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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 15ª Vara Federal de Curitiba · Ato ordinatório
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5036768-26.2026.4.04.7000/PR
EXECUTADO: ANTONIO PAES NETO LTDA
ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA (OAB RJ112211)
EXECUTADO: ANTONIO PAES NETO
ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA (OAB RJ112211)
ATO ORDINATÓRIO
Promovo a intimação da parte executada de que foram bloqueados valores em conta(s) bancária(s) de sua titularidade ou da titularidade de co-executado(s), via SISBAJUD (penhora on-line), para fins de pagamento da dívida executada nos autos em epígrafe.
Fica intimado do prazo de cinco dias previsto no art. 854, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil, e do prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, opor Embargos à Execução Fiscal, nos termos do art. 16 da Lei 6.830/80 e do item XCVII do artigo 1º da Portaria nº 726 deste Juízo:
Art. 1º - Determinar que, além dos atos processuais constantes dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, os a seguir enumerados sejam praticados diretamente pela Secretaria, independentemente de despacho judicial, por se tratarem de atos ordinatórios, os quais podem ser revistos pelos Juízes da Vara:
XCVII) Expedir o necessário para a intimação da parte executada da penhora de bens, ou valores por intermédio do sistema SISBAJUD, inclusive para a oposição de embargos no prazo legal. Quando houver procurador constituído nos autos, a intimação poderá se dar pelo sistema e-proc ou mediante publicação em boletim eletrônico. (NR Portaria 1031/20)
Advertências:
Fica ciente de que, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80, sendo essa a primeira penhora realizada nos autos, deverão ser apresentadas nos embargos todas as alegações úteis para a sua defesa, requerida a produção de provas, promovida a juntada de documentos e apresentado o rol de testemunhas.
Caso já tenha ocorrido penhora anterior, somente serão admitidos embargos à execução para discutir questões supervenientes à primeira penhora.
Fica desde já ciente de que os embargos não serão recebidos caso a garantia seja irrisória frente ao valor da execução, facultada a complementação da garantia.
TRF4 · CENTRAL DE CONVÊNIOS E CONSULTAS · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5036768-26.2026.4.04.7000/PR
EXECUTADO: ANTONIO PAES NETO LTDA
ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA (OAB RJ112211)
EXECUTADO: ANTONIO PAES NETO
ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA (OAB RJ112211)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de exceção de pré-executividade mediante a qual a excipiente se opõe a esta execução fiscal.
Decido.
Do cabimento da exceção de pré-executividade
A denominada 'exceção de pré-executividade' constituía criação doutrinária e jurisprudencial para viabilizar a defesa do executado independentemente da penhora de seus bens.
É atualmente prevista nos arts. 518 e 803 do CPC e apenas pode versar sobre questões de ordem pública, que o juiz pode conhecer de ofício, a implicarem evidente nulidade. Não admite dilação probatória, de modo que o excipiente deve instruir sua peça com todos os documentos necessários a comprovar as próprias alegações.
Nesse sentido, o enunciado da Súmula nº 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Assim, a exceção será analisada nos limites acima expostos.
Da Certidão de Dívida Ativa
O processo de execução deve embasar-se em título correspondente a obrigação líquida, certa e exigível, sob pena de nulidade (art. 803, I, do CPC).
Entende-se líquida a obrigação certa, quanto à sua existência, e determinada, quanto ao seu objeto. O título deve conter todos os elementos necessários a quantificar a obrigação, sem ser preciso lançar mão de dados a ele extrínsecos.
A incidência de encargos, como juros e correção monetária, apuráveis mediante simples cálculo aritmético, não desnatura a liquidez.
Em se tratando de dívida ativa, não é aplicável o art. 798 do Código de Processo Civil, prevalecendo, nesse aspecto, a especialidade da LEF. A lei 6.830/80 exige que a CDA indique a forma de calcular os juros de mora e demais encargos, com menção expressa ao respectivo fundamento legal. Veja-se:
Art. 2º/Lei nº 6.830/80 (...)
§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
(...)
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
(...)
A jurisprudência entende dispensável em execução fiscal a apresentação, com a petição inicial, de demonstrativo contendo detalhamentos da forma de cálculo do débito. Reputa que a expressa indicação dos dados acima na CDA permite a defesa do executado.
O Superior Tribunal de Justiça sumulou o seguinte entendimento (Súmula nº 559):
Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980.
O interessado pode, mediante análise do título, conferir o montante que lhe está sendo exigido e os respectivos índices de atualização da dívida, inclusive mediante consulta ao teor dos pertinentes dispositivos legais.
Há indicação da fundamentação legal da inscrição e da forma de apuração dos juros e demais encargos. Além disso, traz o nome do devedor e seu domicílio fiscal.
