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5036925-83.2021.4.03.6100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5036925-83.2021.4.03.6100 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO APELANTE: ADM ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: EDUARDO KAUFFMAN MILANO BENCLOWICZ - SP423472-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO CORREA MARTONE - SP206989-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIO VEITZMAN - SP206735-A ADVOGADO do(a) APELANTE: PEDRO AUGUSTO DO AMARAL ABUJAMRA ASSEIS - SP314053-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 5036925-83.2021.4.03.6100 APELANTE: ADM ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Trata-se de apelação cível interposta por ADM ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. em face da sentença proferida pela 1ª Vara Cível Federal de São Paulo, que julgou improcedentes os pedidos formulados. Nas razões a Apelante sustenta o seguinte: (a) preliminarmente, nulidade da sentença por violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, por omissão quanto à análise das conclusões periciais e demais fundamentos aduzidos; (b) no mérito, que o juízo a quo interpretou erroneamente o laudo pericial, extraindo conclusão diversa da que nele consta; (c) que o art. 20, § 3º, do DL nº 1.598/77 exige apenas o registro do sumário do laudo no prazo de 13 meses, e não a elaboração do laudo antes da aquisição; e (d) que todos os requisitos legais foram cumpridos, conforme confirmado pela perícia judicial. A União Federal apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença, com ênfase na argumentação de que o laudo de avaliação deve ser contemporâneo ou anterior ao pagamento do ágio, sob pena de ser imprestável para fundamentar a dedução fiscal. É o relatório. Passo a fundamentar o voto. VOTO A Apelante sustenta, em caráter preliminar, a nulidade da r. sentença sob o fundamento de que ela teria deixado de analisar fundamentos centrais ao deslinde do caso, incluindo as conclusões do laudo pericial, em ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC e ao art. 93, IX, da CF/88. A alegação merece exame, mas não implica anulação do julgado. O art. 1.013, § 3º, II e III, do CPC/2015, autoriza o tribunal, ao constatar vício citra petita ou omissão na sentença, a decidir o mérito da demanda quando a causa estiver em condições de imediato julgamento. No caso concreto, o processo está suficientemente instruído, a perícia judicial foi produzida e os autos contêm elementos fáticos e jurídicos necessários ao julgamento definitivo, de forma que eventual nulidade formal da sentença não justifica devolução dos autos à origem, cabendo a esta Turma decidir diretamente o mérito. A preliminar não prospera como causa de anulação. A Fazenda Nacional reitera nas contrarrazões a tese de falta de interesse processual, afirmando que, na ausência de auto de infração ou fiscalização em andamento, não haveria lide a ser resolvida. A tese não pode prevalecer. O ordenamento processual brasileiro tutela o interesse declaratório como autônomo e adequado para afastar situações de incerteza jurídica relevante (art. 19, I, do CPC). Em matéria tributária, a ação declaratória pode ser ajuizada preventivamente, antes do lançamento, quando o contribuinte demonstra fundado receio de questionamento fiscal, e não apenas quando já há auto de infração lavrado. Não é exigível que se aguarde o ato de autuação como condição de admissibilidade da demanda. No caso dos autos, a situação de incerteza é concreta: (a) a operação de aquisição e posterior incorporação, com aproveitamento fiscal de “goodwill” e mais-valia de ativos, é objeto de intensa controvérsia administrativa e judicial no Brasil; (b) a própria Fazenda Nacional, nas manifestações apresentadas nos autos, questionou detalhadamente a legalidade da operação; e (c) a Autora efetivamente realizou a exclusão dos valores das bases de cálculo do IRPJ e CSLL, produzindo efeito tributário concreto sujeito a futura verificação fiscal. Exigir que a contribuinte aguarde a autuação para só então buscar tutela jurisdicional equivale a negar tutela preventiva que o sistema processual expressamente admite. O interesse de agir está configurado. Rejeita-se, portanto, a preliminar de falta de interesse de agir. A Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, ao adaptar a legislação tributária brasileira aos padrões contábeis internacionais (IFRS/CPC), estabeleceu regime específico para o tratamento fiscal do goodwill e da