Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5036941-43.2022.4.03.9999 RELATOR(A): CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: CLEBER ROGERIO BELLONI - SP155771-N APELADO: OSVALDO CORREIA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal. Vista à parte contrária para manifestação, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, inclusive acerca de eventual proposta de acordo. Ciência às partes de que os Embargos de Declaração serão levados pelo Relator a julgamento em mesa (artigo 1.024, § 1º, do CPC). São Paulo, 3 de setembro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5036941-43.2022.4.03.9999 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: CLEBER ROGERIO BELLONI - SP155771-N APELADO: OSVALDO CORREIA DA SILVA RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela autarquia contra sentença de procedência (ID 253542092), proferida nos seguintes termos: “Assim, tendo o laudo pericial concluído que o período pleiteado pelo autor foi laborado com efetiva exposição a agentes insalubres, deve ser este devidamente reconhecido como de atividade especial(...) Em razão de todo o exposto e fundamentado, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por OSVALDO CORREIA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS a fim de CONDENAR a autarquia-ré a reconhecer e averbar o período de atividade especial entre 01.04.1986 e 30.04.2018, com a devida conversão para todos os fins legais.” Em síntese, o Autor Osvaldo moveu ação em face do INSS objetivando o reconhecimento de labor em condições especiais, por estar exposto a riscos e agentes agressivos prejudiciais à saúde, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Narra o autor que exerceu atividades laborais sob condições especiais, com exposição habitual e permanente à energia elétrica em alta tensão, nos períodos compreendidos entre 01/04/1986 e 30/04/2018. Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento da atividade especial no período em que o autor atuou como contribuinte individual, a ausência de comprovação da efetiva exposição a agente nocivo e a impossibilidade de enquadramento da eletricidade como agente nocivo após a edição do Decreto nº 2.172/97. Requereu, ainda, reconhecimento da remessa necessária e, subsidiariamente, a modificação do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação. Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É O RELATÓRIO. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas, considerando-se a matéria objeto de devolução. Trata-se de ação requerendo a concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO mediante o reconhecimento de períodos de labor em condições especiais apontados na inicial. Aposentadoria por tempo de contribuição Nos termos do artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com redação dada pela EC 20/1998 e anterior à EC 103/19, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que complete 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Para os segurados que ingressaram no RGPS antes da EC 103/19 e que ainda não haviam cumprido os requisitos para a concessão do benefício: Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. Aos segurados que ingressaram no RGPS antes da publicação da EC 103/19 e que ainda não haviam cumprido todos os requisitos para se aposentarem, aplicam-se as regras de transição previstas nos artigos 15,16, 17 e 20 da EC 103/19: Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º; e II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. § 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado: I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º; II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º. § 4º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social. Da comprovação da atividade especial De acordo com as disposições da LBPS e do RPS, a legislação previdenciária adotou o sistema tarifado de prova, no que se refere à comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos (arts. 58, LBPS e art. 68, RPS). Isso significa que a nocividade deve ser comprovada por meio de formulários, exigidos em lei e cuja responsabilidade de realização e atualização é dos empregadores ou contraentes de serviços em que atuem os segurados da Previdência Social. Ao longo da evolução histórica da legislação sobre a prova tarifada da atividade especial, vários foram os formulários exigidos, cujas denominações e períodos de validade podem ser resumidos pela seguinte tabela: Formulário Vigência / Validade IS nº SSS-501.19/1971 De 26/02/1971 a 05/12/1977 ISS nº 132 De 06/12/1977 a 12/08/1979 SB nº 40 De 13/08/1979 a 15/09/1991 DISES BE nº 5.235 De 16/09/1991 a 12/10/1995 DSS nº 