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5036659-58.2024.8.21.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Núcleo de Justiça 4.0 de Metas do CNJ e Julgamento do Acervo - Processos Cíveis · Sentença

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5036659-58.2024.8.21.0021/RSEXEQUENTE: LARISSA AMBROS POLI ADVOGADO(A): JUAN DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB RS091547) EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto: a) homologo o pedido de desistência formulado pela exequente no evento 22 e julgo extinto o cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, no que tange à cobrança dos honorários advocatícios de sucumbência fixados na fase de conhecimento, nos termos do artigo 775 combinado com o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil; b) julgo PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada no evento 8 para reconhecer o excesso de execução e declarar a inexistência de crédito a ser repetido em favor da exequente Larissa Ambros Poli, em razão da compensação de valores realizada nos termos da fundamentação; c) Julgo extinta a fase de cumprimento de sentença quanto ao crédito principal, com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais decorrentes da impugnação ao cumprimento de sentença e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da executada. Fixo a verba honorária em 10% sobre o valor atribuído ao cumprimento de sentença (R$ 1.872,21), corrigido monetariamente pelo IPCA a contar da data de apresentação da impugnação e acrescido de juros moratórios pela taxa legal a contar do trânsito em julgado desta decisão, forte no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela exequente, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido na fase de conhecimento e estendido ao cumprimento de sentença, conforme o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

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