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TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5036803-87.2024.8.24.0008/SC APELANTE: ICATU SEGUROS S/A (RÉU) ADVOGADO(A): DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA (OAB RJ103479) APELADO: CLEUMAR JOSE DA ROSA (AUTOR) ADVOGADO(A): ROBSON RAFAEL PASQUALI (OAB SC031222) APELADO: TAINARA REGINA BUTKE (AUTOR) ADVOGADO(A): ROBSON RAFAEL PASQUALI (OAB SC031222) APELADO: GUILHERME RODRIGO BUTKE (AUTOR) ADVOGADO(A): ROBSON RAFAEL PASQUALI (OAB SC031222) APELADO: TAUANE CRISTINE BUTKE (AUTOR) ADVOGADO(A): ROBSON RAFAEL PASQUALI (OAB SC031222) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ICATU SEGUROS S.A., com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, com pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. MORTE DA SEGURADA. CLÁUSULA DE CARÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO. ESTIPULAÇÃO IMPRÓPRIA. TEMA 1.112 DO STJ. INOPONIBILIDADE DA CLÁUSULA LIMITATIVA NÃO COMPROVADAMENTE INFORMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ARBITRADOS HONORÁRIOS RECURSAIS. I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto por seguradora contra sentença que julgou procedente pedido de cobrança de indenização securitária formulado por beneficiários de seguro de vida, em razão do falecimento da segurada. A parte apelante sustenta que o sinistro ocorreu durante período de carência contratual, previsto em certificado individual, e defende a validade da cláusula restritiva, a aplicação mitigada do Código de Defesa do Consumidor e a prevalência do princípio do pacta sunt servanda. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a cláusula de carência prevista em seguro de vida é oponível aos beneficiários quando não comprovada a ciência prévia, clara e destacada da segurada; e (ii) definir se, em hipótese de estipulação imprópria, o dever de informação acerca de cláusulas restritivas pode ser atribuído exclusivamente ao estipulante. III. RAZÕES DE DECIDIR: (iii) A cláusula de carência em seguro de vida é lícita em abstrato, nos termos do Código Civil, mas sua eficácia concreta, em relação de consumo e contrato de adesão, depende da demonstração de que foi redigida com clareza, destacada adequadamente e levada ao conhecimento prévio do consumidor. (iv) O certificado individual apresentado pela seguradora, desacompanhado de prova de envio, aceite, assinatura, trilha eletrônica de contratação ou outro elemento idôneo de ciência inequívoca da segurada, não comprova o cumprimento do dever de informação previsto nos arts. 6º, III, 46 e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. (v) O Tema 1.112 do STJ atribui ao estipulante o dever de informação apenas nos seguros de vida coletivos propriamente ditos, em que há vínculo anterior legítimo entre estipulante e grupo segurado, não abrangendo hipóteses de estipulação imprópria ou de falso estipulante. (vi) Ausente comprovação de vínculo associativo, laboral ou institucional anterior entre a segurada e a entidade estipulante, a apólice coletiva deve ser tratada, na relação entre segurada e seguradora, como apólice individual, permanecendo com a seguradora o dever de assegurar informação clara e prévia sobre cláusulas restritivas. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido. Sentença de procedência mantida. Fixados honorários recursais em 5%, de modo a estabelecer verba honorária total em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Teses de julgamento: 1. ‘A cláusula de carência em seguro de vida é lícita em abstrato, mas somente é oponível ao consumidor quando comprovada sua ciência prévia, clara e destacada’. 2. ‘Em contratos de seguro submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, cláusulas limitativas de direito não vinculam o segurado quando ausente demonstração efetiva do cumprimento do dever de informação’. 3. ‘Em hipótese de estipulação imprópria, a apólice coletiva deve ser considerada individual na relação entre segurado e seguradora, não se aplicando automaticamente a regra do Tema 1.112 do STJ que atribui o dever de informação exclusivamente ao estipulante’. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 757, 760 e 797; CDC, arts. 6º, III, 46 e 54, § 4º; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.112; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.183.167/MG, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27.11.2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, rel. Min. Felix Fischer, rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 19.12.2018; TJSC, Apelação n. 5020669-75.2022.8.24.0033, rel. Des. