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5036843-98.2026.8.09.0046

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Formoso - Vara das Fazendas Públicas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE FORMOSO Vara das Fazendas Públicas Fórum - Av. Mal. Humberto A. Castelo Branco, n. 579, Formoso, Goiás, CEP 76470-000 Telefone de contato (62) 99297-4635 | E-mail: gab.1varcivformoso@tjgo.jus.br Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado dos documentos pertinentes tem FORÇA de MANDADO/OFÍCIO, nos termos do artigo 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. Protocolo n.: 5036843-98.2026.8.09.0046 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Julia Gomes Ribeiro Agrelli Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária requerendo a concessão do Benefício Assistencial ao Portador de Deficiência, ajuizada por JULIA GOMES RIBEIRO AGRELLI, menor representada por sua genitora Marineuza Pereira Gomes, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega que preenche os requisitos legais para percepção da benesse, decorrente de sequelas irreversíveis provocadas por ferimento de arma de fogo em membro superior direito. Acrescenta que aduziu sua pretensão administrativamente perante a autarquia em 05/05/2022 (NB 711.357.573-1), todavia, não logrou êxito sob a justificativa de não enquadramento no critério de deficiência. Documentos juntados com a inicial (evento 01). Decisão inicial proferida, deferindo a gratuidade da justiça e determinando a realização de perícia médica judicial e estudo socioeconômico (evento 04). Laudo de estudo socioeconômico acostado aos autos (evento 22). Laudo pericial médico juntado aos autos (evento 23). O INSS apresentou contestação (evento 26), na qual sustentou a ausência de impedimento de longo prazo e o não preenchimento dos requisitos legais para o acolhimento do pedido, pugnando pela total improcedência da pretensão. Manifestação da parte autora em réplica à contestação e de concordância com as conclusões dos laudos periciais (evento 38). Vieram-me os autos conclusos (evento 39). Brevemente relatado. DECIDO. FUNDAMENTOS. Verifico que estão presentes os pressupostos processuais, assim como supridas as condições da ação. O feito tramitou sem quaisquer máculas, tendo sido asseguradas às partes todas as garantias constitucionais de direito. Para fruição do benefício de assistência social previsto no art. 203, V, da Constituição da República, no valor de um salário mínimo por mês, a legislação de regência impõe a necessidade da satisfação de dois requisitos, os quais serão analisados à luz da Lei n.º 12.435/2011, principalmente no que tange à composição do núcleo familiar. O primeiro requisito traduz-se na deficiência que configure impedimento de longo prazo (LOAS deficiente) ou, então, idade mínima de 65 anos, consoante art. 34 da Lei nº 10.741/2003 (LOAS idoso). Já o segundo se traduz na impossibilidade de a pessoa pleiteante prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família. No caso dos autos, o laudo médico judicial (evento 23), concluiu: "A periciada apresenta sequela permanente de ferimento por arma de fogo em membro superior direito, com lesão neurológica periférica, deformidade em mão em garra e limitação funcional relevante do membro dominante. O quadro é irreversível, de longa duração e com impacto nas atividades diárias, desempenho escolar e participação social, caracterizando impedimento de longo prazo e deficiência". Extrai-se, portanto, da respectiva perícia, que a autora possui impedimento de longo prazo de natureza física, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, enquadrando-se, assim, no conceito de pessoa com deficiência previsto no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. VERIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO DE DEFICIÊNCIA E VULNERABILIDADE SOCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei. 2. Cinge-se a controvérsia à verificação da deficiência da parte autora e da miserabilidade social, necessários à concessão do benefício assistencial. 3. A Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2º, na redação original dispunha que a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. 4. No entanto, mencionado dispositivo, em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), define, de forma mais ampla, pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 5. O laudo médico oficial realizado em 04/10/2022 confirmou que a parte autora apresenta transtornos mentais e comportamentais importantes como a esquizofrenia paranóide (CID F20.0), personalidade esquizóide (CID F60.1) e transtorno depressivo recorrente (CID F33), com incapacidade temporária e total por 18 meses. Extrai-se do laudo que a parte autora é portadora de alterações mentais, neurológicas e comportamentais importantes, irreversíveis de cura, em tratamento e que devido às alterações neurológicas, ela está incapacitada para o último exercício laboral. O expert esclareceu que a data provável do início da doença foi há cerca de três anos, e a data de início da incapacidade se deu em outubro de 2019, estando incapacitada por 18 meses. Por fim, afirmou que a parte autora não está apta a outra atividade profissional ou reabilitação. 6. Em razão da natureza da doença mental apresentada pela parte autora, a esquizofrenia, sendo uma patologia que impõe diversas limitações ao portador, pois obstrui a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, infere-se ela é deficiente nos termos da Lei. Precedentes. 7. Destaca-se que não há que se falar em incapacidade laborativa, visto que a espécie do benefício pleiteado não está condicionada a isto, mas à averiguação de impedimento de sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com outras pessoas, conforme artigo supramencionado. 8. Ressalta-se que embora a incapacidade da parte autora seja de natureza temporária, é certo que não há previsão normativa de que para a concessão do benefício seja necessária a permanência e totalidade da incapacidade. Nesse sentido, não é possível ao intérprete acrescer requisitos não previstos em Lei. 9. No que toca a renda familiar per capita, o Plenário do STF, ao julgar a ADIN n. 1.232-1/DF, concluiu que embora a lei tenha estabelecido hipótese objetiva de aferição da miserabilidade, o legislador não excluiu outras formas de verificação de tal condição, ainda que a renda familiar per capita ultrapasse ¼ do salário mínimo, devendo o julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto. 10. Quanto ao atendimento do critério da miserabilidade social, a perícia socioeconômica, realizada em 27/08/2022 foi favorável à concessão do benefício. 