8.030 De 13/10/1995 a 25/10/2000 DIRBEN nº 8.030 De 26/10/2000 a 31/12/2003 PPP A partir de 01/01/2004 Atualmente, embora a legislação vigente exija o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT, firmou-se o entendimento que basta a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, uma vez que este é formulado com base nas informações contidas naquele (STJ, Pet 10.262/RS, Primeira Seção, relator Ministro Sérgio Kukina, julgado em 16/02/2017). Quanto a estes documentos, é importante frisar que deve haver indicação do responsável técnico e que a sua extemporaneidade não é motivo suficiente para afastar a caracterização da atividade especial, cabendo ao INSS o dever de comprovar a inconsistência e/ou a omissão nos formulários (Precedentes do STJ e Súmula 208, TNU). Para mais, entende-se que tais formulários são obrigatórios, como regra, de acordo com o sistema tarifado de provas para as atividades especiais. Tal fato inviabiliza a prova oral e impõe a excepcionalidade das perícias, diretas ou indiretas, no âmbito judicial (STJ, REsp 1.397.415/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20/11/2013) Entretanto, é pacífico o entendimento de que a prova emprestada é válida na seara previdenciária, sendo possível que o LTCAT e o PPP sejam complementados por laudos técnico-periciais realizados na mesma empresa. Aliás, este é o posicionamento do STJ e desta Nona Turma: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA EMPRESTADA. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA. NEXO CAUSAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento pacífico quanto à legalidade da prova emprestada, desde que sejam atendidos os requisitos legais e assegurada a garantia do contraditório e da ampla defesa, pressupostos estes que não restaram respeitados nos autos. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.783.300/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 18/2/2022) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. PROVA EMPRESTADA. EPI. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO SEM FATOR PREVIDENCIÁRIO. EXIGÊNCIA DE AUTODECLARAÇÃO DE INACUMULABILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de conhecimento proposta em face do INSS na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de períodos de atividade especial, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especial os períodos controvertidos; (ii) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, com opção pela RMI mais vantajosa; (iii) fixar os consectários. O INSS interpôs apelação contra o reconhecimento da especialidade dos períodos, suscitando ainda a prescrição quinquenal, a necessidade de autodeclaração de inacumulabilidade de benefícios e a observância da Súmula 111 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os períodos laborais podem ser reconhecidos como tempo de serviço especial em razão da exposição à pressão atmosférica anormal; (ii) verificar a existência de prescrição quinquenal; (iii) determinar se é exigível a apresentação de autodeclaração de inacumulabilidade de benefícios previdenciários na fase de cumprimento do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remessa necessária é incabível, uma vez que o proveito econômico obtido na sentença não ultrapassa mil salários mínimos, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do CPC, prevalecendo a certeza matemática sobre a Súmula 490 do STJ. 4. A caracterização da atividade especial deve seguir a legislação vigente à época da prestação do serviço, conforme fixado pelo STJ nos Temas 422 e 546, sendo possível a conversão do tempo especial em comum até a vigência da EC n. 103/2019. 5. A exposição habitual e permanente à pressão atmosférica anormal, decorrente do exercício das funções de copiloto e piloto de aeronaves, permite o enquadramento como tempo de serviço especial, nos termos do item 2.0.5 dos Anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999. 6. Laudos periciais produzidos em outros processos judiciais foram admitidos como prova emprestada, conforme autorizado pelo artigo 372 do CPC e pela jurisprudência consolidada do STJ. 7. O uso de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade quando não comprovada sua eficácia para neutralizar os efeitos da pressão atmosférica anormal, em conformidade com os Temas 555 do STF e 1.090 do STJ. 8. O direito à concessão do benefício foi reconhecido na sentença, porquanto preenchidos os requisitos com o cômputo dos períodos especiais convertidos, autorizando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, desde a DER. 9. Inexiste prescrição quinquenal, dado que o termo inicial do benefício e o ajuizamento da ação. 10. Considerando o disposto no artigo 24, §§ 1º e 2º, da EC n. 103/2019, é exigível a apresentação de autodeclaração de não acumulação de benefícios previdenciários distintos, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, a ser apresentada na fase de cumprimento do julgado. 11. Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85 do CPC e Súmula 111 do STJ, computando-se as parcelas vencidas até a data da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação do INSS parcialmente provida, apenas para firmar a obrigatoriedade da apresentação da autodeclaração de inacumulabilidade de benefícios na fase de cumprimento do julgado. Tese de julgamento: A exposição habitual e permanente à pressão atmosférica anormal no exercício da função de piloto ou copiloto de aeronave configura atividade especial, nos termos dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999. A prova emprestada é admissível desde que observado o contraditório, podendo ser utilizada para comprovação da especialidade da atividade. O uso de EPI não afasta o reconhecimento da atividade especial quando não demonstrada sua eficácia na neutralização do agente nocivo. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.213/1991, artigos 57 e 58; CPC, artigos 372 e 496, § 3º, I, e 85. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002651-67.2023.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 09/08/2025, DJEN DATA: 13/08/2025) (Grifo nosso) Da análise da eficácia de equipamentos de proteção individual (EPI) no enquadramento de atividade especial - Panorama jurisprudencial sobre a eficácia do EPI A eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para fins de descaracterização da especialidade do trabalho representa tema de elevada relevância previdenciária, objeto de análise pelos tribunais superiores em julgamentos paradigmáticos que consolidaram diretrizes interpretativas fundamentais. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 664335 (Tema 555 de Repercussão Geral), fixou a tese de que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à concessão do benefício. Entretanto, o próprio STF estabeleceu importante exceção ao entendimento geral, reconhecendo que, no caso específico do agente físico ruído, o uso de protetor auricular, ainda que reduza a intensidade sonora a níveis toleráveis, não é eficaz para evitar outros danos ao organismo do trabalhador, mantendo-se, portanto, a caracterização da especialidade. Em complemento ao entendimento da Suprema Corte, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1090, aprofundou a análise da questão, estabelecendo parâmetros mais detalhados sobre o ônus probatório e a valoração das evidências relativas à eficácia do EPI, fixando tese tripartite: 1. A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas hipóteses excepcionais; 2. Compete ao segurado comprovar circunstâncias que evidenciem a ineficácia do equipamento, tais como: * Ausência de adequação ao risco específico da atividade; * Inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; * Descumprimento das normas técnicas de manutenção, substituição e higienização; * Ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre uso adequado; * Qualquer outro fator capaz de comprometer a proteção efetiva. 3. Na hipótese de valoração probatória que conclua pela presença de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao segurado. Dos parâmetros técnico-jurídicos para avaliação da eficácia A análise da eficácia do EPI deve ser conduzida mediante verificação minuciosa da documentação técnica apresentada, observando-se critérios específicos conforme a natureza do agente nocivo. No caso de exposição a agentes químicos, como hidrocarbonetos (incluindo óleos minerais); o que são comprovadamente cancerígenos; especialmente pela Lista de Agentes Cancerígenos para Humanos do Grupo 1 da IARC (Agência Internacional para a Pesquisa sobre o Câncer), além da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), elaborada pelo Ministério da Saúde (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014).; agente físico ruído e eletricidade; agentes biológicos, a avaliação da eficácia do EPI demanda verificação de elementos como: * Identificação completa dos fabricantes dos equipamentos; * Presença e adequação da Ficha de Informação de Segurança de Produtos Químicos (FISPQ); * Indicação de todos os EPIs necessários à proteção integral, abrangendo não apenas proteção para as mãos, mas também proteção ocular, respiratória e vestimenta adequada; * Validade dos Certificados de Aprovação (CA); * Registro de treinamentos para uso correto dos equipamentos. Inconsistências documentais que gerem dúvida razoável quanto à eficácia