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 03.07.2025; TJSC, Apelação n. 5001002-17.2019.8.24.0031, rel. Des. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10.04.2025.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 801 do Código Civil, no que concerne à definição do sujeito responsável pelo dever de informação sobre a cláusula de carência em contrato de seguro de vida coletivo, alegando que havia vínculo jurídico anterior entre a segurada e a estipulante, instituição de pagamento da qual era cliente desde 1º de julho de 2020, circunstância que caracterizaria estipulação própria e atrairia a aplicação do Tema Repetitivo n. 1.112 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que o acórdão recorrido teria qualificado equivocadamente a relação como essencialmente securitária e instrumental à comercialização do produto, embora a relação com a estipulante fosse anterior à contratação do seguro. Afirma que “a controvérsia devolvida a esse c. STJ não consiste em verificar se a segurada recebeu ou deixou de receber informações acerca da cláusula de carência”, mas em definir juridicamente se esse dever incumbe à seguradora ou à estipulante da apólice coletiva. Defende, assim, que a ausência de repasse das informações pelo estipulante não poderia ser imputada à seguradora e que a cláusula de carência deveria ser considerada oponível, com o reconhecimento da legitimidade da recusa ao pagamento da indenização securitária. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, no que concerne à aplicação da multa por embargos de declaração considerados protelatórios, alegando que os aclaratórios possuíam objetivo legítimo de integração do acórdão. É o relatório. Preliminarmente, consigna-se que a demonstração da relevância da questão federal, mediante fundamentação em tópico específico, prevista nos arts. 105, § 2º, da Constituição Federal e 1.035-A do CPC, somente será exigida nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026, data da entrada em vigor da Lei n. 15.484/2026. Presentes os pressupostos extrínsecos, passa-se ao exame da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, a admissão do apelo excepcional encontra impedimento nos enunciados das Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque o acórdão recorrido dirimiu a controvérsia mediante interpretação das cláusulas contratuais aplicáveis à espécie e com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluindo em conformidade com a jurisprudência consolidada da Corte Superior. Vale destacar do aresto impugnado: A controvérsia cinge-se à exigibilidade da indenização securitária decorrente do falecimento de Claudete Ricardo da Rosa, ocorrido em 25-11-2023, em relação a seguro de vida cujo certificado individual indicava capital segurado de R$ 100.000,00 para a cobertura de morte natural ou acidental. A seguradora apelante sustentou, em síntese, que a segurada havia aderido ao seguro em 17-8-2023, de modo que o sinistro teria ocorrido apenas 100 dias após a contratação, dentro do período de carência de 12 meses previsto no certificado individual. Afirmou, ainda, que a cláusula de carência era lícita, expressa e compatível com os arts. 757, 760 e 797 do Código Civil, não podendo ser afastada sob pena de violação à força obrigatória dos contratos, ao equilíbrio atuarial e ao ato jurídico perfeito. A tese, conquanto juridicamente possível em abstrato, não se sustenta diante das particularidades do caso concreto. Com efeito, não se controverte que o art. 797 do Código Civil admite, nos seguros de vida para o caso de morte, a estipulação de prazo de carência. Também não se desconhece que as cláusulas limitativas de cobertura são inerentes à técnica securitária, pois delimitam os riscos assumidos pela seguradora e preservam o equilíbrio mutualístico do contrato. Todavia, a validade abstrata da carência não se confunde com a sua oponibilidade concreta ao consumidor. Em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, sobretudo quando celebrados por adesão, as cláusulas que restringem ou limitam direitos somente vinculam o segurado quando tiverem sido redigidas de modo claro, destacadas