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5036763-59.2026.8.09.0168

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Águas Lindas de Goiás - 1ª Vara Cível · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

  2. Intimação

    TJGO · Águas Lindas de Goiás - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS 1ª Vara Cível End.: Quadra 25, Lote 01, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás, CEP 72.910-729 Telefone (61) 3617-2645 e WhatsApp (61) 3617-2645 | E-mail: 1varciv.aguaslindas@tjgo.jus.br DECISÃO Processo n°: 5036763-59.2026.8.09.0168 Requerente: Jose Goncalves Da Silva Requerido: Eronilton Da Silva Pinto Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE, proposta por José Gonçalves da Silva em face de Eronilton da Silva Pinto e Ezequiel Alves Pinto, todos qualificados nos autos. Narra o autor, em síntese, que adquiriu, em 20 de agosto de 2014, o ágio do imóvel situado na Quadra 03, Lote 11, Jardim Laranjeiras II, Águas Lindas de Goiás/GO, mediante pagamento de R$ 20.000,00, sendo R$ 5.000,00 destinados à quitação de parcelas e tributos em atraso e R$ 15.000,00 pagos diretamente à então proprietária formal, Waglan da Silva Vieira, tendo a aquisição sido intermediada por seu filho, Geovanne dos Santos Gonçalves, cujo nome figurou nos atos negociais por mera conveniência prática. Alega que, em 2019, por razões familiares, permitiu que sua filha, Dayane dos Santos Gonçalves, passasse a residir no imóvel com seus três filhos menores e com o primeiro réu, Eronilton da Silva Pinto, sem qualquer transferência de domínio ou posse definitiva, e que, em janeiro de 2023, quitou integralmente o saldo devedor do financiamento imobiliário junto à Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 50.000,00, solicitando de Eronilton apenas uma contribuição mensal de R$ 800,00 a título de aluguel simbólico. Sustenta que Eronilton, de forma ardilosa, induziu o autor a autorizar que Waglan lhe outorgasse procuração com amplos poderes, ocultando suas reais intenções, e que, munido desse instrumento, promoveu a alienação simulada do imóvel a seu sobrinho, o segundo réu, Ezequiel Alves Pinto, pelo valor formal de R$ 31.166,39 (R-08 da matrícula nº 33.778, de 23/02/2024), sem que tal quantia tivesse sido efetivamente paga, e que, poucos meses depois, em 15/01/2025, Ezequiel revendeu o imóvel a Eronilton por R$ 30.000,00 (R-09 da matrícula), configurando dupla simulação destinada a ocultar o verdadeiro financiador da aquisição e a criar aparência de legitimidade registral. Aduz, ainda, que a transferência seria nula por ausência de outorga uxória de sua esposa, Creuza Antônia dos Santos, com quem é casado sob o regime de comunhão parcial de bens. Relata, por fim, que Eronilton passou a utilizar o imóvel como instrumento de violência doméstica contra Dayane, o que ensejou a concessão de medidas protetivas de urgência nos autos nº 6029451-49.2025.8.09.0168, determinando o afastamento de Eronilton e o retorno de Dayane e dos netos ao lar. Postulou a concessão de tutela de urgência para suspensão dos registros R-08 e R-09, reintegração de posse e vedação de disposição do bem, além do benefício da justiça gratuita. Sobreveio decisão (mov. 7) que, reconhecendo os benefícios da justiça gratuita e recebendo a inicial, indeferiu a liminar de reintegração de posse, por ausência de demonstração inequívoca da posse e do esbulho, tratando-se de cenário fático controvertido a demandar dilação probatória. Citados, os réus apresentaram contestação (mov. 28), na qual impugnaram preliminarmente o benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor, sob o argumento de incompatibilidade entre a alegada hipossuficiência e a capacidade financeira demonstrada na própria inicial. No mérito, sustentaram que a venda do imóvel ocorreu de forma livre e consciente, por iniciativa do próprio autor, que teria oferecido o bem a Eronilton para proporcionar moradia definitiva à filha do casal; que a transferência inicial para o nome de Ezequiel se deu por recusa da própria filha do autor em ter o imóvel registrado em seu nome, por conta de programas habitacionais que pretendia pleitear; que o negócio observou a forma prescrita em lei, mediante escritura pública dotada de fé pública; que seria inexigível a outorga uxória, porquanto a esposa do autor jamais figurou como proprietária registral; e que o ônus de provar a alegada simulação seria exclusivamente do autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. Requereram a revogação da gratuidade de justiça, a improcedência dos pedidos e a condenação do autor por litigância de má-fé. