Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Chapecó · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5036762-56.2025.8.24.0018/SCAUTOR: AUGUSTA ANDREIA AREZI GOMES
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DA ROCHA (OAB SC051097)
AUTOR: ARTUR AREZI GOMES
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DA ROCHA (OAB SC051097)
RÉU: CHAPECO MIL GRAU CONTEUDO DIGITAL LTDA
ADVOGADO(A): NEIVOR AUGUSTO CANTON (OAB SC041301)
ADVOGADO(A): RODRIGO OTAVIO CRUZ E SILVA (OAB SC022408)
SENTENÇA
Em face do que foi dito, julgo procedentes os pedidos formulados por Artur Arezi Gomes e Augusta Andreia Arezi Gomes em face de Chapecó Mil Grau Conteúdo Digital Ltda., para: a) confirmar a tutela provisória concedida no evento 6 e tornar definitiva a obrigação de retirada, vedado o restabelecimento, em qualquer perfil ou canal de mídia administrado pela ré, do vídeo que apresentou os autores como indivíduos que tentavam roubar decorações natalinas; b) determinar que a demandada se abstenha de realizar nova publicação, com o mesmo vídeo ou por qualquer outro meio, que atribua aos autores a tentativa de furto relacionada aos fatos ocorridos em 26/11/2025, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por publicação, sem prejuízo de posterior adequação caso a medida se revele insuficiente ou excessiva; c) condenar a ré a publicar, no prazo de cinco dias, contados do trânsito em julgado, em seus perfis no Instagram e no Threads, com destaque compatível com o da postagem original, retratação informando que as pessoas exibidas no vídeo publicado em 26/11/2025 prestavam serviço autorizado de instalação ou manutenção das decorações natalinas do Município de Chapecó e não tentavam subtraí-las, devendo a publicação permanecer disponível pelo período mínimo de sete dias em cada perfil, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$ 30.000,00; d) condenar a demandada ao pagamento de R$ 10.000,00 a Artur Arezi Gomes e de R$ 10.000,00 a Augusta Andreia Arezi Gomes, a título de indenização por danos morais, com correção monetária desde o arbitramento, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil e da Súmula 362 do STJ. Os juros de mora incidirão desde o evento danoso, ocorrido em 26/11/2025 (Súmula 54 do STJ). Assim, entre a data do evento danoso e a data do arbitramento, incidirá a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil. A partir do arbitramento, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, que engloba atualização monetária e juros, vedada a cumulação com qualquer outro índice, nos termos da redação conferida ao art. 406 do Código Civil pela Lei n. 14.905/2024. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador dos autores, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.