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TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 5036728-45.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANESTES SEGUROS SA REQUERIDO: SIMONE SILVA CUNHA, EDUARDO SANTOS DE PAULA Advogado do(a) REQUERENTE: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157 Advogados do(a) REQUERIDO: ALICIA DAMICA GOMES PRATA - ES43374, JORDANNA DE SOUZA ALVARENGA - ES29816 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) I – RELATÓRIO Trata-se de ação de ressarcimento de danos ajuizada por BANESTES SEGUROS S.A. em face de SIMONE SILVA CUNHA E EDUARDO SANTOS DE PAULA, todos devidamente qualificados nos autos. Sustenta a autora que, na data de 20/02/2021, o veículo segurado, de propriedade de Zenite Maria Gegenheimer Bremenkamp e conduzido por Mariana Gegenheimer Bremenkamp, foi colidido pelo veículo da primeira requerida, conduzido pelo segundo requerido. Afirma que o requerido trafegava pela Rua São Paulo quando no cruzamento avançou a placa de pare e atravessou a Rua Castelo Branco, de onde estava vindo a segurada, causando uma colisão lateral. Alega que, em virtude do contrato de seguro, arcou com o conserto do veículo segurado no montante de R$73.406,82 (setenta e três mil, quatrocentos e seis reais e oitenta e dois centavos), desembolsado em 16/03/2021. Posteriormente, o veículo foi vendido em leilão por R$9.435,00 (nove mil, quatrocentos e trinta e cinco reais), no dia 14/06/2021. Pleiteia, amparado pelo instituto da sub-rogação, a condenação dos réus ao ressarcimento da diferença entre o valor do conserto e da venda, qual seja, R$66.014,00 (sessenta e seis mil e catorze reais). A exordial veio acompanhada de documentos. Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação (ID 51541464). Preliminarmente requereram a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, sustenta, em suma, a culpa concorrente da parte autora, afirmando que ela estava em alta velocidade. Aduz que o cruzamento em questão não possuía sinalização semafórica e a visibilidade no local era severamente comprometida, de modo que forçavam os motoristas a avançar a sinalização de "PARE" para terem uma visão mínima do tráfego. Alega que o boletim de ocorrência descreveu o dano como de pequena monta e que os valores apresentados a título de danos materiais não se baseiam na média de três orçamentos. Requerer, assim, a improcedência dos pedidos. Réplica no ID 62525204. Na audiência realizada em 12/03/2026, as partes não lograram êxito no acordo e requereram o julgamento antecipado da lide (ID 92654698). As partes apresentaram alegações finais (ID 39495004 e 93722405). É o relatório. Passo aos fundamentos da decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Os requeridos apresentaram, em contestação, o pedido de assistência judiciária gratuita, não tendo sido apreciado até o momento. O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. O C. Superior Tribunal de Justiça, possui entendimento no sentido de que a declaração de hipossuficiência emitida pela pessoa física para fins de obtenção da Assistência Judiciária Gratuita goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo o magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que informem a hipossuficiência do requerente. (AgInt no AgInt no RESP 1621028/RO, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJ: 18-10-2017). Analisando os autos, não verifico elementos que desabonem a declaração de hipossuficiência apresentada pelos requeridos, motivo pelo qual a eles deve ser concedido o benefício pleiteado. Portanto, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita a ambos os requeridos. DO MÉRITO Inicialmente, importante salientar que, após o pagamento da indenização securitária em favor do proprietário do veículo segurado, tem a seguradora o direito de reaver o valor pago, no limite da apólice, conforme art. 786, caput, do CC e Súmula 188, do STF: Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. Súmula 188 do STF: O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro. Nota-se, portanto, que o direito da seguradora decorre da sub-rogação do direito de pedir indenização que tinha seu segurado em relação ao causador do acidente. Para a efetivação da sub-rogação e a procedência da ação, é necessário demonstrar a existência de contrato de