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TRF4 · Gabinete de Admissibilidade do Paraná · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5036902-87.2025.4.04.7000/PR RECORRENTE: MAURO PEREIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): KATIANA DE CASSIA ZYLA (OAB PR059433) DESPACHO/DECISÃO Pedido de Uniformização Nacional Trata-se de pedido de uniformização em face de decisão de Turma Recursal desta Seção Judiciária, conforme fundamentação. O pedido de uniformização interposto não preenche os requisitos de admissibilidade. No caso, não há divergência de aplicação de entendimentos acerca do tema. Isso porque a recorrente não apresentou a necessária divergência jurisprudencial, uma vez que não se verifica a similitude fático-jurídica entre o julgado paradigma apontado e o acórdão recorrido, bem como não fez o devido cotejo analítico entre os julgados. Quanto a esse requisito, decidiu a TNU: “A petição do incidente de uniformização deve conter obrigatoriamente a demonstração do dissídio, com a realização de cotejo analítico em duas etapas: primeiro, pela comparação entre as questões de fato tratadas no acórdão impugnado e no paradigma, com reprodução dos fundamentos de ambos; depois, pelo confronto das teses jurídicas em conflito, evidenciando a diversidade de interpretações para a mesma questão de direito” (PEDILEF 200638007233053, DOU 24/10/2014, relatora Juíza Federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo). Conforme o disposto no art. 14 da Lei nº 10.259/2001, o pedido de uniformização pressupõe a existência de divergência e de similitude fático-jurídica entre os acórdãos contrastados, a qual, no caso, não foi demonstrada. O acórdão recorrido manteve a incidência da decadência, ao fundamento de que a aposentadoria por incapacidade permanente cuja revisão se pretende decorreu de benefício por incapacidade temporária anterior, devendo o prazo decadencial observar a concessão do benefício originário. Aplicou, para tanto, a orientação da Tese 134 da Turma Nacional de Uniformização, segundo a qual a revisão da aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença sujeita-se ao prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991, cujo marco inicial é a data de concessão do benefício originário. Assim, o acórdão impugnado encontra-se alinhado à orientação uniformizada pela própria TNU, não se verificando dissenso interpretativo apto a justificar o processamento do incidente nacional. Além disso, o paradigma apresentado pela parte requerente não demonstra similitude fático-jurídica com a controvérsia destes autos. O precedente da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul determinou o sobrestamento do feito em razão do Tema 1.220 do STJ, relativo à definição acerca da aptidão do Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS como marco interruptivo do prazo prescricional para demandas revisionais. No caso concreto, porém, a controvérsia decidida pelo acórdão recorrido versa sobre o termo inicial do prazo decadencial na revisão de aposentadoria por incapacidade permanente derivada de benefício por incapacidade temporária, sem alegação de causa interruptiva relacionada ao Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS. Logo, inexiste identidade entre a matéria submetida ao Tema 1.220 do STJ e a questão jurídica efetivamente julgada nestes autos. Desse modo, ausente a similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma apresentado pela recorrente, tem-se que não restou demonstrada a divergência jurisprudencial alegada. Ante o exposto, não admito o pedido de uniformização, nos termos do art. 14, inciso V, alínea ‘c’ da Resolução nº 586/2019-CJF, de 30 de setembro de 2019, bem como do preceituado no artigo 12, inciso X, alínea 'c', da Resolução nº 721/2026- TRF4. Intimem-se. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à origem.
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