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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Sentença
Comarca de Goiânia – GO
6ª Vara Cível
Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120
Processo n.º: 5036862-94.2023.8.09.0051
Promovente: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
Promovido (a): Jesuíno Oliveira Filho
SENTENÇA
Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II em face de Jesuíno Oliveira Filho, na qual se busca o recebimento da quantia de R$ 83.457,49 (oitenta e três mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e quarenta e nove centavos), decorrente de débito não adimplido.
Como fundamento de sua pretensão, narra que o réu se utilizou do crédito disponibilizado, mas deixou de honrar os pagamentos nas respectivas datas de vencimento, tornando-se inadimplente. Aduz que as tentativas de composição extrajudicial não lograram êxito, razão pela qual buscou a via judicial, com fundamento no art. 389 do Código Civil.
Prossegue relatando que o débito decorre de duas Cédulas de Crédito Bancário atreladas a cartão de crédito (nºs 15420-5 e 15519-9) e de saldo devedor em conta corrente, no valor indicado na petição inicial, conforme demonstrado pelos extratos, faturas e demais documentos que a instruem.
Registra-se, ainda, que a ação foi originalmente ajuizada pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Estado de Goiás – Sicoob, tendo o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II sucedido a parte autora na relação processual, em razão de cessão de crédito devidamente comprovada e homologada nos autos.
Recebida a inicial, determinou-se a citação do réu para comparecimento à audiência de conciliação, com a advertência de que, não contestada a ação no prazo legal, presumir-se-iam verdadeiros os fatos articulados, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Regularmente citado, o réu deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento de contestação, conforme certidão cartorária de 28 de maio de 2026, tendo a parte autora, na sequência, requerido o julgamento antecipado da lide, por não possuir outras provas a produzir.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório. Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria em discussão é essencialmente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados à inicial, sendo desnecessária a produção de outras provas, notadamente diante da manifestação expressa do próprio autor nesse sentido e da revelia do requerido.
Regularmente citado o réu para os termos da presente demanda, deixou de apresentar contestação no prazo legal, circunstância certificada nos autos e não impugnada por qualquer meio processual idôneo. Incide, portanto, o efeito material da revelia previsto no art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, notadamente a existência da relação contratual entre as partes, a utilização do crédito disponibilizado e o inadimplemento das obrigações assumidas.
A presunção decorrente da revelia, embora relativa, não milita isoladamente em favor da parte autora, mas encontra-se corroborada pelo conjunto probatório documental acostado aos autos (cédulas de crédito bancário, faturas de cartão de crédito e extratos de movimentação), os quais, por si sós, já seriam aptos a demonstrar a origem, a evolução e a exigibilidade do débito.
Nesse contexto, a jurisprudência dominante é uníssona no sentido de que os extratos e faturas emitidos pela administradora do cartão de crédito, quando discriminam os estabelecimentos comerciais, datas, valores das compras e pagamentos realizados, aliados à planilha de cálculo do débito, constituem documentos hábeis a instruir e embasar a ação de cobrança, sendo prescindível a juntada do instrumento contratual:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. PROVA DOCUMENTAL DA DÍVIDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a ação de cobrança condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 2. A controvérsia recai sobre a comprovação da relação jurídica entre as partes e a validade dos documentos apresentados para embasar a cobrança. 3. A documentação apresentada pelo apelante, incluindo extratos de consumo e faturas do cartão de crédito, demonstrou a relação contratual e a existência da dívida, suficientes para embasar a cobrança. Ademais, jurisprudência majoritária considera desnecessária a apresentação do contrato físico em ações de cobrança de cartão de crédito, bastando as faturas e histórico de débitos inadimplidos para evidenciar a dívida. Assim, a sentença merece reforma para julgar procedente a ação. 4. Recurso provido. Pedido procedente. Tese de julgamento: "Documentos eletrônicos, como extratos de consumo e faturas mensais, são suficientes para comprovar a relação contratual e a existência da dívida em ação de cobrança de cartão de crédito." (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10043674620208110041, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 06/11/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/11/2024)
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL: 0811729-97.2023.8.14 .0040 RECORRENTE: Ariel da Silva Alves ADVOGADO: Bruno Farias Lima – Defensor Público (curador especial) RECORRIDO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADO: Wanderley Romano Donadel RELATORA: Desa. Gleide Pereira de Moura - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CONTRATO FÍSICO. SUFICIÊNCIA DAS FATURAS. DÍVIDA COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO. I – Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança proposta por instituição financeira em razão de inadimplemento contratual decorrente de utilização de cartão de crédito, com condenação ao pagamento do valor do débito indicado. II – A controvérsia cinge-se à validade da cobrança, sob alegação de ausência de contrato assinado, divergência nos dígitos finais do cartão e suposta fragilidade probatória decorrente da juntada apenas de faturas. III – Para fins de cobrança de dívida oriunda de cartão de crédito, é prescindível a juntada do contrato físico, sendo suficientes as faturas que demonstram a utilização e os encargos cobrados, sobretudo quando evidenciam pagamentos parciais, que demonstra anuência da contratação e a relação jurídica existente entre as partes. IV – A divergência numérica entre os finais do cartão não compromete a identidade do devedor nem a origem do débito. V – A documentação apresentada permite o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a dilação probatória. VI – Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08117299720238140040 29531187, Relator.: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 19/08/2025, 2ª Turma de Direito Privado)
Não há, ademais, qualquer elemento nos autos que aponte para a existência de cláusulas abusivas, cobrança de encargos ilegais ou qualquer vício capaz de infirmar a validade da contratação, ônus que, de todo modo, competiria ao réu demonstrar, e do qual não se desincumbiu ante sua inércia processual.
Nesse contexto, prevalece o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), segundo o qual as obrigações livremente pactuadas entre as partes devem ser fielmente cumpridas, sob pena de desprestígio à segurança jurídica das relações negociais e de enriquecimento sem causa do devedor inadimplente em detrimento do credor, situação que o ordenamento jurídico repudia.
Assim, tendo a parte autora se desincumbido a contento do ônus probatório que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovando de forma cabal a existência da relação contratual, a utilização do cartão pela parte requerida e a evolução do débito até a data do ajuizamento, impõe-se o reconhecimento da procedência do pedido inicial.
Diante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para condenar o réu Jesuíno Oliveira Filho ao pagamento, em favor do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, da quantia de R$ 83.457,49 (oitenta e três mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e quarenta e nove centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 405 do Código Civil, contados da citação, pelo mesmo índice.
Em consequência, resolvo o mérito do processo, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do patrono, a natureza e a baixa complexidade da causa, o tempo exigido para o serviço e a ausência de resistência processual por parte do réu.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Intimem-se.
Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica.
CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA
Juiz de Direito