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, as partes manifestaram-se nos moves 37 e 38. O autor reiterou pedido de exibição de documentos bancários e fiscais dos réus (extratos, comprovantes de saque, declarações de imposto de renda e comprovantes de renda), sob pena de confissão, além de depoimento pessoal dos réus e oitiva das testemunhas Waglan da Silva Vieira, Geovanne dos Santos Gonçalves e Dayane dos Santos Gonçalves. Os réus, por sua vez, rechaçaram o pedido de exibição documental, sob o argumento de impossibilidade de inversão do ônus da prova, e requereram o deferimento de depoimento pessoal do autor, a oitiva das testemunhas Johnson Gonçalves da Silva e Rosana Soares de Aguiar dos Santos, e a juntada de fotografias e vídeo demonstrativos de reformas realizadas no imóvel após a aquisição por Eronilton. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. I – Da impugnação à gratuidade de justiça Os réus impugnam o benefício da gratuidade de justiça deferido ao autor, sob o argumento de que a narrativa da própria inicial — na qual o autor afirma ter pago R$ 20.000,00 de entrada e quitado R$ 50.000,00 de financiamento junto à CEF em 2023 — seria incompatível com a alegada hipossuficiência. A impugnação não prospera. O próprio autor esclarece, na inicial, que os recursos empregados na quitação de 2023 advieram da venda de outro imóvel de sua propriedade, localizado em Ceilândia/DF, e não de renda corrente ou de reserva financeira atual. Tratando-se de liquidação pontual de ativo patrimonial específico, já consumido para essa finalidade, tal circunstância não infirma a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3.º, CPC), fundada em renda de um salário-mínimo previdenciário, conforme comprovado no arquivo 6.º da mov. 01. Não há, ademais, qualquer indício nos autos de que o autor mantenha, atualmente, disponibilidade financeira compatível com o custeio das despesas processuais. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao benefício da justiça gratuita, mantendo-o tal como deferido no mov. 7. II – Do saneamento e da fixação dos pontos controvertidos. FIXO como pontos controvertidos, a serem dirimidos por meio da instrução processual: (i) Se houve efetivo pagamento dos valores declarados nas Escrituras Públicas registradas como R-08 e R-09 da matrícula nº 33.778, e se tais transferências configuram simulação nos termos do art. 167 do Código Civil, inclusive quanto à eventual boa-fé do réu Ezequiel Alves Pinto na aquisição; e (ii) Se o autor exercia posse sobre o imóvel anteriormente à ocupação pelos réus, e se houve esbulho possessório apto a ensejar a reintegração pleiteada. Quanto à alegação de nulidade por ausência de outorga uxória, trata-se de matéria eminentemente de direito, cuja apreciação prescinde de dilação probatória, porquanto solucionável à luz da prova documental já constante dos autos (notadamente a cadeia registral da matrícula n.º 33.778). Tal questão será, portanto, enfrentada por ocasião da sentença, sem prejuízo do prosseguimento da instrução quanto aos demais pontos. III – Da prova documental. A prova documental já acostada aos autos revela relevante indício de incompatibilidade entre os valores comprovadamente desembolsados pelo autor para aquisição e quitação do imóvel (R$ 20.000,00 de entrada e R$ 50.000,00 de quitação do financiamento junto à CEF) e os valores formais das escrituras impugnadas (R$ 31.166,39 e R$ 30.000,00), a autorizar, à luz do poder instrutório do juízo (art. 370, CPC) e da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, CPC), a determinação de prova documental complementar, sem que isso implique inversão genérica do ônus probatório. Considerando que os extratos bancários dos réus, no período correspondente a cada uma das transações impugnadas, já são aptos a revelar eventual movimentação ou saque compatível com os valores e datas ali declarados, tenho por prescindível, neste momento, a exibição cumulativa de comprovantes de saque, declarações de imposto de renda e comprovantes de renda, os quais dizem respeito à capacidade financeira histórica das partes, e não ao fato especificamente controvertido, sendo, por ora, medida desproporcional. Ante o exposto, DEFIRO parcialmente o pedido de exibição documental para DETERMINAR que os réus Eronilton da Silva Pinto e Ezequiel Alves Pinto apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, os extratos bancários de suas respectivas contas