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5036657-22.2022.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5036657-22.2022.8.21.0001/RS EXEQUENTE: NEODETE FLECK DOS REIS ADVOGADO(A): MANFREDO ERWINO MENSCH (OAB RS021658) ADVOGADO(A): SCHIRLEY FARIAS MENSCH (OAB RS068265) EXEQUENTE: MANOEL PEREIRA ARCE ADVOGADO(A): SCHIRLEY FARIAS MENSCH (OAB RS068265) ADVOGADO(A): MANFREDO ERWINO MENSCH (OAB RS021658) EXEQUENTE: DIRCEU COSTA DOS SANTOS ADVOGADO(A): MANFREDO ERWINO MENSCH (OAB RS021658) ADVOGADO(A): SCHIRLEY FARIAS MENSCH (OAB RS068265) EXEQUENTE: CLELIA VALERIA DA ROCHA ADVOGADO(A): MANFREDO ERWINO MENSCH (OAB RS021658) ADVOGADO(A): SCHIRLEY FARIAS MENSCH (OAB RS068265) EXEQUENTE: ARLINDO GALVES GUTIERREZ FILHO ADVOGADO(A): SCHIRLEY FARIAS MENSCH (OAB RS068265) ADVOGADO(A): MANFREDO ERWINO MENSCH (OAB RS021658) EXEQUENTE: ALZEMIRO PIRES PADILHA ADVOGADO(A): MANFREDO ERWINO MENSCH (OAB RS021658) ADVOGADO(A): SCHIRLEY FARIAS MENSCH (OAB RS068265) EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA (OAB RS047694) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face da decisão proferida no Evento 172, que determinou a expedição de certidão para habilitação do crédito referente aos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença com base no cálculo do Evento 22,. Em suas razões (Evento 183), a executada sustentou a existência de omissão e erro material no comando judicial. Alegou que o cálculo da contadoria elaborado no Evento 22 incidiu em anatocismo ao calcular juros sobre montante global sem prévio desmembramento entre principal e encargos moratórios. Pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para revisar os critérios de cálculo. Intimados, os exequentes apresentaram contrarrazões (Evento 193), defendendo a manutenção da decisão combatida. Argumentaram que a verba honorária da fase de cumprimento de sentença foi arbitrada em 10% sobre o débito apurado na data do depósito (05/03/2008) e apenas atualizada monetariamente até 20/06/2016 por força do acórdão da Apelação Cível nº 70085101988 (evento 6, PROCJUDIC19, página 34), inexistindo duplicidade de juros ou qualquer vício passível de saneamento. Vieram os autos conclusos para julgamento. Os embargos de declaração são tempestivos e comportam conhecimento, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito recursal, cumpre verificar a ocorrência de erro material no relatório fático da decisão do Evento 172. Com efeito, o pronunciamento judicial fez constar por equívoco a expressão "conforme informado pela parte executada", quando na realidade a manifestação que indicou o montante de R$ 69.899,26 e requereu a certidão de crédito emanou da parte exequente (Evento 170). Impõe-se a correção de ofício dessa inexatidão meramente terminológica. Quanto à insurgência contra o cálculo contábil do Evento 22, CÁLCULO 3, não se verifica qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro de cálculo no pronunciamento embargado. A verba honorária fixada para a fase de cumprimento de sentença (10% sobre o valor da execução) incidiu estritamente sobre a quantia apurada na data do depósito efetuado em 05/03/2008. Sobre tal montante principal da verba sucumbencial, incidiu unicamente a atualização monetária pelo índice oficial até 20/06/2016, marco temporal do pedido de recuperação judicial da executada, em estrito cumprimento às diretrizes fixadas no julgamento da Apelação Cível nº 70085101988 (evento 6, PROCJUDIC19, página 34). Desse modo, não houve incidência de juros moratórios sobre juros anteriormente consolidados (anatocismo), mas simples atualização monetária da verba honorária devida aos procuradores dos exequentes. A pretensão da embargante busca rediscutir os critérios contábeis já chancelados pelos atos processuais pretéritos, finalidade incompatível com os estritos limites do recurso integrativo previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Posto isto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração unicamente para sanar o erro material na decisão do Evento 172, retificando a redação do primeiro parágrafo para que passe a constar: "Conforme informado pela parte exequente (Evento 170), expeça-se certidão para habilitação do crédito referente aos honorários da fase de cumprimento de sentença, conforme cálculo do evento 22, CÁLCULO 3", mantendo hígidos os demais termos do pronunciamento judicial e REJEITANDO o pedido de efeito infringente; Preclusa a presente decisão, expeça-se certidão para habilitação de crédito conforme já determinado no Evento 172 e, após, dê-se vista às partes para manifestação em 5 (cinco) dias. Intimem-se.

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