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TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5036821-92.2024.8.21.0008/RS AUTOR: CRISTIANO DE ABREU VIEIRA ADVOGADO(A): BRUNO DE ABREU FEIJÓ (OAB RS076347) ADVOGADO(A): EDUARDO ROCHA DE AGUIAR (OAB RS076583) ADVOGADO(A): PALOMA MOTA UMANN (OAB RS067537) ADVOGADO(A): PALOMA MOTA UMANN ADVOGADO(A): EDUARDO ROCHA DE AGUIAR RÉU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB SP290089) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido da parte autora (evento 36) para revogação da decisão que suspendeu o feito com base no IRDR Tema 22/TJRS (afetado ao Tema 1.264/STJ), sob o fundamento de que a causa de pedir não é a prescrição da dívida, mas a inexistência de relação contratual com a instituição financeira originária. A parte ré, no evento 45, requereu a manutenção/nova suspensão do feito, sob fundamento diverso, invocando o IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000 e o REsp 2092190/SP. Vieram os autos conclusos. Assiste razão à parte autora. O Tema 1.264/STJ (origem no IRDR nº 70085193753 – Tema 22/TJRS) restringe-se à legalidade da cobrança extrajudicial de dívidas prescritas por meio de plataformas como o Serasa Limpa Nome, e à eventual configuração de dano moral in re ipsa nessa hipótese específic . No caso concreto, a causa de pedir da inicial é distinta: o autor nega ter firmado o contrato nº 1064000254730320424 com o Banco Santander, sustentando a inexistência da própria relação jurídica que originou o débito de R$ 27.192,73, e não a prescrição de obrigação existente. A controvérsia, portanto, é fática e probatória — recai sobre a regularidade da contratação e da cessão de crédito —, e não sobre a tese jurídica submetida a julgamento repetitivo. Configura-se hipótese de distinção (distinguishing), nos termos do art. 1.037, § 9º, c/c art. 489, § 1º, VI, do CPC, sendo desnecessária a suspensão quando a matéria de fundo não coincide com a afetada, conforme precedentes do TJRS colacionados pela parte autora. O pedido de nova suspensão formulado pela ré no evento 45, fundado em IRDR e REsp, não infirma essa conclusão: a ré não demonstra que a matéria ali afetada corresponda à causa de pedir destes autos (inexistência de contratação), tampouco comprova a extensão de tal decisão de suspensão a este processo, tramitando em Comarca diversa. Assim, impõe-se a revogação do sobrestamento e o regular prosseguimento do feito. Ante o exposto: a) reconheço a distinção (distinguishing) em relação ao Tema 1.264/STJ (IRDR Tema 22/TJRS) e revogo a suspensão determinada na decisão do evento 29; b) indefiro o pedido de nova suspensão formulado pela ré no evento 45, pelas razões supra; c) determino a reativação do feito; d) considerando que a parte autora já manifestou desinteresse na produção de outras provas (evento 27), intime-se a parte ré para que se manifeste sobre o interesse em provas. Nada sendo requerido, conclua-se para sentença.
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