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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 38º Juiz Federal da 13ª TR SP · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5036661-06.2025.4.03.6301 RELATOR: JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA RECORRENTE: LUCIANO JOAQUIM DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOEL GOMES DE QUEIROZ - SP230286-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCIO CLODOALDO SILVA DOS SANTOS - SP224582-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora pelo qual pretende a reforma de sentença que julgou improcedente seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, não reconhecendo a especialidade dos períodos pretendidos. Em suas razões recursais, a parte autora alega que os períodos de 20/12/1979 a 14/01/1983 e de 07/04/1987 a 17/06/1989 devem ser reconhecidos como especiais, mediante enquadramento por categoria profissional, em razão do exercício das funções de servente e carpinteiro na construção civil, conforme registros em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Sustenta a possibilidade de enquadramento por analogia ao código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64, aplicável até 28/04/1995, e requer o reconhecimento da especialidade, a conversão dos períodos em tempo comum e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de entrada do requerimento (DER). Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO A questão controvertida nesta fase recursal diz respeito ao enquadramento de períodos laborados pela parte autora como de exercício de atividade especial, com eventual repercussão sobre benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. O enquadramento da atividade como exercida em condições especiais se dá de acordo com a legislação em vigor à época do exercício da atividade laboral, conforme o art. 70, § 1º, do Decreto nº 3.048/99. Até 28.04.1995, data da publicação da Lei nº 9.032/95, a prova da exposição do segurado a agentes nocivos pode ser feita mediante o mero enquadramento dentre as categorias profissionais relacionadas nos códigos 2.0.0 e seguintes dos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, ou mediante a comprovação de que o segurado laborou sujeito aos agentes nocivos previstos nos códigos 1.0.0 e seguintes dos anexos desses mesmos decretos. Ausente previsão específica do cargo ou função do segurado nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, o órgão julgador pode se utilizar da analogia para proceder ao enquadramento por equiparação, desde que haja nos autos elementos a justificar a semelhança entre a atividade do segurado e a atividade paradigma prevista nos aludidos decretos, de modo a concluir que foram exercidas nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade, verificada a necessidade de dilação probatória à vista do caso concreto, conforme Tema nº 198 pela Turma Nacional de Uniformização (TNU). A partir de 29.04.1995 é vedado o enquadramento da atividade como especial mediante enquadramento por categoria profissional, devendo ser demonstrada a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos devidamente listados: nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, os quais vigeram em conjunto até 05.03.1997; a partir de 06.03.1997, no Decreto nº 2.172/97 e, após 07.05.1999, no Decreto nº 3.048/99. Também é possível esse enquadramento pela exposição aos agentes nocivos previstos na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), expedida pelo Ministério do Trabalho, pois, desde 03.12.1998, com a publicação da Medida Provisória nº 1.729/98, que modificou o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91, introduziu-se a exigência de observância da legislação trabalhista no Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT). Fixadas as premissas jurídicas, passo à apreciação dos períodos de atividade especial devolvidos à apreciação desta Turma Recursal pelo recurso da parte autora, quanto à matéria nele especificamente impugnada. Período de 20/12/1979 a 14/01/1983 (Construtora Adolpho Lindenbergs S/A) e período de 07/04/1987 a 17/06/1989 (B.H.M. Empreendimentos e Construções S/A) – ATIVIDADES COMUNS: consta às fls. 10 e 11 da CTPS (id 346800139, p. 27) que a parte autora exerceu as funções de servente e carpinteiro, respectivamente, ambas no setor da construção civil. Não foram apresentados PPPs ou outros documentos hábeis a demonstrar a exposição da parte autora a agentes nocivos ou a descrever as atividades por ela desempenhadas, de modo a permitir o reconhecimento da especialidade dos períodos. A parte autora sustenta, contudo, que os períodos devem ser reconhecidos como especiais mediante enquadramento por categoria profissional, defendendo que as funções de servente e carpinteiro, exercidas na construção civil, expunham a parte autora aos mesmos riscos e agentes agressivos dos profissionais abrangidos pelo código 2.3.3 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, isto é, dos trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres. As funções de servente e carpinteiro não estão elencadas nos anexos