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Tribunal
TJMG
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Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 3º JD da Comarca de Uberlândia · Despacho
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5036853-16.2020.8.13.0702/MG
EXECUTADO: JOAO PEDRO DE SOUZA NETO
ADVOGADO(A): TIAGO MIRANDA PEREIRA (OAB MG152694)
ADVOGADO(A): WAGNER JOSE COSTA (OAB MG110984)
EXECUTADO: ANGELA PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO(A): TIAGO MIRANDA PEREIRA (OAB MG152694)
ADVOGADO(A): WAGNER JOSE COSTA (OAB MG110984)
DESPACHO
a
Vistos, etc.
1. Certifique a Secretaria o trânsito em julgado da decisão e altere a classe processual para cumprimento de sentença, caso não tenha ainda sido feito.
2. A parte exequente apresentou planilha de cálculos atualizada (Evento 172) do quantum debeatur da sentença, portanto, intime-se o devedor para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento do débito, incluindo-se encargos e correção monetária até a data do efetivo pagamento.
2.1 Caso reste frustrada a intimação do executado, intime-se o exequente para no prazo de 10 (dez) dias indicar o endereço onde possa ser localizado, sob pena de extinção.
3. Caso não haja pagamento no prazo legal, proceda-se à indisponibilidade de ativo financeiro pelo sistema Sisbajud ou à pesquisa pelo sistema Renajud, realizando-se a restrição judicial, procedendo-se para tanto a expedição de mandado de penhora e avaliação do veículo.
4. Frustradas as tentativas de localização de ativo financeiro ou veículo em nome do executado, expeça-se mandado de constatação, penhora e avaliação em bens de propriedade da parte executada, nos termos do inciso IV, do artigo 52 da Lei nº 9.099/95, contendo o disposto do art. 212, §2º e art. 846 do Código de Processo Civil e, ocorrendo a penhora, designe-se audiência do artigo 53, §1º, da Lei nº 9.099/95, com a intimação do executado conforme disposto no artigo 513, §2º, incisos I a III do Código de Processo Civil.
5. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado ou logrado êxito na penhora de veículo ou de outros bens, designe-se audiência do artigo 53, §1º da Lei nº 9.099/95, intimando-o, conforme determina o artigo 513, §2º do Código de Processo Civil (à exceção do inciso IV), in verbis: “I- pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II- por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III- por meio eletrônico, quando, no caso do §1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos”.
6. Na audiência do art. 53, § 1º da Lei nº 9.099/1995, apresentados os embargos à execução e impugnados, em não havendo requerimento de designação de audiência de instrução e julgamento, venham os autos para prolação de sentença.
6.1 Requerida a adjudicação do bem penhorado, se o valor deste for superior ao crédito exequendo, deverá o exequente efetuar o pagamento da diferença, sendo inferior, deverá apresentar planilha de cálculo relativa ao valor remanescente, no prazo de 10 (dez) dias. Após as referidas providências, proceda a Secretaria à lavratura do auto de adjudicação/imissão da posse.
6.2 Requerida a alienação judicial do bem, promova a Secretaria os atos necessários à sua realização.
7. Não sendo encontrados bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, nem localizados ativos financeiros ou bens passíveis de penhora, intime-se a parte exequente para no prazo de 10 (dez) dias indicar bens, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil e artigo 53, §4° da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se.
TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 3º JD da Comarca de Uberlândia · 80
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5036853-16.2020.8.13.0702/MG
AUTOR: FRANCISCO DE OLIVEIRA SOUSA
AUTOR: MARY INES MUNDIM SOUSA
RÉU: ALINE LEMES OLIVEIRA
RÉU: WESLLEY SILVA SIMONINE
RÉU: JOAO PEDRO DE SOUZA NETO
RÉU: ANGELA PEREIRA DE SOUZA
Local: (#)LOCALIDADEENDERECOORGAO(#)
Data: 01/09/2026
CERTIDÃO DE MIGRAÇÃO
Certifico que o processo judicial em epígrafe foi devidamente migrado do Sistema PJe, passando a tramitar exclusivamente no Sistema eproc a partir desta data. A migração foi realizada em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), observando as medidas de privacidade e proteção de dados tratados no âmbito do processo. Eventuais inconsistências ou divergências entre os documentos e/ou dados constantes no PJe e aqueles visualizados no eproc poderão ser objeto de peticionamento das partes a qualquer momento, devidamente fundamentado, com a indicação do(s) documento(s) e/ou dado(s) objeto da inconsistência.
Declaro que o cadastro das partes foi devidamente alterado, em estrita observância às diretrizes do Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, nos termos da Resolução nº 46/2007, bem como de suas atualizações posteriores.
Todas as futuras manifestações deverão ser realizadas exclusivamente por meio do sistema eproc.
Ficam as partes cientes.
Assinatura do Gerente de Secretaria