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5036835-09.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª · Ato ordinatório

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª Av. Olinda esq. com Av. PL 3 Qd. G Lt. 04, Parque Lozandes, 6º andar, sala 604, CEP: 74.884-120. Telefone: (62) 3018-6580 - Balcão Virtual / E-mail: upj.fazcoletivagyn@tjgo.jus.br Horário de Atendimento: 12h às 18h Processo: 5036835-09.2026.8.09.0051 Polo Ativo: Lumina Diagnóstico Por Imagem Ltda Polo Passivo: Estado De Goiás ATO ORDINATÓRIO/ CERTIDÃO Nos termos do § 4°, do art. 203, do Código de Processo Civil e da Consolidação dos Atos Normativos (Provimento n.º 48, de 28 de janeiro de 2021, da Corregedoria-Geral de Justiça, art. 130, III e IV), bem como atendendo ao § 1º, do art. 2º, do Provimento n.º 34/2019, da Corregedoria Geral da Justiça, prático o seguinte ato ordinatório: Analisando os autos, verifiquei que as custas iniciais foram parceladas, havendo parcelas ainda não adimplidas, sendo que, para ser dado seguimento ao feito, é necessário o total adimplemento do montante. Sendo assim, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se deseja realizar o adimplemento das custas remanescentes (vincendas). Não havendo interesse no adimplemento de imediato, aguardem-se os autos em cartório até o adimplemento total das custas processuais. Após, remetam-se para expedição de RPV/Precatório. O referido é verdade e dou fé. Goiânia–GO, datado e assinado digitalmente. Juliana Tavares Rodrigues Servidor(a) OBS: Caso não ocorra o pagamento de quaisquer das parcelas, as guias não recolhidas serão canceladas e emitida Guia única complementar com as devidas atualizações.