11. Considerando o entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que podem ser utilizados outros elementos probatórios para aferição da capacidade da família de prover suas necessidades básicas e os fatos narrados e comprovados pelos documentos anexados à exordial, restou comprovada a situação de vulnerabilidade social. 12. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da data do ajuizamento da ação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e. STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia (REsp 1369165/SP). 13. Apelação da parte autora provida para, reformando a sentença, conceder o benefício de prestação continuada com termo inicial a contar da data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal. 14. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão (Súmula 111/STJ). 15. Concedida a tutela de urgência, determinando a implantação do benefício assistencial no prazo de 30 (dias), nos termos do art. 497 do CPC. (TRF 1 AC 1002272-18.2024.4.01.9999, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA , Data de Julgamento 28/04/2025, 9ª Turma, Data de Publicação PJe 28/04/2025 PAG PJe 28/04/2025 PAG) Portanto, vejo que o quesito de impedimento de longo prazo está preenchido. Presente o primeiro requisito, cabe, em passo seguinte, averiguar se configurada está a hipótese de impossibilidade de sustento próprio ou mediante apoio da família. No julgamento dos RE 567985 e 580963, e da Reclamação nº 4374, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, no que se refere à renda per capita. Diante da constatação de que uma nova realidade normativo-social alterou a realidade objetiva verificada à época do julgamento da ADI nº 1.232-1/DF, a Corte Suprema fixou a compreensão de que o parâmetro previsto no art. 20, § 3º, da LOAS não é mais servil à aferição da situação de hipossuficiência do idoso ou do deficiente, para fins de percepção da prestação em testilha, daí porque não pode ser ele invocado como argumento para o seu indeferimento. De fato, a constatação de que, para diversos programas assistenciais, o legislador passou a considerar a renda per capita de 1/2 salário mínimo como balizador apto para a verificação da situação de vulnerabilidade econômica do grupo familiar ensejou a conclusão de que a já longeva inflexibilidade normativa em relação ao parâmetro estabelecido no dispositivo sob berlinda o tornou incompatível com a regra constitucional presente no art. 203, V, da CF/88, por ser ela veiculadora do direito fundamental à assistência social. No relatório social (evento 22), a perita assistente social concluiu: "A genitora, relata que a autora morra com a seus familiares 3 pessoa Mae: Marineuza Pereira Gomes 36 anos de idade irmão: Diogo Humberto Gomes Agrelli 14 anos de idade irmã: Ana Livia Gomes Ribeiro Agrelli 17 anos de idade, a mesma sobrevive com sua família em residência própria. A genitora relata que a família vive só mente com o bolsa família, os mesmos relataram que a renda mensal de 900,00 reais pois a autora depende de muitos cuidados por motivo de sua comorbidade e depende também de ajuda de outras pessoas, nas despesas de casa tais com alimentação, medicamentos. A genitora relata que a autora devida o problema de saúde não consegue desenvolver todas as atividades nem mesmo as atividades básicas diária, e sempre precisa do auxílio. A genitora relata que não consegui trabalhar fora, pois, a autora dependi de sua ajuda esta impossibilitada por causa do problema da mobilidade do braço" (sic). Deste modo, sendo a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, verifica-se que a autora atende ao segundo requisito. Por tais razões, considerando impedimento de longo prazo de natureza irreversível atestado pelo exame médico e a condição de miserabilidade comprovada pelo laudo socioeconômico, a parte autora faz jus à percepção do benefício de prestação continuada a partir do requerimento administrativo. DISPOSITIVO. De todo o exposto, preenchidos os requisitos, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial para conceder o benefício de prestação continuada assistencial (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência em favor da parte autora, Julia Gomes Ribeiro Agrelli, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, a partir do requerimento administrativo formalizado em 05/05/2022 (NB 711.357.573-1), compensando-se eventuais benefícios recebidos nesse período, respeitando a prescrição quinquenal. CONDENO a parte requerida ao pagamento dos atrasados. Para condenações previdenciárias, a correção monetária deve seguir o INPC a partir de 04/2006 (Tema 905 do STJ e art. 41-A da Lei nº 8.213/1991), e para as assistenciais, o IPCAE. Os juros de mora incidem a partir da citação (Súmula 204 do STJ), a 1% ao mês até 29/06/2009, e, a partir de 30/06/2009, pelo percentual da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, art. 1ºF da Lei nº 9.494/1997), conforme RE 870.947 (Tema 810 do STF). De 09/12/2021 a 09/09/2025, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a incidência, uma única vez, da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A partir de 10/09/2025, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025, que suprimiu a regra de correção e juros para condenações da Fazenda Pública federal, e diante da inviabilidade de repristinação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, aplica-se a regra geral dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do CC. CONDENO, ainda, o INSS ao pagamento de verba honorária que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, observada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, CONCEDO, de ofício, a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata implantação do benefício assistencial postulado pela parte autora, já que presentes seus requisitos, como a verossimilhança em juízo exauriente e o perigo de dano, ante o caráter alimentar dos valores. Quanto às custas processuais, a Fazenda Pública goza de isenção legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Formoso-GO, datado e assinado eletronicamente. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJO Juiz em respondência (Decreto Judiciário n. 4.013/2026)

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