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TRF2 · 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5036844-49.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: PAN-RIO COMERCIAL DE BEBIDAS LTDA ADVOGADO(A): NATALIA WAKED FURTADO (OAB RJ165376) EXECUTADO: ESTRELA TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA ADVOGADO(A): NATALIA WAKED FURTADO (OAB RJ165376) DESPACHO/DECISÃO 1. Ante o informado no evento 62.1, designo o dia 03/12/2026 para realização do primeiro e segundo Leilões, com encerramento, respectivamente, às 13h e 14h, a serem realizados exclusivamente na modalidade eletrônica, exclusivamente através do site www.rioleiloes.com.br, nos termos do artigo 882, §3º, do CPC, quanto aos bens penhorados no evento 22.2, de propriedade da executada PAN-RIO COMERCIAL DE BEBIDAS LTDA, quais sejam: - 1 (uma) máquina ENCHEDORA KHS modelo: VF60/10KK-PAS 10/25, número de série: 1228, ano de fabricação: 1995; - 1 (uma) máquina ENCHEDORA/ROTULADORA (trecho duplo) - 63000 MM, sem ano de fabricação. 2. Intime-se o leiloeiro RENATO GUEDES ROCHA para ciência e expedição de edital. 3. Apresentado o edital de leilão pelo Leiloeiro, proceda a Secretaria à publicação do Edital de Praça no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região, com os requisitos do art. 886 do CPC, com prazo(s) não superior(es) a 30 (trinta) e não inferior(es) a 10 (dez) dias antes da data determinada, bem como à intimação do leiloeiro para que disponibilize o mesmo no site www.rioleiloes.com.br, face ao disposto nos arts. 884, I e 887, do CPC. 3.1. Deixo de determinar a publicação do referido edital em jornal de grande circulação, nos termos do artigo 887, §§ 3º, 4º e 5º, do CPC. 4. Intimem-se as partes da realização do leilão, tudo nos termos do artigo 889, I, do CPC, advertindo-se o devedor que poderá remir o bem, conforme disposto no artigo 826 do Código de Processo Civil, a qualquer tempo, até a assinatura do auto de arrematação. 4.1. Verificada a impossibilidade de intimação pessoal de qualquer das partes, desde já autorizo a intimação por todos os meios idôneos, na forma do art. 889, I, do CPC. 5. No dia do leilão, deve o leiloeiro advertir os participantes (lançadores) a respeito do artigo 892, do Código de Processo Civil e observar o que prevê os parágrafos 1º a 3º do mencionado artigo. 6. Caso no primeiro leilão não haja lanço superior ao da avaliação, realize-se o segundo leilão com as cautelas acima mencionadas, intimando-se os presentes por ocasião do primeiro leilão, sendo certo que, nesta segunda oportunidade, deverá ser recusado lanço inferior à metade do valor da avaliação. Publique-se. Intimem-se.
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