mais-valia de ativos decorrentes de aquisições societárias. Os arts. 20 e 22 da Lei nº 12.973/2014, combinados com o art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598/77 (com a redação dada pela mesma lei), constituem o marco normativo central da espécie. Nos termos dessa legislação, o contribuinte que adquire participação societária pelo método de equivalência patrimonial deve desdobrar o custo de aquisição em: (I) valor de patrimônio líquido; (II) mais-valia (diferença entre o valor justo dos ativos líquidos e o PL); e (III) ágio por rentabilidade futura – goodwill (diferença entre o custo total e a soma dos itens I e II). Os valores devem ser registrados em subcontas distintas (art. 20, § 1º, do DL nº 1.598/77). O art. 20 da Lei nº 12.973/2014 admite que, nos casos de incorporação, fusão ou cisão, o saldo da mais-valia seja considerado custo do bem ou direito, para fins de depreciação, amortização ou exaustão. O art. 22 da mesma lei permite a exclusão do goodwill da base de cálculo do IRPJ, à razão de 1/60 por mês (prazo mínimo de 5 anos). O art. 50 estende ambas as regras à CSLL. Os requisitos previstos na lei para a dedutibilidade são: (a) aquisição entre partes não dependentes (art. 25 da Lei nº 12.973/2014); (b) desdobramento do custo em subcontas distintas; (c) laudo elaborado por perito independente; (d) protocolo na RFB ou registro do sumário em Cartório de Títulos e Documentos até o último dia útil do 13º mês subsequente à aquisição (art. 20, § 3º, do DL nº 1.598/77); e (e) evento de incorporação, fusão ou cisão. A r. sentença apoiou-se em trecho do laudo pericial que, descrevendo a argumentação da Fazenda Nacional, menciona que o Laudo PPA teria "superado o prazo permitido". O juízo a quo concluiu que o laudo era intempestivo e julgou improcedente o pedido. Cumpre analisar a diferença entre a data de elaboração do Laudo PPA (31.08.2017) e o prazo legal de registro do sumário. O art. 20, § 3º, do DL nº 1.598/77, exige que o sumário seja registrado "até o último dia útil do 13º (décimo terceiro) mês subsequente ao da aquisição da participação". A aquisição ocorreu em 26.12.2016. O 13º mês subsequente é janeiro de 2018. O último dia útil foi 29.01.2018. O sumário do Laudo PPA foi registrado em 04.01.2018 – portanto, dentro do prazo. Nesse sentido afirma o perito judicial em suas Conclusões (item 4 do tópico "Conclusões e Apurações Técnicas Periciais" do Laudo Pericial, ID 276882760): "o Laudo de Avaliação – PPA foi registrado no 10º Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Capital – SP, em 04.01.2018, portanto estando dentro do prazo determinado no § 3º do art. 20 da Lei nº 12.973/14". No plano jurídico, a tese da Fazenda Nacional de que o laudo deveria ter sido elaborado antes ou contemporaneamente ao pagamento do preço de aquisição não tem amparo no texto legal vigente. O art. 20, § 3º, do DL nº 1.598/77, com a redação da Lei nº 12.973/2014, dispõe nos seguintes termos: "§ 3º O valor de que trata o inciso II do caput deverá ser baseado em laudo elaborado por perito independente que deverá ser protocolado na Secretaria da Receita Federal do Brasil ou cujo sumário deverá ser registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos, até o último dia útil do 13º (décimo terceiro) mês subsequente ao da aquisição da participação." O legislador estabeleceu um prazo de 13 meses, a contar da aquisição, para o protocolo ou registro do laudo. Exigir que o laudo seja contemporâneo ou anterior ao fechamento da operação conflitaria com a própria lei, que concedeu 13 meses para formalização do documento. A Fazenda Nacional, ao defender a tese da anterioridade absoluta, impõe ao contribuinte obrigação que não consta da lei, em violação ao princípio da legalidade tributária (arts. 5º, II, e 150, I, da CF/88; art. 97 do CTN). A prova pericial judicial, produzida por perito nomeado pelo próprio juízo de origem, confirmou o atendimento de todos os requisitos legais: (a) Aquisição de participação societária: confirmada a aquisição da totalidade do capital da Autora pela Aon Affinity em 26.12.2016, mediante pagamento em dinheiro de R$ 180.478.435,13 (quesito i); (b) Reconhecimento de goodwill e mais-valia: o perito confirmou que houve ágio (goodwill) de R$ 130,5 milhões e mais-valia de ativos de R$ 33,3 milhões, conforme o Laudo de Avaliação a Valor Justo elaborado pela Duff & Phelps (quesito iii); (c) Partes independentes: o perito concluiu que "não há nenhum indício de relacionamento entre as partes antes da celebração do contrato de compra