seguro válido, a ocorrência de sinistro coberto pela apólice, o pagamento da indenização ao segurado e a responsabilidade do réu pelo dano. A análise dos autos revela que os requisitos da sub-rogação estão preenchidos, uma vez que o contrato de seguro foi regularmente celebrado (ID 35879964) e houve o pagamento dos serviços necessários para a manutenção do veículo da segurada (ID 35879968). Assim, o ponto controvertido reside na atribuição de responsabilidade pelo acidente de trânsito. A responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito requer análise subjetiva da conduta dos motoristas, na forma dos artigos 186 e 927, do Código Civil. A versão da parte autora atribui ao réu a culpa exclusiva pelo acidente, enquanto o réu sustenta a responsabilidade concorrente, por ter avançado a placa de “PARE” para poder ter visão da via enquanto a autora estaria em alta velocidade. De acordo com o Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito, expedido pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), na regulamentação de preferência de passagem, a placa escrita “PARE” (placa R-1) é o sinal de parada obrigatória, a qual assinala ao condutor que deve parar seu veículo antes de entrar ou cruzar a via/pista. Denota-se dos autos que, a despeito da alegada dificuldade de visualização da pista em que pretendia ingressar, incumbia ao requerido Eduardo o dever de parar o veículo, conforme a sinalização, e verificar com a prudência necessária a presença de outros automóveis antes de cruzar a via. No entanto, não há qualquer prova de que o requerido tenha adotado tal conduta cautelar. Ao contrário, ele informou que não parou o veículo antes de entrar na via. Nesse sentido é o teor da declaração prestada de forma individual pelo condutor Eduardo no Boletim de Ocorrência: “reduzi o carro na faixa para continuar o trajeto e fui surpreendido com outro veículo em alta velocidade. O mesmo colidiu na lateral do nosso carro” (ID 35879965, p. 2). Outrossim, a descrição dos fatos no Boletim de Ocorrência (ID 35879965): “o senhor Eduardo Santos narrou que ao cruza com o seu veículo placa NYM2H45 à avenida Castelo Branco foi colidido transversalmente pelo veículo QRG2F00, que era conduzido pela senhora Mariana Gegenheimer Bremenkamp. No local havia placa de pare para o senhor Eduardo (...)” A condutora do veículo segurado narrou: “estava trafegando pela Rua Castelo Branco quando o veículo placa NYM2H45, que estava trafegando pela Rua São Paulo avançou sem respeitar a preferência da via pela qual eu trafegava, causando a colisão”. Assim, pelo que se constata nas versões apresentadas pela autora e pelos condutores dos veículos na data do acidente, é que o sinistro ocorreu em decorrência de ação do requerido, que afirmou ter somente reduzido a velocidade do veículo em um local que possuía a placa de parada obrigatória. Nessa linha de raciocínio, conclui-se pela existência de culpa do condutor do veículo, ora requerido, uma vez que as cautelas necessárias não foram observadas, tendo ignorado o dever de domínio de seu veículo (art. 28 do CTB), condição indispensável à segurança no trânsito, o que, a toda evidência, descortina as pechas da negligência e imprudência (CC, art. 186). Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial do Eg. TJES: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INTERCEPTAÇÃO EM VIA PREFERENCIAL. INOBSERVÂNCIA DA PLACA DE PARADA OBRIGATÓRIA. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. AFASTAMENTO DA CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. LIQUIDEZ DA SENTENÇA. CÁLCULO ARITMÉTICO SIMPLES. FIXAÇÃO IMEDIATA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO MENSAL. RECURSO PROVIDO. (...) Tese de julgamento: (...) A inobservância da sinalização de parada obrigatória em cruzamento e a consequente interceptação de veículo em via preferencial constituem a causa direta e determinante do acidente de trânsito. A alegação de culpa concorrente da vítima por excesso de velocidade demanda comprovação por perícia técnica, ônus do qual o réu não se desincumbe mediante meras ilações, prevalecendo a responsabilidade integral do ente público pela invasão da via preferencial. (TJES, Apelação Cível 0000752-10.2019.8.08.0033, Desª. Relª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS, data de julgamento: 03/08/2026). