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TJRS · 6ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5036772-38.2026.8.21.0022/RS EXEQUENTE: PARQUE UNA PELOTAS LTDA ADVOGADO(A): BRUNA LEAL DA ROSA (OAB RS134191) ADVOGADO(A): SUZANE BUSS NOGUEZ (OAB RS115723) ADVOGADO(A): ANDREO DA SILVA ALMEIDA (OAB RS106762) ADVOGADO(A): GABRIEL RAMOS RAYMUNDO (OAB RS107016) EXEQUENTE: UNA NOVE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA ADVOGADO(A): BRUNA LEAL DA ROSA (OAB RS134191) ADVOGADO(A): SUZANE BUSS NOGUEZ (OAB RS115723) ADVOGADO(A): ANDREO DA SILVA ALMEIDA (OAB RS106762) ADVOGADO(A): GABRIEL RAMOS RAYMUNDO (OAB RS107016) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Recebo a inicial da presente fase de cumprimento de sentença relativa ao ressarcimento das custas processuais adiantadas no mandado de segurança nº 50293002020258210022. Para registro do ajuizamento da presente fase de cumprimento de sentença, trasladei cópia da presente decisão para os autos do processo suprarreferido. 2. Não há adiantamento da taxa única, na forma da Lei Estadual nº 15.016/2017 que alterou a Lei Estadual nº 14.634/2014 (que regulamenta a taxa única), bem como artigo 82, §3º, do CPC. 3. Intime-se o Município de Pelotas para, nos termos do artigo 535 do CPC, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias. Não havendo impugnação, deixo de fixar honorários executivos nos termos do Tema 1190 do STJ e determino a remessa dos autos à CCalc para atualização do cálculo, com posterior expedição da RPV em favor da parte exequente. Com o pagamento, expeça-se alvará em favor da parte beneficiária do requisitório. Diligências Legais.
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