Sobre o tema:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE CDA. CUMULAÇÃO DE JUROS E MULTA. 1. Não há previsão legal que imponha ao credor a obrigação de juntar com a certidão de dívida ativa a cópia do processo administrativo. 2. Não há nulidade na CDA que atende aos requisitos previstos no art. 202, I a IV e parágrafo único, do CTN, e no § 5º do art. 2º da LEF. 3. É válida a CDA que, preenchendo os requisitos legais, permite a identificação de todos os aspectos do débito, inclusive da forma de cálculo dos consectários moratórios, não se verificando cerceamento de defesa. 4. Cabível a cumulação de multa com juros. 5. Assistência judiciária gratuita já apreciada em sede de agravo de instrumento. Recurso não conhecido no ponto. (TRF4, AC 5002891-28.2018.4.04.7113, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 28/08/2020) – destaquei.
Não há ainda qualquer violação ao direito de defesa, pois a referência na CDA ao processo administrativo que lhe deu origem permite ao executado buscar, junto à repartição pública competente e nos termos do artigo 41 da LEF, outros detalhes da inscrição, para, assim, apresentar eventual resistência em relação ao Fisco. Nesse sentido:
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CRITÉRIOS. INOCORRÊNCIA. CDA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. (...) 6. A certidão de dívida ativa que instrumentaliza a execução fiscal contém o nome do devedor, seu endereço, o valor originário do débito, a forma de cálculo e a origem da dívida, contendo, pois, todos os requisitos exigidos pelos artigos 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. 7. Outras informações acerca do débito, como a descrição dos fatos que ensejaram a autuação, bem como os critérios utilizados para a aplicação da penalidade, não consubstanciam requisito de validade das CDAs e podem ser obtidas através do processo administrativo, cuja cópia pode ser requisitada diretamente na repartição competente (art. 41, da Lei 6.830/80). 8. Recurso de apelação desprovido. (TRF4, AC 5058527-85.2017.4.04.9999, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 12/08/2020) – destaquei.
Anoto que a CDA indica expressamente o número do processo administrativo de origem e indica a natureza do débito.
Não há, portanto, violação ao disposto nos artigos 202, do CTN, e 2º, §§ 5º e 6º, da LEF, muito menos ao direito de defesa da parte executada.
Ademais, a petição inicial de uma execução fiscal deve preencher específicos requisitos, nos quais não figura cópia do procedimento administrativo (art. 6º da LEF).
Este se encontra à disposição dos interessados na sede da repartição competente, inclusive para extração de cópias (art. 41 da LEF).
A arguição da nulidade formal deve ser amparada em elementos concretos do alegado vício. Não é possível acolher argumentos genéricos que não se mostram idôneos para tal finalidade.
SELIC
A excipiente se insurge quanto aos juros incidentes sobre seus débitos, decorrentes da aplicação da taxa SELIC.
É de conhecimento geral,sendo, inclusive, indicado na(s) CDA(S), que os créditos da União são atualizados pela taxa SELIC. Este Juízo Especializado desconhece situação concreta em que a União tenha calculado de forma errada a evolução da taxa SELIC. Outrossim, e como sabido, a União não cumula a taxa Selic
com nenhuma outra taxa de juros ou índice de atualização monetária.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 582.461/SP, em regime de repercussão geral, consolidou o entendimento no sentido de que é legítima a incidência da taxa SELIC na atualização do débito tributário.
Ademais, a taxa SELIC pode ultrapassar 1% ao mês. O artigo 161, § 1o, do Código Tributário Nacional não proíbe que lei específica venha a estabelecer juros em percentual superior a 1% (um por cento) ao mês.
A taxa SELIC pode eventualmente extrapolar 12% ao ano, e tal fato não serve como fundamento jurídico para afastar sua adoção. O já revogado art. 192, § 3o, da Carta Magna, era norma de eficácia limitada, não auto-aplicável e não foi regulamentado até sua revogação (assim decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4, sendo também nesse sentido a Súmula n. 648 do STF).
A adoção da SELIC não importa em "capitalização de juros". Não há anatocismo, pois a forma de acumulação da SELIC se dá mediante o somatório dos percentuais mensais, e não por sua multiplicação. Ademais, ainda que houvesse anatocismo, tal não seria ilegal. O art. 161, § 1o, do CTN, não obsta a possibilidade de capitalização dos juros.
Ainda, a incidência da Taxa SELIC não interfere em nada com a aplicação de multa, já que suas naturezas são distintas (a primeira é compensatória; a outra, é sancionatória). Portanto, podem incidir concomitantemente. Esse entendimento já se encontra sedimentado em nossos tribunais, tendo sido objeto da Súmula n. 209 do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR).
