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5036807-68.2025.8.21.0010

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5036807-68.2025.8.21.0010/RS EXECUTADO: MARIA ERCI GONCALVES DOS REIS ADVOGADO(A): JOÃO PAULO BOENO PAGNO (OAB RS073492) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A executada alegou a impenhorabilidade dos valores bloqueados via Sisbajud, ao argumento de que não excedem 40 salários mínimos. Ocorre que houve o parcelamento do débito posteriormente ao bloqueio. Ou seja, após bloqueados valores, o devedor parcelou o débito. Conforme Tema 1012 do Superior Tribunal de Justiça: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade". Quanto à alegação de impenhorabilidade dos valores, o executado não trouxe nenhum documento, apenas referiu que o valor se encontra dentro do limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, sendo seu o ônus de comprovar a impenhorabilidade, do qual nao se desincumbiu, pois nada veio aos autos. Nesse sentido, cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. LEVANTAMENTO DE PENHORA. TEMA 1.012 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Por ocasião do julgamento do julgar o REsp 1696270/MG, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1012), o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade". Logo, tratando-se de bloqueio de valores preexistente ao parcelamento, é lícita a manutenção da constrição durante o cumprimento do acordo, considerando que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário não tem efeito retroativo. Ademais, poderá a parte substituir a penhora, excepcionalmente, por fiança bancária ou seguro garantia, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto. 2. Verificado nos autos hipótese de inovação recursal com relação à alegação de impenhorabilidade, o recurso não merece ser conhecido no ponto. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NO PONTO EM QUE CONHECIDO, DESPROVIDO, DE PLANO.(Agravo de Instrumento, Nº 52638821720248217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 18-09-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO NÃO TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE DÉBITO. BLOQUEIO DE VALORES EFETIVADO REALIZADO EM MOMENTO ANTERIOR. MANUTENÇÃO. TEMA 1012 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Segundo o Tema 1012 do Superior Tribunal de Justiça "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade". 2. Caso em que o bloqueio de valores foi efetivado antes do parcelamento do débito na esfera administrativa razão pela qual o bloqueio deve ser mantido, conforme preconiza o paradigma vinculante, viabilizada, no entanto, a possibilidade de o executado ofertar outros bens à constrição. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5283648-90.2023.8.21.7000, 4ª Câmara Cível, Desembargador EDUARDO UHLEIN, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/07/2024) Na hipótese, dos extratos bancários juntados aos autos, não se infere ter o bloqueio recaído em conta poupança, de modo que cumpria a executada comprovar que o montante atingido pela constrição constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, artigo 854, § 3º, I, CPC, ônus do qual a parte não se desincumbiu, descabendo a alegação, indiscriminadamente, de que o valor é impenhorável pelo simples fato de se encontrar dentro do limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Nesse contexto, os valores bloqueados servirão como garantia do parcelamento, uma vez que o parcelamento notificado ocorreu em data posterior ao bloqueio sisbajud, podendo ser levantado pelo exequente apenas no caso de descumprimento do acordo. Ciência às partes. Após, suspenda-se o prazo, tendo em vista que o débito encontra-se parcelado.

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