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TRF2 · 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5036962-25.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: JOSE RICARDO GOULART LORENZINI ADVOGADO(A): ERICK JOSE GUIMARAES DE ANDRADE (OAB RJ081119) EXECUTADO: J R G LORENZINI COMERCIO EM GERAL ADVOGADO(A): ERICK JOSE GUIMARAES DE ANDRADE (OAB RJ081119) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o bloqueio realizado via sistema SISBAJUD, em sendo o caso, intime(m)-se o(s) Executado(s) para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar(em)-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC/15. Não sendo o caso de intimação da parte executada para se manifestar sobre impenhorabilidade ou excesso de bloqueio ou, ainda que intimada, não haja manifestação, converter-se-á a INDISPONIBILIDADE em PENHORA, procedendo-se à transferência dos valores bloqueados para uma conta à disposição deste Juízo. Confirmada a transferência nos autos, intime-se o Executado para, querendo, opor Embargos à Execução, no prazo legal. Decorrido o prazo in albis, intimem-se as partes para ciência de que, caso não haja qualquer manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, será procedida à conversão dos valores depositados. Na mesma oportunidade, deverá o Exequente informar o número da conta, agência, código da receita e CNPJ com vistas a viabilizar o cumprimento da diligência. Com o retorno, oficie à CEF (Ag. 4117) para efetuar a transformação do valor bloqueado/transferido via SISBAJUD em pagamento definitivo. Prazo: 05 (cinco) dias. Confirmada a conversão em pagamento definitivo pela CEF, dê-se vista ao Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre eventual quitação do débito exequendo ou promova o regular prosseguimento do feito. Após, voltem os autos conclusos.
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