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5036654-69.2022.8.24.0038

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5036654-69.2022.8.24.0038/SC EXEQUENTE: RICARDO ALEXANDRE BUDAL ARINS ADVOGADO(A): RODRIGO GERENT (OAB SC022139) EXECUTADO: SIDCLEI ANGELO DOS SANTOS ADVOGADO(A): PAULO SOARES (OAB SC007208) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença fundado em obrigação de entregar coisa certa, consistente na reintegração do exequente na posse dos maquinários discriminados no título, cuja efetivação restou determinada pela decisão do Evento 32 mediante expedição de mandado de reintegração de posse, com autorização de emprego de força policial. Expedido o primeiro mandado (Evento 56), a diligência não se concretizou, tendo a Oficiala de Justiça certificado (Evento 59) que, decorridos mais de trinta dias, o exequente ou seu representante legal não a contatou para ofertar os meios necessários ao cumprimento e agendar a respectiva data, razão pela qual o expediente foi devolvido sem cumprimento. Renovada a oportunidade por meio da decisão do Evento 67, que determinou a expedição de novo mandado e advertiu expressamente o exequente do dever de contatar o Oficial de Justiça no prazo de trinta dias, e reiteradas as intimações para recolhimento da diligência e prosseguimento (Eventos 72 e 77), o exequente novamente quedou-se inerte, sobrevindo apenas a geração de guia posteriormente cancelada (Eventos 81 e 85), sem que os atos indispensáveis à satisfação da obrigação fossem impulsionados. Com efeito, aplicando-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as disposições relativas ao processo de execução, por força do art. 513 do Código de Processo Civil, dispõe o art. 921, inciso III, do mesmo diploma, que se suspende a execução quando o exequente não indicar bens penhoráveis ou, por analogia, deixar de promover os atos e diligências que lhe incumbem para a efetivação da medida executiva. A hipótese dos autos revela paralisação atribuível de modo exclusivo à parte credora, que, por duas vezes, não ofertou ao Oficial de Justiça os meios materiais necessários à reintegração, frustrando a diligência determinada e inviabilizando a marcha processual, sendo certo que o impulso de tais atos, na espécie, compete ao interessado e não pode ser suprido de ofício pelo Juízo. Nesse contexto, não subsistindo providência útil a ser adotada por este Juízo diante da omissão reiterada do exequente, impõe-se a suspensão do feito, com o consequente arquivamento provisório dos autos, sem baixa na distribuição, medida que não acarreta prejuízo à parte, porquanto assegurado o desarquivamento e a retomada da execução a qualquer tempo, mediante simples requerimento, uma vez indicados os meios necessários ao cumprimento do mandado, observado, contudo, o prazo prescricional. Registra-se que, nos termos do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da parte, tem início a fluência do prazo de prescrição intercorrente, cujo transcurso poderá conduzir à extinção da pretensão executiva. Ante o exposto, com fundamento no art. 921, inciso III, combinado com o art. 513, ambos do Código de Processo Civil, determino a suspensão do presente cumprimento de sentença e o arquivamento provisório dos autos, sem baixa na distribuição, sem prejuízo de sua retomada a qualquer tempo, mediante requerimento da parte exequente que indique os meios necessários à efetivação da reintegração, desde que dentro do prazo prescricional. Fluído o prazo de suspensão sem manifestação, iniciar-se-á a contagem do prazo de prescrição intercorrente, na forma do art. 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, hipótese em que os autos deverão vir conclusos para deliberação. Intime-se.

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