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM CRUZAMENTO SINALIZADO. DESRESPEITO À PLACA DE PARADA OBRIGATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) V. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O desrespeito à sinalização de parada obrigatória em cruzamento configura culpa exclusiva do condutor que invade a via preferencial. 2. É inaplicável a teoria do eixo médio em cruzamentos sinalizados. 3. O prejuízo material da seguradora em ação regressiva pode ser comprovado pelo pagamento da indenização integral ao segurado e pela venda do salvado.” (TJES, Apelação Cível nº 5000748-32.2025.8.08.0014, 3ª Câmara Cível, Des. Rel. CARLOS MAGNO MOULIN LIMA, data de julgamento: 16/04/2026). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM CRUZAMENTO. DESCUMPRIMENTO DE SINALIZAÇÃO DE PARADA OBRIGATÓRIA. PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR. RECURSO DESPROVIDO. (...) Tese de julgamento: 1. O condutor que ingressa em via preferencial desrespeitando a sinalização de parada obrigatória presume-se culpado por eventual colisão, devendo responder pelos danos materiais decorrentes. 2. A responsabilidade pelo acidente não pode ser afastada sem prova concreta de fato impeditivo ou excludente da culpa do condutor que descumpre a sinalização. (TJES, Apelação Cível 0031088-68.2012.8.08.0024, 4ª Câmara Cível, Des. Rel. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, data de julgamento: 03/12/2024). De mais a mais, conquanto os requeridos aleguem a culpa concorrente da vítima por excesso de velocidade, tal raciocínio não encontra substrato fático-probatório nos autos, de modo que não merece guarida. Comprovada a questão no plano dos fatos, cabe subsumir o fato ao direito aplicável à espécie, de modo a efetivar-se a prestação jurisdicional, sendo o que se passa a fazer, analisando juridicamente os argumentos apresentados pelas partes. A responsabilidade civil que se baseia no artigo 186 do Código Civil, tem por pressupostos a existência de uma ação, comissiva ou omissiva, que se apresenta como lícita (risco) ou ilícita (responsabilidade aquiliana), a qual, na maioria das vezes, está calcada na culpa, um dano e o nexo de causalidade entre a ação e o resultado danoso. Sérgio Cavalieri Filho leciona que o dano patrimonial (ou dano material) é aquele que: “atinge os bens integrantes do patrimônio da vítima, entendendo-se como tal o conjunto de relações jurídicas de uma pessoa apreciáveis em dinheiro”.1 Os danos materiais podem ser configurados pela despesa gerada por uma ação ou omissão indevida de terceiros, ou ainda, pelo que se deixou de auferir em razão de tal conduta, caracterizando a necessidade de reparação material dos chamados lucros cessantes. A parte autora requereu a título dos danos materiais o pagamento pelo conserto de seu veículo, abatido o valor da venda em leilão, tendo comprovado devidamente o valor gasto no ID 35879967 e o valor recebido no leilão no ID 35879969. No que tange aos valores, cabe registrar que apesar da não apresentação de três orçamentos, como salientado pelo requerido, o valor do único orçamento constatado nos autos não foi objeto de questionamento especificado por ele. Assim, o dano material a ser arcado pelo requerido deve ser no valor total de R$66.014,00 (sessenta e seis mil e catorze reais). III- DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, para CONDENAR o requerido ao pagamento da quantia de R$66.014,00 (sessenta e seis mil e catorze reais), a título de ressarcimento por danos materiais, acrescida dos seguintes consectários legais: a) Sobre o valor principal incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso (20/02/2023); b) A partir da data do efetivo prejuízo, inclusive, sobre o valor principal incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP). Condeno os requeridos ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2°, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Havendo interposição de recurso de apelação, certifique-se a tempestividade e o preparo (se houver). Após, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Diligencie-se. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito (Ofício DM: 0567/2026) 1 In Programa de Responsabilidade Civil. 7ª ed, São Paulo: Malheiros, 2007, p. 71.
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