adequadamente e efetivamente levadas ao seu conhecimento antes ou no momento da contratação. É o que decorre dos arts. 6º, III, 46 e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. O consumidor não se obriga por disposições contratuais às quais não teve oportunidade real de prévio conhecimento, nem por cláusulas limitativas que não tenham sido apresentadas com transparência suficiente para permitir compreensão imediata de seu alcance. No caso, a seguradora juntou certificado individual no qual constava a previsão de carência de 12 meses para a cobertura de morte natural ou acidental. Esse documento, contudo, não bastava, por si só, para demonstrar que a segurada recebeu previamente as condições contratuais ou foi informada, de forma clara e destacada, acerca da restrição temporal invocada para negar a cobertura. A sentença observou, corretamente, que não havia nos autos comprovação de envio do certificado individual à segurada, tampouco prova de que ela houvesse anuído, de modo consciente e informado, à cláusula de carência. A seguradora limitou-se a invocar o teor do documento produzido no âmbito da relação securitária (evento 26, ANEXO6), sem demonstrar a efetiva ciência da consumidora acerca da limitação contratual. A cláusula limitativa não foi afastada por ser, em tese, ilícita ou incompatível com o regime jurídico do contrato de seguro. Foi reputada inoponível porque não se comprovou o cumprimento do dever de informação, pressuposto indispensável para que a restrição pudesse produzir efeitos contra a segurada e, por consequência, contra os beneficiários. A apelante insistiu que a contratação havia sido voluntária e que o certificado individual continha previsão clara da carência. Entretanto, a voluntariedade da adesão não elimina o dever de transparência. Em relações de consumo, sobretudo em contratos complexos e massificados, a manifestação de vontade somente é juridicamente qualificada quando precedida de informação adequada sobre os elementos essenciais do negócio, em especial aqueles que restringem a cobertura esperada pelo consumidor. Também não prospera a alegação de que os apelados não teriam comprovado a ausência de ciência da segurada. A prova da regular informação acerca de cláusula limitativa incumbia à seguradora, por se tratar de fato impeditivo do direito à indenização e, ainda, por deter melhores condições técnicas e documentais de demonstrar o procedimento de contratação, a entrega das condições gerais, a disponibilização do certificado e a ciência inequívoca da contratante. A distribuição ordinária do ônus probatório já conduziria a essa conclusão, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Afinal, competia à seguradora comprovar o fato extintivo ou impeditivo do direito invocado pelos beneficiários, consistente na existência de carência regularmente informada e validamente incorporada ao contrato. Além disso, tratando-se de relação de consumo, a interpretação do conjunto probatório deve observar a vulnerabilidade técnica e informacional do segurado. Não se exige do consumidor prova negativa de que desconhecia cláusula que a fornecedora afirma ter comunicado; exige-se da fornecedora a demonstração positiva de que cumpriu o dever legal de informar. A apelante invocou, ainda, o Tema 1.112 do Superior Tribunal de Justiça para sustentar que, em seguros de vida em grupo, o dever de informação seria exclusivo do estipulante, e não da seguradora. A argumentação, contudo, não se ajusta ao quadro fático delineado nos autos. O precedente repetitivo firmou orientação quanto aos seguros de vida coletivos propriamente ditos, nos quais havia vínculo jurídico anterior entre estipulante e grupo segurado, como relações empregatícias ou associativas, hipótese em que o estipulante atuava como representante dos segurados perante a seguradora. Nessa conformação, atribuiu-se ao estipulante o dever de informar os integrantes do grupo acerca das cláusulas restritivas no momento da adesão. O próprio Tema 1.112, entretanto, excluiu de seu âmbito as hipóteses de estipulação imprópria e de falsos estipulantes. Nessas situações, a apólice coletiva deve ser tratada, no relacionamento entre segurado e seguradora, como apólice individual, justamente porque inexiste vínculo associativo, laboral ou institucional apto a legitimar a atuação do estipulante como verdadeiro representante do grupo segurado. É do seu