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5036660-39.2023.4.02.5001

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Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 4ª Vara Federal Cível de Vitória · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5036660-39.2023.4.02.5001/ES EXEQUENTE: RITA DE CASSIA AZEVEDO ZORTEA ADVOGADO(A): BRENNO ZONTA VILANOVA (OAB ES020976) ADVOGADO(A): JAMIRO CAMPOS DOS SANTOS JUNIOR (OAB ES027948) ADVOGADO(A): GABRIELA DIAS FERNANDES (OAB SP445805) DESPACHO/DECISÃO I) RELATÓRIO O presente feito encontra-se em fase de cumprimento da sentença prolatada no evento 56, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para (1) declarar a inexigibilidade da cobrança do laudêmio em desfavor da autora; (2) condenar a UNIÃO ao pagamento dos valores retidos na declaração de IRPF do exercício de 2022, com a incidência de correção monetária desde a data da retenção, e juros a partir da citação, pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal; (3) condenar a UNIÃO o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir juros moratórios a partir da origem do evento danoso (data da inscrição do débito em dívida ativa) até a data do arbitramento nesta sentença, pelo índice do Manual de Cálculos da Justiça Federal. A partir de então, o valor deverá ser corrigido exclusivamente pela Taxa Selic (que já engloba juros e correção monetária); e (4) condenar a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, que ora arbitro em 10% sobre o valor da condenação e do proveito econômico obtido (valor retido). Em sede de apelação, a sentença foi integralmente mantida, havendo majoração dos honorários sucumbenciais em 2%. Evento 89. Requerimento de cumprimento de sentença formulado pela exequente, instruído com memória de cálculo atualizada até 27/04/2026, na qual apurado o montante de R$ 11.017,15, assim composto: (i) parcela de IRPF, com valor nominal de R$ 2.517,54 (07/08/2022), atualizada para R$ 2.932,12, acrescida de R$ 542,40 a título de juros, totalizando R$ 3.474,52; (ii) parcela de dano moral, com valor nominal de R$ 5.000,00 (03/10/2023), atualizada para R$ 5.456,21, acrescida de R$ 250,23 a título de juros, totalizando R$ 5.706,44; e (iii) honorários advocatícios sucumbenciais calculados à razão de 20% sobre o subtotal de R$ 9.180,96, correspondentes a R$ 1.836,19. Requereu, ainda, a intimação da executada para pagamento em 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários do art. 523, §1º, do CPC, com prosseguimento da execução forçada mediante inclusão no SISBAJUD. Evento 92. Decisão determinando a intimação da União para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, nos moldes do art. 535 do CPC. Evento 95. Impugnação ao cumprimento de sentença. Sustenta a executada, em síntese: (a) a inadequação do rito requerido pela exequente, porquanto o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública se rege pelos arts. 534 e 535 do CPC, sendo incabíveis a multa e os honorários do art. 523, §1º, do CPC, bem como quaisquer medidas constritivas; (b) a ocorrência de manifesto excesso de execução (art. 535, IV, do CPC), em razão (i) da aplicação de honorários advocatícios no percentual de 20%, quando o título conduz ao percentual de 12% (10% fixados na origem mais 2 pontos percentuais de majoração recursal); (ii) da cumulação de correção monetária e juros autônomos na parcela do IRPF, em período integralmente posterior à EC nº 113/2021, cujo art. 3º impõe a incidência única da Taxa Selic; e (iii) da inobservância do comando sentencial quanto à atualização do dano moral após o arbitramento, mantida a planilha juros autônomos até 27/04/2026, no importe de R$ 250,23. Apresentou quadro comparativo dos parâmetros e requereu a glosa dos valores, o recálculo das parcelas e, subsidiariamente, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor efetivamente devido. Evento 97. Decisão determinando a intimação da exequente para manifestação. Evento 101. Réplica da exequente. Reconhece expressamente a existência de lapso material quanto ao percentual da verba honorária, retificando a memória de cálculo para adotar o percentual de 12%, o que reduz a rubrica para R$ 1.101,72 e o montante total para R$ 10.282,68, mantida a mesma data-base de 27/04/2026. No mais, sustenta que o cálculo observou os exatos termos do título e que a impugnação é genérica, por não indicar o valor incontroverso nem apresentar memória discriminada, em inobservância ao art. 535, §2º, do CPC. Requer a