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5036815-72.2019.4.02.5101

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5036815-72.2019.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: MARIANA GELBERT LUZ ADVOGADO(A): JANSSEN HIROSHI MURAYAMA (OAB RJ119278) EXEQUENTE: ALEXANDRE JOSE BASTOS BELEM ADVOGADO(A): JANSSEN HIROSHI MURAYAMA (OAB RJ119278) EXEQUENTE: ANNA BEATRIZ RODRIGUES MACHADO ADVOGADO(A): JANSSEN HIROSHI MURAYAMA (OAB RJ119278) EXEQUENTE: BASILIO PIRES DE FIGUEIREDO FILHO ADVOGADO(A): JANSSEN HIROSHI MURAYAMA (OAB RJ119278) EXEQUENTE: CINTIA MARIA CORREA LUCAS ADVOGADO(A): JANSSEN HIROSHI MURAYAMA (OAB RJ119278) EXEQUENTE: CLELIO DA COSTA ALVES ADVOGADO(A): JANSSEN HIROSHI MURAYAMA (OAB RJ119278) EXEQUENTE: DANIEL SPITALNIK NATHAN ADVOGADO(A): JANSSEN HIROSHI MURAYAMA (OAB RJ119278) EXEQUENTE: DANIELA JARDIM CARDAO TOLEDO ADVOGADO(A): JANSSEN HIROSHI MURAYAMA (OAB RJ119278) EXEQUENTE: FELIPE CARNEIRO DE REZENDE ADVOGADO(A): JANSSEN HIROSHI MURAYAMA (OAB RJ119278) EXEQUENTE: GLORIA MARIA FERREIRA GOMES MENDES PINHEIRO ADVOGADO(A): JANSSEN HIROSHI MURAYAMA (OAB RJ119278) EXEQUENTE: LUIZ GUSTAVO DUDKIEWICZ ROMEIRO ADVOGADO(A): JANSSEN HIROSHI MURAYAMA (OAB RJ119278) EXEQUENTE: MARCIO VALADARES VERSIANI CALDEIRA (Espólio) ADVOGADO(A): JANSSEN HIROSHI MURAYAMA (OAB RJ119278) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO DE SIMAS CASTRO ADVOGADO(A): JANSSEN HIROSHI MURAYAMA (OAB RJ119278) EXEQUENTE: ANA CAROLINA BOQUIMPANI GANEM ADVOGADO(A): JANSSEN HIROSHI MURAYAMA (OAB RJ119278) EXEQUENTE: MAURICIO DE OLIVEIRA CABRAL SANTOS ADVOGADO(A): JANSSEN HIROSHI MURAYAMA (OAB RJ119278) EXEQUENTE: MIGUEL PEDRO DA CUNHA ADVOGADO(A): JANSSEN HIROSHI MURAYAMA (OAB RJ119278) EXEQUENTE: MONICA DOS SANTOS DE ALMEIDA ADVOGADO(A): JANSSEN HIROSHI MURAYAMA (OAB RJ119278) EXEQUENTE: MONICA SPITALNIK NATHAN ADVOGADO(A): JANSSEN HIROSHI MURAYAMA (OAB RJ119278) EXEQUENTE: NATASHA SBRAGIO GANEM ADVOGADO(A): JANSSEN HIROSHI MURAYAMA (OAB RJ119278) EXEQUENTE: RAFAEL BOQUIMPANI GANEM ADVOGADO(A): JANSSEN HIROSHI MURAYAMA (OAB RJ119278) EXEQUENTE: RAFAEL EIRA DA SILVA ADVOGADO(A): JANSSEN HIROSHI MURAYAMA (OAB RJ119278) EXEQUENTE: ROBERTO DE OLIVEIRA COIMBRA ADVOGADO(A): JANSSEN HIROSHI MURAYAMA (OAB RJ119278) EXEQUENTE: SANDRA SBRAGIO GANEM ADVOGADO(A): JANSSEN HIROSHI MURAYAMA (OAB RJ119278) EXEQUENTE: SIRLENE SPURI TONELLI ADVOGADO(A): JANSSEN HIROSHI MURAYAMA (OAB RJ119278) EXEQUENTE: TAMARA SBRAGIO GANEM ADVOGADO(A): JANSSEN HIROSHI MURAYAMA (OAB RJ119278) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SANDRA SBRAGIO GANEM E OUTROS (evento 1054) em face da decisão interlocutória integrativa do evento 1023, que apreciou anteriores aclaratórios, delimitando as diretrizes para a elaboração dos cálculos de liquidação pela Contadoria Judicial e determinando a formalização da sucessão processual das unidades alienadas no curso da lide (art. 109 do CPC). Sustentam os embargantes, em síntese, a existência de omissão e contradição no decisum, argumentando que o marco de julho de 2017 (advento da Lei nº 13.465/2017) constitui apenas o termo final para utilização do índice IPCA-E, mas não obsta a liquidação e repetição do indébito dos exercícios posteriores (2018 a 2024), mediante aplicação da legislação superveniente sobre o valor-base fixado em 2007. Apontam, outrossim, obscuridade na sistemática de compensação dos depósitos judiciais, requerendo, ao final, dilação de prazo por 20 (vinte) dias para regularização da representação dos novos proprietários adquirentes. A União apresentou manifestação no evento 1059, pugnando pela rejeição dos embargos. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos (art. 1.023 do CPC). No mérito, assiste parcial razão aos embargantes apenas para prestar esclarecimentos e integrar o pronunciamento judicial anterior, sem atribuição de efeitos infringentes que alterem a essência do comando decisório. Quanto ao limite temporal do título executivo judicial, impõe-se rememorar que a sentença do evento 364, mantida no ponto pelo acórdão proferido pela 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (evento 70 dos autos de apelação) e transitada em julgado, julgou procedente em parte o pedido para: "declarar o direito da Parte Autora ao reajuste do foro dos imóveis descritos na exordial, limitado à correção monetária anual pelo IPCA, até o advento da Lei nº 13.465/2017, condenando