teor: Tese Firmada: (i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora. Foi exatamente essa segunda hipótese que se reconheu na origem. A estipulante indicada era PicPay Instituição de Pagamento S.A., e não se demonstrou que a falecida mantivesse com ela vínculo empregatício, associativo ou institucional anterior que a inserisse em grupo segurável dotado de identidade própria. O vínculo evidenciado nos autos era, em essência, securitário e instrumental à comercialização do produto. Nessas circunstâncias, não se podia deslocar integralmente ao estipulante o dever de informação, como pretende a apelante. A figura da estipulação imprópria impede a aplicação automática da regra própria dos seguros coletivos típicos, pois o estipulante não atuava como representante substancial dos segurados, mas como intermediário da contratação em ambiente de consumo massificado. A tentativa recursal de caracterizar a relação com a instituição de pagamento como vínculo jurídico prévio suficiente não altera a conclusão. Para fins de incidência da ratio do Tema 1.112/STJ, não basta a existência de uma relação comercial genérica entre consumidor e plataforma. É necessário que haja vínculo anterior com densidade associativa, laboral ou institucional capaz de justificar a representação coletiva do grupo segurado pelo estipulante. Ausente essa circunstância, subsistia o dever da seguradora de assegurar que a segurada tivesse ciência clara e prévia das condições restritivas. Não demonstrado esse cumprimento, a cláusula de carência, embora lícita em abstrato, não podia ser oposta aos beneficiários para afastar o pagamento do capital segurado. Nesse sentido, adaptando-se ao caso: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. ESTIPULAÇÃO IMPRÓPRIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS. NÃO PROVIDO O RECURSO DO AUTOR E PROVIDA A INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. 1. Trata-se de apelações interpostas em face de sentença de parcial procedência em ação indenizatória ajuizada com o objetivo de complementação de indenização securitária por invalidez permanente parcial decorrente de acidente. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é caso de estipulação imprópria e, se positivo, se foi cumprido o dever de informação da seguradora; e (ii) se o pagamento proporcional à invalidez parcial, conforme previsto contratualmente, é suficiente para afastar a complementação da indenização. 3. O contrato de seguro firmado com cooperativa de crédito revela típico caso de estipulação imprópria se inexistente vínculo empregatício ou associativo. Reconhecida a inaplicabilidade da primeira parte do Tema n. 1.112 do STJ. Dever de informação que incumbe à seguradora e, na hipótese, foi cumprido por meio da ciência inequívoca do segurado acerca das cláusulas limitativas de seu direito.3.1 A perícia administrativa classificou a lesão permanente como de grau médio, fato que justifica o pagamento de 50% do percentual previsto para anquilose total. O valor pago administrativamente corresponde ao montante devido, sendo indevida a complementação. 4. Recurso do segurado não provido. Recurso da seguradora provido. Tese de julgamento: 1. Em caso de estipulação imprópria, o dever de informação recai sobre a seguradora, que deve garantir ciência prévia e clara ao segurado sobre cláusulas limitativas. 2. A existência de cláusula contratual destacada e assinada pelo segurado, prevendo indenização proporcional à invalidez parcial, afasta o direito à indenização correspondente ao total do capital seguradora. 3. O pagamento administrativo realizado conforme o grau de invalidez apurado em perícia é suficiente para satisfazer a obrigação contratual. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 46, 54, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 1.112. (TJSC, Apelação n. 5020669-75.2022.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 03-07-2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA COLETIVO. HIPÓTESE DE ESTIPULAÇÃO IMPRÓPRIA. APÓLICE COLETIVA QUE DEVE SER CONSIDERADA INDIVIDUAL. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. CONTRARRAZÕES OFERTADAS PELA COOPERATIVA RÉ. AVENTADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". TESE QUE MERECE ALBERGUE. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO A ELA. MÉRITO. DEFENDIDA A INAPLICABILIDADE DA TABELA DE GRADAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NAS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO. SUBSISTÊNCIA. SEGURO DE VIDA QUE, NA HIPÓTESE, É EQUIPARADO AO INDIVIDUAL. DEVER DE INFORMAÇÃO QUE É INCUMBÊNCIA DA SEGURADORA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SEGURADO A RESPEITO DA GRADAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA LIMITATIVA, NO CASO CONCRETO. EXEGESE DO ARTIGO 46 DO CDC. INDENIZAÇÃO DEVIDA NO VALOR INTEGRAL. SENTENÇA REFORMADA. READEQUAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO EM RELAÇÃO À SEGURADORA. (TJSC, Apelação n. 5001002-17.2019.8.24.0031, Rel. Des. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 10.4.2025). A apelante também sustentou que a incidência do Código de Defesa do Consumidor deveria ser mitigada, para que prevalecessem as regras do Código Civil e o conteúdo do contrato. A premissa não procede. A aplicação do CDC aos contratos de seguro é pacífica, pois a seguradora se enquadra como fornecedora de serviço e o segurado como consumidor. Essa incidência não elimina as normas civis próprias do contrato de seguro, mas as submete à leitura sistemática dos princípios da boa-fé objetiva, da transparência, do equilíbrio contratual e da proteção contra cláusulas não informadas adequadamente. Não se verifica, ainda, ofensa ao pacta sunt servanda, ao ato jurídico perfeito ou à segurança jurídica. A força obrigatória dos contratos pressupõe formação válida da vontade e observância dos deveres anexos de conduta, entre eles o dever de informação, de cooperação e de lealdade. Em contratos de adesão, a proteção do ato jurídico perfeito não transforma cláusulas unilateralmente predispostas em normas imunes ao controle judicial. O controle exercido no caso não importou reescrita indevida do contrato, mas aplicação das regras legais que disciplinam a própria eficácia das disposições limitativas de direito do consumidor. Também não há enriquecimento sem causa dos beneficiários. O pagamento da indenização decorre do risco contratado, do recebimento dos prêmios e da ausência de prova de que a limitação temporal havia sido regularmente comunicada à segurada. A condenação não amplia indevidamente a cobertura, mas impede que cláusula restritiva não comprovadamente informada seja utilizada para frustrar a legítima expectativa criada pela contratação. Aliás, o comportamento administrativo da seguradora reforça a fragilidade da tese recursal. O pedido administrativo havia sido inicialmente negado sob o fundamento de cancelamento do certificado em data anterior ao falecimento (evento 1, ANEXO23), ao passo que, em juízo, a seguradora passou a sustentar a existência de carência. Embora a modificação do fundamento defensivo não impeça, por si só, o exame da matéria, ela evidencia a necessidade de rigor na comprovação da restrição invocada. Se a negativa administrativa não se apoiava, originalmente, na carência, maior razão haveria para exigir prova segura de que essa limitação fora previamente informada à segurada. A seguradora, contudo, não apresentou documento assinado pela falecida, registro eletrônico idôneo de aceite, comprovante de envio do certificado, trilha de contratação ou outro elemento apto a demonstrar ciência inequívoca da cláusula restritiva. Não bastava afirmar que o certificado existia nos registros internos da seguradora ou que a carência constava de documento unilateralmente apresentado em juízo. O dever de informação não se satisfaz com a mera disponibilidade abstrata das condições contratuais, mas com a demonstração de que o consumidor teve acesso adequado, prévio e compreensível à cláusula que restringia direito essencial do contrato. Assim, a sentença solucionou adequadamente a lide ao reconhecer a inoponibilidade da cláusula de carência, motivo pelo qual deve ser desacolhido o apelo recursal. (Grifou-se). Dos julgados do STJ, retira-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ESTIPULAÇÃO IMPRÓPRIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. TEMA REPETITIVO 1.112/STJ. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto por seguradora contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em ação de cobrança securitária relativa a seguro de vida em grupo, na qual o Tribunal de origem condenou ao pagamento integral do capital segurado, afastando a Tabela SUSEP, em razão de estipulação imprópria e de ausência de prévia ciência de cláusulas limitativas. 