e venda de quotas e outras avenças, datado de 23.11.2016" (quesito iv); (d) Laudo PPA elaborado por empresa independente: confirmado (quesito v); (e) Registro tempestivo do sumário: registrado em 04.01.2018, dentro do prazo (quesito vii e conclusão item 4); (f) Incorporação: confirmada a incorporação da Aon Affinity pela Autora em 29.10.2020, com aprovação da ANS e registro na JUCESP em 20.01.2021 (quesito viii). Todos os pressupostos legais foram verificados pela prova técnica. A operação atende integralmente aos arts. 20 e 22 da Lei nº 12.973/2014. A tendência jurisprudencial nos tribunais federais converge no sentido de reconhecer o direito de dedução do goodwill quando cumpridos os requisitos legais. Nesse sentido. DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. DEDUTIBILIDADE NAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. OPERAÇÃO SOCIETÁRIA REALIZADA ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 12.973/2014. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Remessa necessária e apelação interposta pela União Federal contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação anulatória de débito fiscal, reconhecendo a legitimidade da dedução das despesas de amortização de ágio nas bases de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), referentes aos anos-calendário de 2009 e 2010. A controvérsia envolve o lançamento fiscal formalizado no Processo Administrativo nº 10932.720084/2014-48. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia envolve a seguinte questão jurídica: saber se é legítima a dedução de despesas decorrentes da amortização de ágio nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, relativamente a operação societária ocorrida antes da vigência da Lei nº 12.973/2014. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A legislação aplicável à época dos fatos (Lei nº 9.532/1997 e Decreto-Lei nº 1.598/1977) permitia a dedução de ágio quando fundamentado na rentabilidade futura da empresa incorporada, não havendo vedação expressa à amortização do chamado "ágio interno", mesmo em operações entre partes dependentes. 5. A vedação legal à dedutibilidade do ágio em tais hipóteses somente foi expressamente introduzida com a edição da Lei nº 12.973/2014, não podendo retroagir para alcançar fatos geradores anteriores. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do TRF da 3ª Região reconhece a legitimidade da amortização do ágio, ainda que oriundo de operações entre partes relacionadas, desde que ocorridas antes da vigência da nova legislação, sendo ônus do Fisco comprovar eventual artificialidade ou simulação das operações, o que não se verificou no caso concreto. 7. Ausente prova de simulação ou irregularidade material, impõe-se o reconhecimento da legalidade da amortização de ágio praticada nos anos-calendário de 2009 e 2010. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Remessa oficial e apelação da União Federal desprovidas. Majorados os honorários advocatícios em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: "1. É legítima a dedução, nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, de despesas de amortização de ágio decorrente de operação societária realizada antes da vigência da Lei nº 12.973/2014, ainda que entre partes dependentes. 2. A vedação à dedutibilidade do ágio interno somente se tornou legalmente eficaz a partir da edição do art. 22 da Lei nº 12.973/2014. 3. Cabe ao Fisco comprovar eventual artificialidade ou simulação da operação societária, sendo incabível presumir a ilicitude do ágio deduzido." Legislação relevante citada: Lei nº 9.532/1997, arts. 7º e 8º; Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 20; Lei nº 12.973/2014, art. 22; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.026.473/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 05.09.2023, DJe 19.09.2023; TRF3, AI 5028701-55.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, 3ª Turma, j. 27.11.2024, DJe 03.12.2024. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5006999-44.2023.4.03.6114, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 23/12/2025, Intimação via sistema DATA: 21/01/2026) Demonstrado o atendimento a todos os requisitos legais, devem ser julgados procedentes os pedidos formulados na inicial. Reformada a sentença, os ônus sucumbenciais devem ser invertidos, impondo-se à União Federal o pagamento de honorários advocatícios. Nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, nas causas propostas contra a Fazenda Pública, os honorários são fixados de acordo com os seguintes percentuais sobre o valor da condenação ou proveito econômico: I – mínimo de 10% e máximo de 20% até 200 salários mínimos; II – mínimo de 8% e máximo de 10% de 200 a 2.000 salários mínimos; III – mínimo de 5% e máximo de 8% de 2.000 a 20.000 salários mínimos; IV – mínimo de 3% e máximo de 5% de 20.000 a 100.000 salários mínimos; V – mínimo de 1% e máximo de 3% acima de 100.000 salários mínimos. Considerando o valor atribuído à causa (R$ 195.000,00), a complexidade da matéria, o trabalho desenvolvido pelos advogados da Apelante ao longo de todas as fases do processo, e a dedicação e o empenho da equipe de patronos, fixo os honorários advocatícios em favor dos advogados da Apelante em 10% sobre o valor da causa corrigido (R$ 195.000,00), nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC, em conformidade com o Tema 1.076 do STJ. Diante do exposto, voto por: (a) REJEITAR a preliminar de nulidade da sentença, por ser cabível ao Tribunal o julgamento direto do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, II e III, do CPC/2015; (b) REJEITAR a arguição de falta de interesse de agir, reconhecendo-o presente diante do fundado receio de questionamento fiscal e da incerteza jurídica concreta; (c) DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para, REFORMANDO a r. sentença: (c.1) JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados pela Autora/Apelante para DECLARAR seu direito de deduzir, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, os valores de ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) – R$ 130,5 milhões – e de mais-valia de ativos – R$ 33,3 milhões –, nos termos dos arts. 20, 22 e 50 da Lei nº 12.973/2014, c/c art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598/77, decorrentes da aquisição pela Aon Affinity Administradora de Benefícios Ltda. em 26.12.2016 e do evento de incorporação de 29.10.2020, ficando declarada a regularidade da amortização à razão de 1/60 por mês; (c.2) DETERMINAR à União Federal/Fazenda Nacional que tome conhecimento de que os valores de IRPJ e CSLL correspondentes à amortização do goodwill e à depreciação/amortização da mais-valia estão com sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151, II, do CTN, não constituindo óbice à expedição de certidão de regularidade fiscal (arts. 205 e 206 do CTN), à não inscrição no CADIN nem à realização de cobrança extrajudicial mediante protesto; e (c.3) CONDENAR a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 195.000,00), atualizados monetariamente a partir do ajuizamento, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC. É como voto. EMENTA TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ÁGIO POR EXPECTATIVA DE RENTABILIDADE FUTURA (GOODWILL). MAIS-VALIA DE ATIVOS. IRPJ/CSLL. LEI Nº 12.973/2014. DEDUTIBILIDADE. LAUDO PPA. TEMPESTIVIDADE. REQUISITOS LEGAIS. PERÍCIA CONTÁBIL. INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I – Possui interesse de agir a pessoa jurídica que, tendo realizado operação de incorporação com aproveitamento de ágio (goodwill) e mais-valia de ativos, ajuíza ação declaratória preventiva fundamentada em fundado receio de autuação fiscal, especialmente quando a própria natureza da operação é controvertida junto à Receita Federal do Brasil, independentemente de auto de infração já lavrado. Precedentes do STJ e desta Corte. II – O regime jurídico da Lei nº 12.973/2014 (artigos 20, 22 e 50), regulamentado pelo art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, admite a dedução fiscal do ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) e da mais-valia de ativos quando cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) efetiva aquisição de participação societária entre partes independentes (não dependentes, na forma do art. 25 da Lei nº 12.973/2014); (b) desdobramento do custo de aquisição em subcontas contábeis distintas (patrimônio líquido, mais-valia e goodwill); (c) elaboração de laudo de avaliação por perito independente; (d) registro ou protocolo tempestivo do laudo ou de seu sumário até o último dia útil do 13º mês subsequente ao da aquisição da participação (art. 20, § 3º, do DL nº 1.598/77); e (e) ocorrência de evento de incorporação, fusão ou cisão com confusão patrimonial entre adquirente e adquirida. III – A exigência temporal prevista no art. 20, § 3º, do Decreto-Lei nº 1.598/77 (com redação da Lei nº 12.973/2014) refere-se exclusivamente ao prazo de protocolo ou registro do laudo ou de seu sumário, fixado no último dia útil do 13º