a União Federal a proceder à revisão dos valores, com repetição das quantias pagas a maior, monetariamente atualizada, acrescidas de juros e respeitada a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil." O v. acórdão do TRF da 2ª Região, ao dar parcial provimento ao recurso de apelação das autoras tão somente para fixar como termo inicial da base de cálculo o exercício de 2007, assentou expressamente que: "A Lei nº 13.465/2017, ao dar nova redação ao art. 1º, §1º, I, do Decreto-Lei nº 2.398/87, dispôs que o valor do domínio pleno do terreno da União, para efeitos de cobrança do foro, da taxa de ocupação, do laudêmio e de outras receitas extraordinárias, seria determinado de acordo com o valor venal do terreno fornecido pelos Municípios e pelo Distrito Federal, para as áreas urbanas. A partir de 2018, deve se reconhecer a legalidade da atualização do valor do domínio pleno do terreno da União, com base no valor venal do terreno." Portanto, a condenação repetitória exequenda abrange, com exclusividade, o recálculo dos foros anuais vencidos entre 06/06/2014 (termo a quo do quinquênio prescricional anterior ao ajuizamento da demanda) e julho de 2017 (termo final fixado no título executivo), aplicando-se estritamente a correção pelo IPCA-E sobre o valor-base fixado em 2007. A pretensão de estender a repetição de indébito para os exercícios de 2018 em diante com base em questionamentos sobre a Planta Genérica de Valores da SPU ou sobre legislações supervenientes (como a Lei nº 14.011/2020 e a Lei nº 14.474/2022) transborda os limites objetivos da coisa julgada formada nesta ação, sendo vedado em sede de liquidação rediscutir a lide ou ampliar o julgado (art. 509, § 4º, do CPC). No que concerne aos depósitos judiciais realizados a partir do exercício de 2019 (comprovados nos eventos 33, 323, 531 e 738 e individualizados nos extratos do evento 871), esclareço que tais montantes visaram à garantia do juízo e a suspensão da exigibilidade do crédito patrimonial cobrado administrativamente. Destarte, a destinação dos depósitos judiciais não se confunde com o cálculo do indébito do período de 2014 a 2017. Para os exercícios em que houve depósito judicial garantidor (2019 a 2024), a liquidação financeira dar-se-á pela sistemática de conversão em renda em favor da União até o limite do valor originariamente lançado/devido à Administração, expedindo-se alvará de levantamento em favor dos exequentes/depositantes quanto ao saldo remanescente existente nas respectivas contas judiciais (decorrente de eventual acréscimo de correção e juros da conta de depósito ou de pagamentos cumulados). Por fim, defiro o prazo de 15 dias requerido pelos patronos dos exequentes para a juntada dos instrumentos de procuração e ratificação formal dos novos adquirentes das unidades 602, 702, 901 e 1102 (art. 109, § 1º, do CPC). Ante o exposto: CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, sem efeitos infringentes, apenas para prestar os esclarecimentos acima vertidos quanto à metodologia de liquidação do julgado e segregação dos depósitos judiciais; RATIFICO que o cálculo de repetição de indébito (obrigação de pagar quantia certa) limita-se às diferenças recolhidas a maior entre 06/06/2014 e 12/07/2017, com base de cálculo em 2007 corrigida pelo IPCA-E; DETERMINO o retorno dos autos à Contadoria Judicial para consolidação final da conta de liquidação do período condenatório (2014 a julho/2017), nos moldes do cálculo do evento 836/CALC1, com atualização monetária e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (redação da Lei nº 11.960/09) até a promulgação da EC nº 113/2021, incidindo a partir de então unicamente a taxa SELIC; DEFIRO por 15 dias o prazo para que os exequentes promovam a regularização da representação processual dos adquirentes das unidades alienadas (art. 109, § 1º, do CPC). Nesse interregno, suspenda-se o curso do processo no sistema informatizado de dados, apenas para fins estatísticos, pelo prazo previsto para confecção do cálculo nos termos da PORTARIA Nº JFRJ-PGD-2019/00028, DE 19 DE MARÇO DE 2019, a saber: cível (servidores públicos): 75 (setenta e cinco) dias; cível (tributárias): 90 (noventa) dias; cível (diversas): 90 (noventa) dias; revisionais e residuais: 55 (cinquenta e cinco) dias. No retorno, dê-se vista às partes, por 10 (dez) dias, dos cálculos elaborados.

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