Multa - Caráter Confiscatório
Ao relatar o Ag.Reg/AI 727.872/RS, julgado pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, o Ministro Roberto Barroso assim classificou as multas na seara do Direito Tributário:
No direito tributário, existem basicamente três tipos de multas: as moratórias, as punitivas isoladas e as punitivas acompanhadas do lançamento de ofício. As multas moratórias são devidas em decorrência da impontualidade injustificada no adimplemento da obrigação tributária. As multas punitivas visam coibir o descumprimento às previsões da legislação tributária. Se o ilícito é relativo a um dever instrumental, sem que ocorra repercussão no montante do tributo devido, diz-se isolada a multa. No caso dos tributos sujeitos a homologação, a constatação de uma violação geralmente vem acompanhada da supressão de pelo menos uma parcela do tributo devido. Nesse caso, aplica-se a multa e promove-se o lançamento do valor devido de ofício. Esta é a multa mais comum, aplicada nos casos de sonegação.
Após esmiuçar as decisões do Tribunal sobre o tema, ele concluiu nos seguintes termos, sendo seguido de forma unânime pela turma:
Considerando as peculiaridades do sistema constitucional brasileiro e o delicado embate que se processa entre o poder de tributar e as garantias constitucionais, entendo que o caráter pedagógico da multa é fundamental para incutir no contribuinte o sentimento de que não vale a pena articular uma burla contra a Administração fazendária. E nesse particular, parece-me adequado que um bom parâmetro seja o valor devido a título de obrigação principal. Com base em tais razões, entendo pertinente adotar como limites os montantes de 20% para multa moratória e 100% para multas punitivas.
As multas em pauta possuem caráter moratório e foram aplicadas no patamar de 20%
Considerando as balizas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, elas não possui caráter confiscatório.
Legitimidade passiva
Esta execução fiscal foi promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa.
A presunção de certeza e liquidez conferida pelo legislador à dívida ativa inscrita impede que a questão seja conhecível pela via da exceção de pré-executividade, pois demanda dilação probatória não admitida pelo incidente utilizado:
Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.
A arguição incidental de ilegitimidade também não comporta maiores digressões, pois o Superior Tribunal de Justiça firmou precedente - vinculante para todos os juízes e tribunais sob sua alçada - a respeito da impossibilidade de conhecimento da questão nos autos da execução fiscal (Tema Repetitivo 108). O julgamento ficou assim ementado:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.
1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução.
3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC.
(STJ, REsp n. 1.110.925/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/4/2009, DJe de 4/5/2009.)
Destaco, ainda, que nas execuções fiscais, a responsabilidade patrimonial decorre diretamente da lei não havendo necessidade de se instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos artigos 133 e seguintes do Código Civil.
Neste sentido:
EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDIRECIONAMENTO. GRUPO ECONÔMICO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INAPLICABILIDADE. 1. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos artigos 133 e 134 do Novo CPC, não se aplica às execuções fiscais, uma vez que nestas a responsabilidade decorre diretamente da lei. 2. É pacífica a jurisprudência no sentido de ser possível o reconhecimento da existência de grupo econômico quando diversas pessoas jurídicas exercem suas atividades sob unidade de controle e, ainda, quando há confusão de patrimônio, fraudes, abuso de direito e má-fé, com prejuízo a credores. (TRF4, AG 5057390-92.2017.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 24/10/2018)
O procedimento administrativo instaurado para apurar eventual responsabilidade da executada também goza de presunção de validade a ser afastada em procedimento próprio.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Não tendo havido pagamento ou nomeação de bens à penhora, prossiga-se no cumprimento da decisão que determinou a citação, observando, no que couber, a portaria deste juízo, inclusive observando o disposto no art. 854 do CPC, que autoriza que a consulta ao SISBAJUD sem que seja dada ciência prévia do ato ao executado.
2. Após, intimem-se as partes.
3. Houve tentativa de citação pelo domicílio judicial eletrônico (DJE), porém infrutífera.
O cadastro no DJE, em regra, é obrigatório para pessoas jurídicas, conforme art. 16 da Res. CNJ 455/2022:
Art. 16. O cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico é obrigatório para a União, para os Estados, para o Distrito Federal, para os Municípios, para as entidades da administração indireta e para as empresas públicas e privadas, para efeitos de recebimento de citações e intimações, conforme disposto no art. 246, caput e § 1o , do CPC/2015, com a alteração realizada pela Lei no 14.195/2021.
O CPC assim preceitua em seu art. 246, §§ 1ºB e 1ºC:
Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.
(...)
§ 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente.
§ 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
Ausente qualquer alegação que configure justa causa.
Assim, condeno a executada ANTONIO PAES NETO LTDA ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 246, § 1º-C, c/c art. 774, parágrafo único, ambos do CPC, corrigido a partir desta data pela SELIC.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.