mês subsequente à aquisição. A lei não exige, expressamente, que o laudo seja elaborado antes ou contemporaneamente ao pagamento do preço; o requisito legal é o registro tempestivo do sumário. A perícia judicial confirmou que o sumário do Laudo PPA foi registrado em 04.01.2018, dentro do prazo legal (último dia útil do 13º mês: 29.01.2018), contado da efetiva aquisição em 26.12.2016. IV – O perito concluiu, em suas "Conclusões e Apurações Técnicas Periciais", que "o Laudo de Avaliação – PPA foi registrado no 10º Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Capital – SP, em 04.01.2018, portanto estando dentro do prazo determinado no § 3º do art. 20 da Lei nº 12.973/14". V – O argumento da Fazenda Nacional de que o laudo deveria ser contemporâneo ou anterior à aquisição não encontra respaldo no texto legal. O art. 20, § 3º, do DL nº 1.598/77, na redação da Lei nº 12.973/2014, fixou como prazo o 13º mês subsequente à aquisição precisamente para acomodar o processo de avaliação posterior ao fechamento, compatível com a complexidade técnica inerente a laudos de Purchase Price Allocation (PPA). Precedentes do CARF e do Poder Judiciário reconhecem a validade de laudos elaborados após a aquisição, desde que registrados tempestivamente. VI – Comprovado pelo laudo pericial judicial: (a) aquisição entre partes independentes; (b) pagamento efetivo de ágio de R$ 130,5 milhões e mais-valia de R$ 33,3 milhões; (c) desdobramento do custo em subcontas distintas; (d) elaboração do Laudo PPA por empresa independente (Duff & Phelps); (e) registro tempestivo do sumário; e (f) incorporação da Aon Affinity pela Apelante em 29.10.2020. Ausência de vícios de simulação, fraude ou abuso. VII – O acesso ao Judiciário por via declaratória preventiva para obtenção de segurança jurídica em operações de reorganização societária complexas e de alto impacto tributário constitui direito assegurado pelos arts. 5º, XXXV, da CF/88 e 19, I, do CPC. A inexistência de auto de infração não obsta o interesse de agir quando demonstrada a ameaça concreta de questionamento fiscal, evidenciada pela própria controvérsia sobre o instituto e pela atuação da Receita Federal em operações análogas. VIII – Apelação provida. Pedidos julgados procedentes. Reforma da sentença para declarar o direito da Apelante de deduzir os valores de ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) e de mais-valia de ativos das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, nos termos dos arts. 20 e 22 da Lei nº 12.973/2014 e art. 50 da mesma lei. Suspensão da exigibilidade dos créditos tributários correspondentes nos termos do art. 151, II, do CTN. Inversão dos ônus sucumbenciais. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu votar por: (a) REJEITAR a preliminar de nulidade da sentença, por ser cabível ao Tribunal o julgamento direto do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, II e III, do CPC/2015; (b) REJEITAR a arguição de falta de interesse de agir, reconhecendo-o presente diante do fundado receio de questionamento fiscal e da incerteza jurídica concreta; (c) DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para, REFORMANDO a r. sentença: (c.1) JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados pela Autora/Apelante para DECLARAR seu direito de deduzir, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, os valores de ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill), R$ 130,5 milhões, e de mais-valia de ativos, R$ 33,3 milhões, nos termos dos arts. 20, 22 e 50 da Lei nº 12.973/2014, c/c art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598/77, decorrentes da aquisição pela Aon Affinity Administradora de Benefícios Ltda. em 26.12.2016 e do evento de incorporação de 29.10.2020, ficando declarada a regularidade da amortização à razão de 1/60 por mês; (c.2) DETERMINAR à União Federal/Fazenda Nacional que tome conhecimento de que os valores de IRPJ e CSLL correspondentes à amortização do goodwill e à depreciação/amortização da mais-valia estão com sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151, II, do CTN, não constituindo óbice à expedição de certidão de regularidade fiscal (arts. 205 e 206 do CTN), à não inscrição no CADIN nem à realização de cobrança extrajudicial mediante protesto; e (c.3) CONDENAR a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 195.000,00), atualizados monetariamente a partir do ajuizamento, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY Relator do Acórdão

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