aos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 como passíveis de enquadramento como especiais pela mera categoria profissional. É certo que, quando exercida no ramo da construção civil, mais especificamente em edifícios, barragens, pontes e torres, as atividades de servente e carpinteiro podem ser enquadradas, ao menos até 28/04/1995, como especiais, nos termos do código 2.3.3 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, em razão da periculosidade inerente a essas atividades. Desse modo, é necessário que seja efetivamente comprovado que as atividades exercidas pela parte autora se inseriam nos locais expressamente abrangidos pelo referido código, não sendo suficiente, para tanto, a mera indicação da função de servente ou carpinteiro ou o fato de o vínculo empregatício ter ocorrido em empresa do ramo da construção civil. Nesse sentido, precedentes da TNU: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MEDIANTE O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS NA FUNÇÃO DE CARPINTEIRO. NECESSIDADE DE EXERCÍCIO DA REFERIDA FUNÇÃO EM EDIFÍCIOS, BARRAGENS, PONTES, COM ESPECÍFICA MENÇÃO A TRABALHADORES EM EDIFÍCIOS, BARRAGENS, PONTES, TORRES. TESE FIRMADA NO PEDILEF 0500016-18.2017.4.05.8311: A PERICULOSIDADE DO TRABALHO DE PEDREIRO ESTÁ RESTRITA ÀS ATIVIDADES DESEMPENHADAS NOS LOCAIS INDICADOS NO CÓDIGO 2.3.3., DO DECRETO N. 53.831/64. ACÓRDÃO COMBATIDO EM DESACORDO COM O REFERIDO ENTENDIMENTO. QUESTÃO DE ORDEM 20 DA TNU. INCIDENTE A QUE SE DÁ PROVIMENTO.” (TNU, PUIL 0038419-88.2018.4.01.3300, Relator LEANDRO GONSALVES FERREIRA, D.E. 18/08/2023) “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. SERVENTE/PEDREIRO/CARPINTEIRO.ATIVIDADE EXERCIDA SOB A VIGÊNCIA DO DECRETO N. 53.831/64 CUJO CÓDIGO 2.3.3. PREVÊ O EXERCÍCIO DA REFERIDA FUNÇÃO EM "EDIFÍCIOS, BARRAGENS, PONTES". REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA TNU NO PEDILEF 0500016-18.2017.4.05.8311: A PERICULOSIDADE DO TRABALHO DE PEDREIRO ESTÁ RESTRITA ÀS ATIVIDADES DESEMPENHADAS NOS LOCAIS INDICADOS NO CÓDIGO 2.3.3., DO DECRETO N. 53.831/64. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO DE DESEMPENHO DE TAREFAS DE PERFURAÇÃO E ESCAVAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À TURMA DE ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM 20/TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (PUIL - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5011990-96.2020.4.04.7001, PAULA EMILIA MOURA ARAGAO DE SOUSA BRASIL - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 22/04/2024.) No caso concreto, a CTPS apresentada apenas registra o exercício das funções de servente e carpinteiro, sem indicar os locais específicos em que as atividades foram desempenhadas. Tampouco há nos autos outros elementos probatórios capazes de demonstrar que o labor ocorreu em edifícios, barragens, pontes ou torres. Assim, ausente a comprovação do requisito necessário ao enquadramento por analogia ao código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64, não há como reconhecer a especialidade dos períodos pleiteados. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença em todos os seus termos. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, cuja execução fica suspensa, na forma do § 3º do art. 98 do CPC, na hipótese de ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios, por ausência de contrarrazões da parte recorrida. É como voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONSTRUÇÃO CIVIL. SERVENTE E CARPINTEIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. CÓDIGO 2.3.3 DO DECRETO N. 53.831/1964. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LABOR EM EDIFÍCIOS, BARRAGENS, PONTES OU TORRES. AUSÊNCIA DE PROVA DOS LOCAIS DE TRABALHO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A caracterização do tempo especial rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço, conforme o art. 70, § 1º, do Decreto n. 3.048/1999. 2. Até 28/04/1995, data da publicação da Lei n. 9.032/1995, a especialidade da atividade pode ser comprovada pelo mero enquadramento por categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos listados nos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979. 3. As funções de servente e carpinteiro não constam expressamente dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979. 4. A jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização estabeleceu que a periculosidade associada às atividades da construção civil tratadas no código 2.3.3 do Decreto n. 53.831/1964 exige a efetiva demonstração de que o trabalho foi prestado em edifícios, barragens, pontes ou torres, não bastando o registro das funções na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou a simples atuação em empresa do ramo da construção civil. 5. No caso concreto, os registros em Carteira de Trabalho e Previdência Social e a ausência de formulários ou laudos probatórios impedem a comprovação de que o trabalho ocorreu em edifícios, barragens, pontes ou torres, o que inviabiliza o reconhecimento da especialidade por analogia. 6. Recurso da parte autora não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA Relator do Acórdão