da proteção devem ser interpretadas em favor do segurado, conforme diretriz expressa do STJ no julgamento do Tema 1090. Além disso, a Instrução Normativa PRES/INSS Nº 128/2022, que consolida as normas sobre aposentadoria especial, estabelece que a exposição a agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos (Grupo 1 da IARC) gera presunção de risco à integridade física e dispensa a análise de concentração para fins de aposentadoria especial, desde que haja efetiva exposição habitual e permanente. Além do mais, caracterizam-se como períodos de atividade especial aqueles caracterizados como de descanso pela legislação trabalhista assim como os afastamentos em virtude de benefícios previdenciários, como salário-maternidade ou benefícios por incapacidade. É o que também se consolidou na jurisprudência vinculante do STJ, nos seguintes termos: "O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. " (STJ, REsp n. 1.759.098/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 26/6/2019, DJe de 1/8/2019 - Recursos Repetitivos - Tema 998). Da conversão do período contributivo especial em comum Como é corriqueiro que os segurados alternem atividades comuns e especiais ao longo da vida laboral, a legislação previdenciária permite que os períodos em determinada espécie de atividade sejam convertidos em outra, a fim de que seja possível o aproveitamento de todo histórico contributivo na obtenção de quaisquer benefícios previdenciários. Tal possibilidade está especificamente regrada no art. 57, § 5º, LBPS da seguinte forma: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (...) § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. Embora a possibilidade de conversão do período especial em comum tenha sido extinta pela Reforma da Previdência, têm direito adquirido todos aqueles que implementaram as condições para aposentação antes de sua vigência (art. 25, § 2º, EC 103/2019), como ocorre no presente caso. Do caso dos autos Inicialmente, destaco no que se refere à remessa necessária, tomando-se a norma contida no inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, já vigente à época da prolação da sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. É inegável que a sentença foi ilíquida, pois condenou a Autarquia Previdenciária ao pagamento de valores sem definir o montante devido. Todavia, essa condição não justifica a exigência de remessa necessária, uma vez que o proveito econômico daquela condenação inegavelmente não atingirá o valor de mil salários mínimos ou mais. Pois bem. Observa-se que a matéria devolvida a esta E. Corte refere-se à manutenção do reconhecimento da atividade especial e da concessão do benefício, e, subsidiariamente, ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício. No que diz respeito ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de 11/02/1987 a 20/10/1992, 01/09/1996 a 20/07/2000, 04/01/2001 a 30/06/2002 e 12/08/2002 a 01/04/2013, razão não assiste à autarquia previdenciária. Conforme se verifica do laudo pericial produzido nos autos (id 253542083) o autor nos cargos de ajudante de Oficial de Linha (11/02/1987 a 20/10/1992), Oficial Eletricista A (01/09/1996 a 20/07/2000 e 04/01/2001 a 30/06/2002) e Eletricista de Rede I (12/08/2002 a 01/04/2013) "exerceu atividade especial (perigosa) exposto de modo habitual e permanente a Energia Elétrica em Alta Tensão, proveniente das atividades de manutenção e reparação elétrica realizadas, estabelecido neste Anexo 4 da NR-16 da Portaria 3.214/78." Quanto ao tema, salienta-se que o parâmetro legal pertinente foi positivado pelo Código 1.1.8 do Quadro de anexo do Decreto 53.831/64, sendo a exposição superior a 250 volts o marco para configuração da atividade especial. Outrossim, a jurisprudência vem consolidando o entendimento de que não é necessária a comprovação da permanência de exposição à eletricidade, sobretudo quando se tratar de sujeição a altas tensões elétricas. É o que se observa nos julgados da TNU: PUIL n. 5038346-73.2016.4.04.7000/PR – “Fixada a tese no sentido de que, para fins de reconhecimento de tempo especial, a exposição nociva ao agente físico eletricidade de ocorrer de forma habitual, dispensando-se a permanência (Informativo 31/2018 – TNU Oportunamente, destaco que a extemporaneidade do laudo não é óbice à sua validade. Como todos os meios de provas legalmente previstos são lícitos, a prova pericial prevista no Código de Processo Civil é um meio de prova lícito, sendo certo ser possível sua realização de forma indireta. A extemporaneidade do laudo não configura nenhuma espécie de óbice à conclusão de que o período se caracteriza, de fato, como de labor especial. Como já decidido por este