rejeição da impugnação, o acolhimento do valor de R$ 10.282,68, a expedição de requisição de pequeno valor, o destaque de honorários advocatícios contratuais de 30% em favor do escritório patrono, o acolhimento do substabelecimento com reserva de poderes outorgado à advogada Gabriela Dias Fernandes (OAB/SP 445.805) e que as intimações sejam dirigidas exclusivamente ao advogado Brenno Zonta Vilanova (OAB/ES 20.976). É o relatório. Decido. II.1) DO RITO APLICÁVEL AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Assiste razão à UNIÃO quanto ao ponto. O cumprimento de sentença que impõe à Fazenda Pública obrigação de pagar quantia certa submete-se ao regime especial dos arts. 534 e 535 do CPC, com satisfação do crédito pela via constitucional do precatório ou da requisição de pequeno valor (art. 100 da CF/88). Nesse rito, não há incidência automática da multa de 10% e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, tampouco cabe o prosseguimento por atos típicos de constrição patrimonial, como o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. Acolho, portanto, a impugnação neste ponto, para afastar expressamente a incidência da multa e dos honorários do art. 523, §1º, do CPC, bem como de qualquer medida constritiva incompatível com o rito de pagamento por requisitório. II.2) DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A sentença do evento 56 arbitrou a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação e do proveito econômico obtido (valor retido). Em sede de apelação, o Egrégio TRF da 2ª Região manteve integralmente a sentença e majorou os honorários em 2% (dois pontos percentuais), nos termos do art. 85, §11, do CPC, totalizando o percentual único de 12% (doze por cento), incidente sobre a mesma base de cálculo definida na sentença. A memória de cálculo do evento 89 adotou o percentual de 20%, em desconformidade com o título. A própria exequente, todavia, reconheceu expressamente o lapso material na réplica do evento 101, retificando a rubrica para R$ 1.101,72. Acolho a impugnação neste ponto, restando o tema incontroverso entre as partes. II.3) DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DA PARCELA RELATIVA AO IRPF A sentença determinou a incidência de correção monetária desde a data da retenção e de juros a partir da citação, "pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal". Assim, os índices e os marcos temporais a serem observados são aqueles constantes da versão vigente do Manual, aprovado e sucessivamente atualizado por resolução do Conselho da Justiça Federal, o qual já incorpora (i) o art. 3º da EC nº 113/2021, que instituiu a incidência única da Taxa Selic nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora; (ii) a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.419 de repercussão geral (ARE 1.557.312); e (iii) o regime instituído pela EC nº 136/2025, que alterou o art. 3º da EC nº 113/2021 e passou a prever a atualização pelo IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, limitados à Taxa Selic. Portanto, os índices aplicáveis são os seguintes: 1) a partir de 09/12/2021 até 09/09/2025 (EC 113/2021 e Tema 1.419 STF): Atualização monetária e juros de mora pela Taxa Selic (que engloba ambos). 3) a partir de 10/09/2025 (EC 136/2025): e.1) Correção monetária: IPCA-E; e.2) Juros de Mora: Taxa Selic, descontando o IPCA-E Nesse cenário, a segregação promovida na planilha do evento 89, que aplicou índice de correção monetária de 07/08/2022 a 27/04/2026 e, cumulativamente, juros de poupança apartados de 03/10/2023 a 27/04/2026, computando R$ 542,40 sob essa última rubrica, não observa a remissão determinada no título, uma vez que todo o período de atualização é posterior à entrada em vigor da EC nº 113/2021. Registre-se que o acolhimento da impugnação, incluindo a aplicação do disposto na EC 136/2025, não implica ofensa à coisa julgada, mas, ao contrário, a estrita observância do comando sentencial, que remeteu os consectários aos índices oficiais do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Portanto, acolho a impugnação neste ponto, quanto ao critério, ressalvada a apuração do quantum, que dependerá do trabalho técnico adiante determinado. II.4) DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DA PARCELA RELATIVA AO DANO MORAL O comando sentencial é expresso e não comporta dúvida: sobre a indenização arbitrada em R$ 5.000,00 incidem juros moratórios da origem do evento danoso (data da inscrição do débito em dívida ativa) até a data do arbitramento (11/09/2025), pelo índice do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e, a partir de então, atualização exclusiva pela Taxa Selic, que já engloba juros e correção monetária. A memória de cálculo do evento 89, contudo, inverteu os consectários: no período de 03/10/2023 a 11/09/2025, em que o título determinou a incidência de juros de mora, aplicou índice de correção monetária, elevando o valor nominal de R$ 5.000,00 para R$ 5.456,21; no período posterior ao arbitramento (11/09/2025 a 27/04/2026), em que o título determinou a incidência exclusiva da Taxa Selic , deixou de aplicar qualquer índice de atualização e computou juros de poupança autônomos, no importe de R$ 250,23. A metodologia correta impõe a estrita observância do título: até o arbitramento, apenas os juros de mora nele previstos, sem correção monetária, dado que o valor foi fixado já atualizado na data da sentença (Súmula 362 do STJ); após o arbitramento, incidência exclusiva do índice único aplicável às condenações da Fazenda Pública, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, vedada qualquer cumulação com juros ou correção em rubrica apartada. Acolho a impugnação neste ponto, quanto ao critério. Consigno, ademais, de ofício, que a incorreção não se limita à rubrica de juros apontada pela executada: a aplicação de correção monetária sobre o valor da indenização em período anterior ao arbitramento igualmente destoa do título e da Súmula 362 do STJ, matéria que, por dizer respeito à própria conformidade da conta com a coisa julgada, deve ser observada pelo órgão contábil, assegurado às partes o contraditório sobre o resultado do trabalho técnico. II.5) DA IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO IMEDIATA E DA REMESSA À DIVISÃO DE CÁLCULOS JUDICIAIS – DCAL Fixados os parâmetros acima, remanesce a necessidade de apuração do valor efetivamente devido, o que demanda conhecimento técnico-contábil e a aplicação dos índices oficiais nos respectivos marcos temporais, tarefa que não pode ser realizada diretamente por este Juízo a partir dos elementos constantes dos autos. Impõe-se, assim, a remessa dos autos à Divisão de Cálculos Judiciais – DCAL, providência, aliás, requerida subsidiariamente pela própria executada (evento 95, item 5). Observo, por fim, que ambas as memórias de cálculo em confronto adotam a mesma data-base de atualização - 27/04/2026 (evento 89 e evento 101). Tal circunstância permite que o órgão contábil apresente um único cálculo para fins de aferição do alegado excesso e da sucumbência nesta fase, sendo desnecessária a elaboração de contas em duplicidade - providência que somente se justificaria caso as partes tivessem atualizado seus cálculos até datas distintas. II.6) DOS PEDIDOS ACESSÓRIOS FORMULADOS EM RÉPLICA A advogada da parte exequente requer o destaque dos honorários contratuais. O art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 autoriza que, juntado aos autos o contrato de honorários antes da expedição do requisitório, o respectivo valor seja destacado do montante da condenação e pago diretamente ao advogado. Achando-se o instrumento contratual encartado aos autos (eventos 89 e 101), não há óbice ao deferimento do pedido, a ser efetivado por ocasião da expedição da requisição de pequeno valor, observando-se que o percentual contratado incide sobre o crédito principal titularizado pela exequente. III) DISPOSITIVO Ante todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (evento 95), para: 1) Afastar a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, bem como de quaisquer medidas constritivas de patrimônio, por incompatibilidade com o rito dos arts. 534 e 535 do CPC; 2) Reconhecer que os honorários advocatícios de sucumbência fixados no título correspondem ao percentual de 12% (doze por cento), incidente sobre o valor da condenação e do proveito econômico obtido (valor retido), na forma da sentença do evento 56 e do acórdão do E. TRF da 2ª Região; 3) Determinar que a atualização do crédito exequendo observe estritamente o título executivo judicial e os índices e marcos temporais do Manual de Cálculos da Justiça Federal em sua versão vigente, conforme fundamentação supra; Remetam-se os autos à DIVISÃO DE CÁLCULOS - DCAL, para apuração do valor efetivamente devido pela UNIÃO, observada a data-base de atualização - 27/04/2026. Com os cálculos, vista às partes, por 10 (dez) dias. Após, venham os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se.

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