2. Fato relevante. O acórdão recorrido reconheceu vínculo empregatício com empresa diversa da estipulante, com a empregadora figurando como subestipulante, caracterizando estipulação imprópria e exigindo informação direta pela seguradora acerca de cláusulas restritivas, inclusive a limitação proporcional por Tabela SUSEP. 3. As decisões anteriores. Sentença parcialmente procedente com aplicação proporcional da Tabela SUSEP. O Tribunal de Justiça reformou a sentença para condenar à indenização integral. Decisão monocrática no recurso especial manteve o acórdão recorrido por incidência das Súmulas 5, 7 e 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem aplicou corretamente o Tema 1.112/STJ ao qualificar a relação como estipulação imprópria, afastar a Tabela SUSEP, considerar a apólice coletiva como individual quanto ao relacionamento entre segurado e seguradora e reconhecer a violação do dever de informação, mantendo a condenação ao pagamento integral da indenização securitária por invalidez permanente parcial por acidente. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se, à luz das Súmulas 5, 7 e 83/STJ, é possível, em recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório e as cláusulas contratuais para afastar o enquadramento jurídico como estipulação imprópria e restabelecer a aplicação proporcional da Tabela SUSEP, bem como se houve violação dos arts. 476, 757, 758, 760 e 789 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A caracterização de estipulação imprópria, constatada pelas instâncias ordinárias com base na moldura fática e nos contratos examinados, afasta a aplicação da tese do Tema 1.112/STJ quanto ao dever exclusivo do estipulante, impondo o regime de seguro individual no relacionamento segurado-seguradora. 7. No regime aplicável, incumbe diretamente à seguradora informar de forma clara e inequívoca todas as cláusulas limitativas, inclusive a previsão de pagamento proporcional pela Tabela SUSEP, sendo legítima a conclusão pela violação do dever de informação. 8. A pretensão de afastar o reconhecimento da estipulação imprópria, da violação do dever de informação e de restabelecer a Tabela SUSEP demandaria reexame de provas e revisão de cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 9. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada do STJ quanto ao alcance do Tema 1.112/STJ e ao dever de informação em seguros individuais, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ e afastando a alegada violação dos arts. 476, 757, 758, 760 e 789 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.177.407/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026, grifou-se.) Nesse cenário, constata-se que o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável afastar a conclusão adotada sem a apreciação do ajuste celebrado e o revolvimento do conjunto fático‑probatório, providências incompatíveis com a via estreita do recurso especial. Nesse contexto, deixa-se de aplicar a sistemática dos recursos repetitivos em relação ao Tema 1112/STJ, porquanto a Câmara concluiu que tratava-se de estipulação imprópria, e nos termos da tese fixada: "(ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora". Quanto à segunda controvérsia, o apelo nobre não é passível de admissão, diante da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A modificação da conclusão do acórdão quanto à natureza procrastinatória dos aclaratórios exigiria o reexame do conjunto fático‑probatório dos autos, providência incompatível com a via eleita. Dos julgados da colenda Corte Superior, extrai-se o seguinte entendimento: Incide a Súmula n. 7/STJ para afastar a revisão da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, quando os embargos são tidos como protelatórios pelo Tribunal de origem. (AREsp n. 3.084.479/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16-3-2026). O Tribunal estadual é soberano na análise do intuito protelatório, razão pela qual a pretensão de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte. (REsp n. 2.243.148/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2-3-2026). Em razão da inadmissão do recurso especial, o pleito de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial e JULGO PREJUDICADO o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se.
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