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TRF2 · 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5036662-92.2026.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ANA CRISTINA MORAES DE ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRE VICENTE OLIVEIRA SANTOS DA PAZ (OAB RJ201080) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação movida por ANA CRISTINA MORAES DE ALMEIDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pretende o restabelecimento do NB 31/652.397.970-2, fruído de 12/07/2023 a 26/02/2026 (evento 1, INIC1 e evento 4, INFBEN2). 2. Segundo consta da causa de pedir, evento 1, INIC1, o benefício da autora havia sido restabelecido por decisão judicial transitada em julgado, cuja cópia da sentença, mantida em 2ª instância (processo 5055185-89.2025.4.02.5101/RJ, evento 62, DESPADEC1), encontra-se no evento 1, ANEXO15. Destaco o seguinte trecho da decisão: (...) Determino como termo final a DCB em 120 dias a contar do cumprimento da obrigação de fazer determinada, ou seja, a data da efetiva implantação do benefício no sistema previdenciário, nos termos da fundamentação. Caso a parte autora entenda que ainda se encontra incapaz, deve requerer a prorrogação de seu benefício ao INSS, na Agência da Previdência Social mantenedora de seu benefício, nos quinze dias antecedentes à DCB ora fixada, apresentando a presente sentença e o laudo pericial judicial. (...) (g. n.) 3. O art. 339, §3º, da IN 128/2022 INSS-PRES, dispõe: (...) § 3º Caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o trabalho ou para a atividade habitual se revele insuficiente, o segurado poderá, nos 15 (quinze) dias que antecedem a Data de Cessação do Benefício - DCB, solicitar a prorrogação do benefício. (...) 4. No presente caso, como se vê do processo 5055185-89.2025.4.02.5101/RJ, evento 58, INFBEN1, desde o restabelecimento, fixou-se a data de cessação estimada em 26/02/2026: 5. Não há nos autos da presente demanda comprovante de que a parte autora tenha formalizado o pedido de prorrogação do benefício. 6. A TNU, no julgamento do PUIL 0500255-75.2019.4.05.8303/PE, fixou a seguinte tese sob o tema 277 dos representativos: O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo. 7. Dito isso, nos termos do art. 10 do CPC/2015, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o acima informado, mesma oportunidade em que poderá comprovar a existência de pedido de prorrogação formalizado tempestivamente junto ao INSS. 8. Apresentados novos documentos, vista ao INSS por 05 (cinco) dias.
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