correntes referentes aos 30 (trinta) dias anteriores a 23/02/2024 e a 15/01/2025, sob pena de, em caso de recusa injustificada, incidir a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor quanto à ausência de pagamento (art. 400, CPC). Os documentos exibidos tramitarão sob sigilo processual (art. 189, CPC), com acesso restrito às partes e seus procuradores. INDEFIRO, por ora, a exibição de declarações de imposto de renda e comprovantes de renda, sem prejuízo de reapreciação fundamentada caso a prova ora deferida se revele inconclusiva. DEFIRO a juntada da prova fotográfica e do vídeo apresentados pelos réus (mov. 38), referentes às benfeitorias e reformas realizadas no imóvel. IV – Da prova oral. DEFIRO a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal recíproco das partes — do autor José Gonçalves da Silva e dos réus Eronilton da Silva Pinto e Ezequiel Alves Pinto —, a ser colhido sob pena de confissão (art. 385, §1º, CPC). DEFIRO, ainda, a oitiva das testemunhas arroladas por ambas as partes, por guardarem conhecimento direto e pertinente aos fatos controvertidos: pelo autor, Waglan da Silva Vieira, Geovanne dos Santos Gonçalves e Dayane dos Santos Gonçalves; pelos réus, Johnson Gonçalves da Silva e Rosana Soares de Aguiar dos Santos. V – Da designação da audiência. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 18/09/2026, às 17h00min, a qual será realizada de forma telepresencial. Não obstante, fica facultado às partes o comparecimento presencial no fórum local, caso assim desejem. Todos que participarão do ato por videoconferência deverão, com antecedência, fazer o download ("baixar") do aplicativo ZOOM (gratuito) para terem acesso à reunião. No dia e hora acima especificados, os participantes, após "baixarem" o aplicativo, deverão acessar a sala de reunião, utilizando-se das seguintes informações: Entrar na reunião Zoom: https://tjgo.zoom.us/j/3494556574 Para tanto: Se “baixou” o aplicativo ZOOM no CELULAR: (Não é necessário fazer qualquer cadastro prévio) 1) Clicar em “ingressar em uma reunião”; 2) No campo “ID da reunião”, digitar https://tjgo.zoom.us/j/3494556574 3) Clicar na opção “INGRESSAR”. Após, basta seguir as instruções do próprio aplicativo para habilitar a câmera e microfone. Se “baixou” o aplicativo ZOOM no COMPUTADOR (A máquina deverá estar equipada com câmera e microfone): 1) No dia e hora da audiência, acessar o aplicativo e digitar o link de acesso ou ID da reunião no campo “entrar em uma reunião”. 2) Em seguida, clicar em “ENTRAR”. Caso a pessoa a ser ouvida não saiba utilizar a plataforma, deverá comparecer ao fórum local, sob pena de preclusão. ii. Da forma de participação caso a audiência seja realizada no formato telepresencial De acordo com os artigos 1º e 2º, parágrafo único, da Resolução 341 do CNJ, a pessoa que for prestar depoimento deverá comparecer ao fórum de sua residência. Se por algum motivo excepcional a pessoa que for prestar depoimento não puder comparecer ao fórum local, deverá acessar a sala virtual, na forma do item 1, ocasião em que este magistrado analisará a justificativa e determinará as providências cabíveis. iii. Das testemunhas O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 357, §4º, CPC), contados da intimação desta decisão. Caso as partes já tenham apresentado seus róis de testemunhas, não poderão alterá-los, salvo nos casos do art. 451, incisos, do CPC.  Saliento que cada parte poderá trazer, no máximo, 3 (três) testemunhas para provar cada fato (art. 357, §6º, CPC). Intimem-se os procuradores das partes acerca da audiência designada, advertindo-os que deverão providenciar a intimação das testemunhas, dispensando-se a intimação do juízo. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, §§ 1º, CPC). A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o referido § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, § 2º, CPC). A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha. Para os fins do art. 385, § 1º, do CPC, DETERMINO que o autor José Gonçalves da Silva e os réus Eronilton da Silva Pinto e Ezequiel Alves Pinto sejam intimados pessoalmente para prestar depoimento pessoal na audiência designada, constando da intimação que a ausência injustificada ou a recusa em depor implicará a presunção de confissão quanto à matéria de fato correspondente. Assim, DECLARO saneado o processo. Intimem-se. Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito Decreto Judiciário nº 3897/2026 (assinado digitalmente)

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