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2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5036756-57.2025.4.03.6100 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: CLINICA LA VIE PSICOLOGIA E BEM ESTAR LTDA, JULIANA FRANZON RIBEIRO, VANESSA DE PAULA CARNEIRO QUEIROZ ADVOGADO do(a) REU: MARCO ANTONIO BRONZATTO PAIXAO - SP250164 DESPACHO Petição de ID 595847158 - Recebo o requerimento formulado como pedido de início da fase de cumprimento de sentença, mediante a apresentação de planilha atualizada do débito, nos termos do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil. Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença. Com a juntada da planilha atualizada do débito pela exequente, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado constituído, para que promova o recolhimento do montante devido à Caixa Econômica Federal, devidamente atualizado até a data do efetivo depósito, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo comprovar o recolhimento nos autos. Não ocorrendo o recolhimento da quantia fixada, no prazo legal, será cobrada multa de 10% (dez por cento) pelo inadimplemento, bem como honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, data da assinatura no sistema.
2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5036756-57.2025.4.03.6100 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: CLINICA LA VIE PSICOLOGIA E BEM ESTAR LTDA, JULIANA FRANZON RIBEIRO, VANESSA DE PAULA CARNEIRO QUEIROZ ADVOGADO do(a) REU: MARCO ANTONIO BRONZATTO PAIXAO - SP250164 DESPACHO Petição de ID 595847158 - Recebo o requerimento formulado como pedido de início da fase de cumprimento de sentença, mediante a apresentação de planilha atualizada do débito, nos termos do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil. Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença. Com a juntada da planilha atualizada do débito pela exequente, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado constituído, para que promova o recolhimento do montante devido à Caixa Econômica Federal, devidamente atualizado até a data do efetivo depósito, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo comprovar o recolhimento nos autos. Não ocorrendo o recolhimento da quantia fixada, no prazo legal, será cobrada multa de 10% (dez por cento) pelo inadimplemento, bem como honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, data da assinatura no sistema.