tribunal: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. EPI. TEMA 1.083/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que deu parcial provimento ao recurso da parte autora para reconhecer a especialidade dos períodos de 12.04.1973 a 14.01.1980, 15.01.1980 a 01.02.1984, 02.02.1984 a 01.12.1987 e 02.12.1987 a 17.10.1988, e parcial provimento ao recurso da autarquia para fixar os efeitos financeiros da condenação desde a data da citação. O INSS sustenta a impossibilidade de reconhecimento da especialidade por exposição a agente químico diante da eficácia do EPI e a inadequação da perícia por similaridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a perícia técnica indireta (por similaridade) para comprovação de atividade especial; (ii) estabelecer se a eficácia do EPI afasta, por si só, o reconhecimento da especialidade da atividade. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ admite a perícia indireta em empresa similar quando inviável a produção de prova no local de trabalho, em razão do caráter social da Previdência e da necessidade de proteção ao segurado (REsp 1.397.415/RS; AgInt no REsp 2.022.883/RS). A perícia por similaridade é aceita pela 9ª Turma do TRF3 como meio legítimo de prova, especialmente quando a empresa está extinta ou inativa (ApCiv 5055835-67.2022.4.03.9999; ApCiv 0001855-37.2010.4.03.6113). O uso de EPI não afasta automaticamente o reconhecimento da atividade especial, sobretudo em relação ao agente ruído, conforme decidido pelo STF no ARE 664.335/SC, com repercussão geral reconhecida. A jurisprudência do STJ e do TRF3 reconhece que a extemporaneidade do PPP ou do laudo técnico não invalida sua utilização como prova da atividade especial (REsp 1.436.160/RS; AC 0012334-39.2011.4.03.6183; AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301). A exposição a ruído de 84,04 dB(A) e 86,6 dB(A), conforme perícia, caracteriza atividade especial nos termos dos decretos regulamentares aplicáveis à época da prestação do serviço. A decisão agravada observou corretamente o Tema 1.083/STJ, que exige a aferição do Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou, na ausência, a consideração do pico de ruído, desde que comprovada a habitualidade e permanência da exposição. A decisão monocrática encontra respaldo no art. 932 do CPC e foi submetida à apreciação do colegiado, afastando alegação de nulidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A perícia técnica indireta é válida para comprovação de atividade especial quando inviável a produção de prova direta no local de trabalho. A eficácia do EPI não afasta, por si só, o reconhecimento da especialidade da atividade, especialmente quanto ao agente ruído. A extemporaneidade do PPP ou laudo técnico não impede o reconhecimento da atividade especial. A exposição a ruído superior aos limites legais, conforme os decretos vigentes à época, caracteriza atividade especial. A decisão monocrática proferida com base no art. 932 do CPC é válida quando submetida à apreciação do colegiado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; Lei 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decreto 3.048/1999, Anexo IV; CPC/2015, arts. 489, 490, 479, 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 20.11.2013. STJ, AgInt no REsp 2.022.883/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 27.03.2023. STJ, REsp 1.436.160/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 05.04.2018. STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 12.02.2015. TRF3, ApCiv 5055835-67.2022.4.03.9999, Rel. Des. Gilberto Rodrigues Jordan, j. 15.09.2022. TRF3, ApCiv 0001855-37.2010.4.03.6113, Rel. Des. Nilson Martins Lopes Junior, j. 03.06.2022. TRF3, ApCiv 5007941-73.2017.4.03.6183, Rel. Des. José Denilson Branco, j. 07.12.2023. TRF3, AC 0012334-39.2011.4.03.6183, Rel. Des. Luiz Stefanini, DE 19.03.2018. TRF3, AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, Rel. Des. Sérgio Nascimento. TRF3, AC/ReO 0012008-74.2014.4.03.6183, Rel. Des. Fausto de Sanctis, DE 17.10.2017. TRF3, ApCiv 5003880-53.2019.4.03.6102, Rel. Des. Daldice Maria Santana de Almeida, j. 12.03.2025. TRF3, ApCiv 5001804-46.2021.4.03.6115, Rel. Des. Gilberto Rodrigues Jordan, j. 26.10.2023. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003693-39.2015.4.03.6113, Rel. Desembargadora Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 10/08/2025, DJEN DATA: 14/08/2025) (Destaquei) Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõe artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada. Assim, o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame técnico, respondendo aos quesitos formulados. Nesse contexto, de rigor o reconhecimento nos períodos pleiteados na exordial. Observa-se que a sentença reconheceu como especial todo o período de 01/04/1986 a 30/04/2018. Contudo, na petição inicial o autor postulou o reconhecimento da especialidade apenas em relação aos vínculos de 11/02/1987 a 20/10/1992, 01/09/1996 a 20/07/2000, 04/01/2001 a 30/06/2002 e 12/08/2002 a 01/04/2013 (ID 253541989). Assim, impõe-se restringir o reconhecimento da atividade especial aos períodos efetivamente postulados, afastando-se o enquadramento dos demais intervalos. Assim, assista razão ao INSS para afastar o enquadramento como especial do período laborado pelo autor como contribuinte individual de 01/02/2014 a 30/04/2018, bem como o período de 01/04/1986 a 18/06/1986, laborados em condições comuns. Assiste razão à autarquia, ainda, quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício indevido na data da DER. A controvérsia firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.124), determinou a Data do Início do Benefício (DIB) e do termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios previdenciários concedidos em sede judicial, quando a comprovação do direito se dá por meio de prova não submetida previamente à análise administrativa da Autarquia Previdenciária. A tese definitiva adotada pela Corte Superior, incorporando os aprofundamentos do Voto-Vista (Ministro Paulo Sérgio Domingues), estabelece critérios rigorosos de boa-fé e colaboração recíproca entre o segurado e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), firmando as seguintes diretrizes: I. Da Configuração do Interesse de Agir (Tema 350/STF): Requerimento Administrativo Apto: Impõe-se ao segurado o dever de apresentar um Requerimento Administrativo (RA) apto, munido da documentação minimamente suficiente de que dispõe para viabilizar a análise do pedido pela Autarquia. Indeferimento Forçado: A ausência de condições mínimas para a apreciação do pedido no RA (o denominado "indeferimento forçado") ou a omissão do segurado em complementar a documentação após ser regularmente intimado pelo INSS, impede o reconhecimento do interesse de agir. Nesses casos, a obtenção superveniente da prova em juízo exige a formulação de novo requerimento administrativo. Matéria de Fato e Probatória Idêntica: O interesse de agir somente estará configurado quando o segurado levar ao Judiciário os mesmos fatos e as mesmas provas que foram submetidos à via administrativa, cabendo ao Judiciário apenas analisar a correção da decisão de indeferimento proferida pelo INSS. Provas/Fatos Novos e Ausência de Interesse: A intenção de apresentar novos documentos essenciais ou arguir novos fatos para fundamentar a pretensão judicial implica a ausência de interesse de agir, devendo a parte ingressar com novo requerimento administrativo, conforme precedente do STF (Tema n. 350). II. Do Termo Inicial dos Efeitos Financeiros (DIB/DIP): Uma vez superada a preliminar de ausência de interesse de agir e reconhecido o direito material, o termo inicial para o pagamento do benefício será fixado observando a natureza da prova e a atuação das partes: Retroatividade à DER – Ato do INSS Equivocado: A Data de Início do Benefício (DIB) será fixada na Data de Entrada do Requerimento (DER), nas seguintes hipóteses: Se o magistrado reconhecer que a prova já apresentada na via administrativa era suficiente para a concessão do benefício, evidenciando o equívoco da decisão administrativa. Se o INSS descumprir seu dever legal de intimar o segurado para complementar a documentação (por Carta de Exigência ou meio idôneo), no caso de requerimento apto, porém incompleto. Tal omissão configura interesse de agir e determina a retroação dos efeitos financeiros à DER. Fixação na Data da Citação – Prova Nova em Juízo: A DIB/DIP será fixada na Data da Citação da Autarquia, nas seguintes hipóteses: Se as provas essenciais à comprovação do direito, já existente na DER, somente surgiram ou puderam ser apresentadas em juízo (e.g., prova pericial judicial, PPP/LTCAT surgido após a propositura da ação, ainda que se refira a fatos anteriores). Se houver soma de períodos reconhecidos judicialmente (e.g., vínculo ou tempo especial) que configurem o direito na época do processo administrativo, mas que foram comprovados apenas com a prova produzida em juízo. Documentos Complementares: A juntada de documentos considerados pelo juiz como não essenciais, mas apenas complementares ou em reforço à prova já existente na via administrativa, não tem o condão de afastar o interesse de agir nem de determinar a fixação da DIB na citação, se a prova administrativa já era, por si só, apta à concessão. Fatos Supervenientes ao Ajuizamento da Ação: Se os fatos que configuram o direito (e.g., incapacidade constatada em perícia judicial) surgiram após a citação, o benefício será reconhecido e o termo inicial será a data em que o fato/incapacidade ocorreu, ou a data da citação, conforme a análise fática, dispensando-se a exigência de um novo requerimento administrativo. Destarte, configurado o interesse processual, de rigor a fixação da DIB e seus efeitos na data da citação da autarquia, posto que no presente caso, somente com a produção de prova pericial em juízo, foi possível comprovar a especialidade, de fato, de todos os interregnos pleiteados. Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para reformar parcialmente a sentença, a fim de restringir o reconhecimento da atividade especial aos períodos de 11/02/1987 a 20/10/1992, 01/09/1996 a 20/07/2000, 04/01/2001 a 30/06/2002 e 12/08/2002 a 01/04/2013, afastando-se o enquadramento como especial dos demais intervalos reconhecidos na sentença e para alterar o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, fixando‑o na data da citação, nos termos da fundamentação. É O VOTO. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A ENERGIA ELÉTRICA EM ALTA TENSÃO. PERÍCIA JUDICIAL. RESTRIÇÃO DOS PERÍODOS AO PEDIDO INICIAL. EXCLUSÃO DE PERÍODO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por OSVALDO CORREIA DA SILVA para reconhecer e averbar como especial o período de 01/04/1986 a 30/04/2018, com conversão para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A autarquia sustenta impossibilidade de reconhecimento da atividade especial em período como contribuinte individual, ausência de comprovação da exposição a agente nocivo e impossibilidade de enquadramento da eletricidade após o Decreto nº 2.172/1997, além de requerer a alteração do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os períodos laborais exercidos pelo autor com exposição à energia elétrica em alta tensão devem ser reconhecidos como tempo de serviço especial; (ii) determinar se o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo ou na data da citação. III. RAZÕES DE DECIDIR A remessa necessária é incabível, pois o proveito econômico da condenação não ultrapassa o limite de mil salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC. A caracterização da atividade especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo possível o enquadramento pela exposição à eletricidade superior a 250 volts, nos termos do código 1.1.8 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964. Laudo pericial judicial constatou que o autor exerceu funções de ajudante de oficial de linha, oficial eletricista e eletricista de rede, com exposição habitual à energia elétrica em alta tensão, caracterizando atividade perigosa nos termos do Anexo 4 da NR‑16 da Portaria nº 3.214/1978. A jurisprudência admite a realização de perícia indireta e a utilização de laudos extemporâneos para comprovação da especialidade da atividade, desde que fundamentados e produzidos por profissional habilitado. A exposição ao agente eletricidade exige habitualidade, sendo dispensada a permanência contínua, conforme entendimento consolidado da Turma Nacional de Uniformização. A sentença reconheceu como especial período superior ao postulado na petição inicial, impondo-se restringir o enquadramento aos intervalos efetivamente requeridos: 11/02/1987 a 20/10/1992, 01/09/1996 a 20/07/2000, 04/01/2001 a 30/06/2002 e 12/08/2002 a 01/04/2013. Deve ser afastado o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/04/1986 a 18/06/1986 e de 01/02/2014 a 30/04/2018, este último exercido como contribuinte individual. Nos termos do Tema 1.124 do STJ, quando a comprovação da especialidade depende de prova produzida apenas em juízo, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na data da citação da autarquia. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: A exposição habitual à energia elétrica em alta tensão caracteriza atividade especial, nos termos do Decreto nº 53.831/1964 e da NR‑16 da Portaria nº 3.214/1978, sendo dispensada a permanência contínua. A prova pericial judicial e a perícia indireta constituem meios válidos para comprovação da atividade especial, ainda que o laudo seja extemporâneo. Quando a comprovação do tempo especial depende de prova produzida apenas em juízo, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário deve ser fixado na data da citação da autarquia. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; CPC, arts. 479, 496, § 3º, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona turma, por unanimidade, deu parcial provimento a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ISADORA SEGALLA AFANASIEFF Relatora do Acórdão