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª · Decisão

    Fórum Cível da Comarca de Goiânia Gabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva Processo nº 5036835-09.2026.8.09.0051 Polo ativo: Lumina Diagnóstico Por Imagem Ltda Polo passivo: Estado De Goiás Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Liquidação -> Liquidação por Arbitramento DECISÃO Trata-se de liquidação/cumprimento individual de sentença coletiva promovido por Lumina Diagnóstico Por Imagem Ltda em face do Estado De Goiás, visando à individualização e satisfação do crédito decorrente do título judicial formado na ação coletiva nº 5144674-45.2016.8.09.0051. Apresentada memória de cálculo pela parte exequente, o Estado de Goiás, intimado, manifestou expressa concordância com os valores apurados, insurgindo-se, contudo, contra a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Sobreveio decisão no evento 30, por meio da qual foram homologados os cálculos apresentados, determinada a expedição de precatório em favor da exequente, com reserva de 20% a título de honorários contratuais, bem como condenado o Estado de Goiás ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Na mesma oportunidade, foi deferido o reembolso das custas processuais adiantadas pela exequente. O Estado de Goiás opôs embargos de declaração no evento 35, os quais foram rejeitados no evento 40. Na sequência, o ente público interpôs apelação no evento 44, sustentando, preliminarmente, a existência de controvérsia acerca do recurso cabível, objeto do IRDR nº 5102306-28.2026.8.09.0000, e postulando a atribuição de efeito suspensivo à insurgência. No mérito, requereu especificamente o afastamento da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. No evento 47, a exequente requereu o imediato cumprimento do capítulo não impugnado da decisão, com a expedição do precatório correspondente ao crédito principal incontroverso, no importe de R$ 368.276,90 (trezentos e sessenta e oito mil, duzentos e setenta e seis reais e noventa centavos), acrescido do reembolso das custas processuais, sustentando a incidência do art. 535, § 4º, do CPC e do Tema 28 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. A exequente apresentou contrarrazões no evento 48. É o relatório. Decido. A controvérsia, neste momento processual, restringe-se à possibilidade de prosseguimento do cumprimento quanto ao crédito principal não impugnado pela Fazenda Pública, apesar da interposição de apelação contra a decisão que homologou os cálculos. O pedido comporta acolhimento. Inicialmente, cumpre distinguir os capítulos que integram o pronunciamento recorrido. A decisão do evento 30: (i) homologou o crédito principal e determinou a expedição do respectivo precatório; (ii) condenou o Estado de Goiás ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais; e (iii) determinou o ressarcimento das custas processuais adiantadas pela exequente. No que diz respeito ao crédito principal, inexiste controvérsia quantitativa. Antes da homologação, o próprio Estado de Goiás manifestou expressa concordância com os cálculos apresentados pela exequente. O montante homologado corresponde a R$ 368.276,90 (trezentos e sessenta e oito mil, duzentos e setenta e seis reais e noventa centavos). Além disso, a análise objetiva das razões recursais demonstra que o Estado não pretende a reforma do capítulo que definiu o crédito principal. Com efeito, embora tenha formulado pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, subsidiariamente, de sobrestamento em razão do IRDR nº 5102306-28.2026.8.09.0000, o pedido de reforma, no mérito, foi delimitado ao afastamento da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, fundada no Tema Repetitivo nº 1.190/STJ. Incide, portanto, o princípio tantum devolutum quantum appellatum. Nos termos do art. 1.013, caput, do Código de Processo Civil, a apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. A extensão do efeito devolutivo é, assim, determinada pela própria insurgência recursal, não se transferindo à instância superior capítulos autônomos do pronunciamento que não tenham sido objeto de impugnação. A disciplina harmoniza-se com o art. 1.002 do CPC, segundo o qual a decisão pode ser impugnada no todo ou em parte. Havendo capítulos decisórios autônomos e recurso parcial, a devolução restringe-se à parcela efetivamente recorrida. No caso concreto, portanto, a discussão recursal acerca dos honorários sucumbenciais não reabre a controvérsia sobre a existência ou o quantum do crédito principal, especialmente porque esse montante foi expressamente aceito pela Fazenda Pública antes mesmo da decisão homologatória. Essa conclusão possui consequência específica no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. O art. 535, § 4º, do CPC dispõe expressamente: “tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.” A norma concretiza, no âmbito das execuções contra o Poder Público, a possibilidade de prosseguimento da execução quanto à parcela incontroversa, não havendo razão para sujeitar o credor à espera do julgamento de recurso cujo objeto não alcança aquela parcela. A matéria foi definitivamente examinada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 28 da repercussão geral – RE 1.205.530/SP, ocasião em que o Plenário assentou a constitucionalidade da expedição de requisitório relativamente à parcela autônoma e incontroversa da condenação. A tese fixada estabelece: “Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor.” No julgamento do RE 1.205.530, o Supremo reconheceu que, havendo impugnação apenas parcial da condenação, a parcela autônoma que não mais se encontra sujeita a modificação pela via recursal pode ser executada, sem necessidade de aguardar o trânsito em julgado dos demais capítulos do pronunciamento. A constitucionalidade do art. 535, § 4º, do CPC também foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado, tendo a Corte conferido interpretação conforme à Constituição ao dispositivo para estabelecer que, na definição do regime de pagamento da parcela incontroversa, deve ser considerado o valor total da condenação, em conformidade com a tese firmada no Tema 28. Também não altera essa conclusão a discussão instaurada no IRDR nº 5102306-28.2026.8.09.0000. Conforme se extrai das próprias razões recursais, o incidente versa sobre a definição do recurso cabível contra pronunciamento que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, rejeita impugnação, homologa cálculos e determina a expedição de requisitório, diante da divergência existente entre o cabimento de apelação e de agravo de instrumento. A controvérsia acerca da via recursal adequada, contudo, não transforma em controvertido o capítulo material referente ao crédito principal, que não foi impugnado pelo Estado. Eventual definição acerca do recurso cabível repercutirá sobre o processamento da insurgência relativa ao capítulo efetivamente recorrido, sem ampliar, por si só, os limites objetivos da devolução recursal. Do mesmo modo, o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado pelo Estado não impede, neste momento, o prosseguimento da execução do capítulo autônomo não impugnado. Além de o mérito recursal estar circunscrito aos honorários sucumbenciais, eventual tutela recursal destinada a ampliar os efeitos suspensivos da apelação deve ser apreciada pelo órgão jurisdicional competente na forma do art. 1.012, § 3º, do CPC, não se verificando nos autos, até o momento, decisão do Tribunal que tenha determinado a suspensão da satisfação do crédito principal. Consequentemente, mostra-se cabível a imediata expedição do precatório relativo ao crédito principal homologado, independentemente do julgamento da apelação quanto aos honorários sucumbenciais. Há, entretanto, uma ressalva necessária. A autorização para expedição do requisitório da parcela incontroversa não permite o fracionamento artificial do crédito para alteração do regime constitucional de pagamento. Nos termos do Tema 28/STF e da interpretação conferida pelo Supremo ao art. 535, § 4º, do CPC, deve ser considerada a importância total executada para definição do regime de RPV ou precatório. No caso, como o crédito principal homologado é de R$ 368.276,90 (trezentos e sessenta e oito mil, duzentos e setenta e seis reais e noventa centavos), a requisição observará o regime de precatório, conforme já determinado na decisão do evento 30. Por fim, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, sua expedição deverá permanecer sobrestada, pois constitui precisamente o capítulo submetido à apreciação recursal. Quanto às custas processuais, embora constituam capítulo autônomo da decisão do evento 30, a análise objetiva das razões da apelação não revela insurgência específica quanto ao ressarcimento deferido. O pedido de reforma formulado pelo Estado, no mérito, restringe-se ao afastamento da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Desse modo, o capítulo relativo ao ressarcimento das custas processuais também não foi devolvido ao Tribunal, não havendo óbice à sua inclusão no precatório principal, nos exatos termos já estabelecidos no evento 30. Do exposto, com fundamento nos arts. 1.002, 1.012, § 3º, 1.013 e 535, § 4º, do Código de Processo Civil, bem como na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 28 da repercussão geral (RE 1.205.530/SP): a) DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente no evento 47 e DETERMINO o imediato prosseguimento do cumprimento de sentença quanto ao crédito principal incontroverso, homologado no evento 30 no importe de R$ 368.276,90 (trezentos e sessenta e oito mil, duzentos e setenta e seis reais e noventa centavos), sem prejuízo da atualização cabível até a data da requisição; b) DETERMINO a expedição de precatório relativamente ao referido crédito principal, observada a reserva de 20% dos honorários advocatícios contratuais, nos exatos termos já estabelecidos no evento 30, bem como as demais formalidades previstas na regulamentação aplicável; c) CONSIGNO que a expedição do requisitório relativo à parcela incontroversa não configura fracionamento indevido da execução, devendo ser considerada a importância total executada para definição do regime constitucional de pagamento, conforme estabelecido no Tema 28/STF e na interpretação conferida ao art. 535, § 4º, do CPC; d) SUSPENDO a expedição do requisitório relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no evento 30, por constituírem objeto da apelação interposta pelo Estado de Goiás, até ulterior deliberação do Tribunal ou o trânsito em julgado do respectivo capítulo; e) DETERMINO que o valor correspondente ao reembolso das custas processuais adiantadas pela exequente seja incluído no precatório principal, nos termos já estabelecidos no evento 30, por não constituir objeto da insurgência recursal; f) Cumpridas as providências necessárias à expedição do precatório do crédito principal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para processamento da apelação, com as razões e contrarrazões apresentadas, observadas as cautelas de praxe. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito (assinado digitalmente)

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