Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Montes Claros
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5036666-97.2024.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) c ASSUNTO: [Honorários Advocatícios, Sucumbenciais, Suspensão da Cobrança - Devedor Beneficiário de Assistência Judiciária Gratuita] AUTOR: JOSE EUDSON MALVEIRA COSTA CPF: 337.855.036-87 RÉU: ROBSON VILANE PEREIRA ALVES CPF: não informado SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes. Cuida-se de requerimento de homologação de acordo extrajudicial (ID 10733996153). O acordo celebrado entre as partes preenche os requisitos de validade constantes do art. 104, do Código Civil, quais sejam: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, bem como forma prescrita ou não defesa em lei. Logo, mostra-se imperativa a homologação. Posto isso, tendo em vista que a demanda se trata de direito patrimonial, ou seja, disponível, HOMOLOGO O ACORDO DE ID 10733996153, para que produza seus efeitos jurídicos. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 57, da Lei 9.099/95. Indefiro o pedido de suspensão do feito até o cumprimento do acordo, por ferir o rito e os princípios próprios do Juizado Especial. Esclareça-se à parte autora que eventual descumprimento poderá ser noticiado nos autos, iniciando/dando continuidade à fase de cumprimento de sentença. Sem custas e honorários advocatícios, nesta fase, nos termos do art. 55, da Lei nº. 9.099/95. Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe e a devida baixa. Em decorrência do disposto no art. 41, da Lei 9.099/95, homologo desde já a renúncia ao prazo recursal. Int. MONTES CLAROS, data da assinatura eletrônica. ISAÍAS CALDEIRA VELOSO Juiz de Direito 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Montes Claros
TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Montes Claros
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5036666-97.