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TRF2 · 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5036652-48.2026.4.02.5101/RJ RECORRENTE: LUCIANA DE FARIA GOMES (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULO SERGIO DA CONCEICAO GOMES (OAB RJ097067) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TEMA 343 DA TNU. A FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII) NA DATA DA PERÍCIA CONSTITUI MEDIDA EXCEPCIONAL, QUE DEMANDA FUNDAMENTAÇÃO CAPAZ DE AFASTAR A PRESUNÇÃO LÓGICA DE QUE A INCAPACIDADE TEVE INÍCIO EM MOMENTO ANTERIOR AO EXAME PERICIAL. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA QUE DEMONSTRA A CONTINUIDADE DO ESTADO INCAPACITANTE DESDE A DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na petição inicial para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com data de início da incapacidade e do benefício fixada na data do exame pericial judicial, em 12/05/2026, e data de cessação estimada para 11/05/2028, além de deferir a tutela de urgência para imediata implantação administrativa. Em suas razões recursais, a segurada insurge-se contra a fixação do termo inicial do benefício na data da realização da perícia judicial. Sustenta que o acervo probatório demonstra que a sua incapacidade para o trabalho já existia desde a cessação do benefício previdenciário anterior e quando formulou o novo requerimento administrativo, em 26/01/2026. Argumenta que é portadora de doenças crônicas e progressivas nas áreas ginecológica, ortopédica e psiquiátrica, as quais não surgiram no dia da perícia, razão pela qual requer a retroação da data de início da incapacidade e da data de início do benefício para a data do requerimento administrativo, com o pagamento de todas as diferenças devidas. Postula, ainda, a reapreciação do pedido subsidiário de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. É o relato do essencial. Passo a decidir. A controvérsia devolvida a este Colegiado consiste em averiguar se estão presentes os requisitos legais para a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente e, subsidiariamente, se o termo inicial do auxílio por incapacidade temporária deve ser mantido na data da perícia judicial ou se deve retroagir à data do requerimento administrativo formulado pela parte autora. A concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade encontra-se regulamentada na Lei nº 8.213/1991, em consonância com as diretrizes constitucionais de seguridade e dignidade da pessoa humana consagradas nos artigos 1º, inciso III, e 201, inciso I, da Constituição Federal. O auxílio por incapacidade temporária, previsto no artigo 59 da referida lei, é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Por sua vez, a aposentadoria por incapacidade permanente, disciplinada pelo artigo 42 do mesmo diploma legal, exige a constatação de incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa que garanta a subsistência do indivíduo, além da impossibilidade de reabilitação profissional. No que se refere ao pedido subsidiário de aposentadoria por incapacidade permanente, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório concluiu expressamente que a segurada apresenta incapacidade laborativa de natureza estritamente temporária. O exame técnico constatou limitações funcionais decorrentes de quadro álgico e psiquiátrico passíveis de melhora clínica com a continuidade dos tratamentos multidisciplinares, estimando um prazo de dois anos para a recuperação da capacidade. Além disso, as condições pessoais da segurada, que conta com trinta e seis anos de idade, nível de instrução superior e histórico funcional em atividades administrativas, revelam prognóstico favorável de restabelecimento e inviabilizam a presunção de invalidez omniprofissional irreversível. Logo, impõe-se a manutenção do indeferimento da aposentadoria por incapacidade permanente. Por outro lado, quanto ao marco temporal de início do benefício e da incapacidade, assiste razão à recorrente. A análise sistemática dos fatos documentados nos autos evidencia que a segurada vinha usufruindo quase que ininterruptamente de benefícios por incapacidade temporária precedentes até 26/01/2026, data exata em que protocolou novo requerimento perante a autarquia previdenciária. Os relatórios, atestados e exames médicos contemporâneos à época demonstram a continuidade do quadro clínico deficitário, composto por endometriose profunda operada com aderências residuais, sequelas ortopédicas em joelho e coluna e descompensação depressiva secundária. A fixação do início da incapacidade na data da realização da perícia judicial deve ser medida restrita a situações em que inexistam elementos clínicos seguros sobre o estado de saúde anterior. Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização fixou a seguinte tese no tema 343: A fixação da data de início da incapacidade (DII) na data da perícia constitui medida excepcional, que demanda fundamentação capaz de afastar a presunção lógica de que a incapacidade teve início em momento anterior ao exame pericial. Quando se trata de patologias crônicas de evolução lenta e progressiva, associadas a um histórico contínuo de afastamentos e requerimento administrativo formulado de forma imediata à cessação anterior, milita a presunção fática e lógica de que a inaptidão para o trabalho persistia no momento da formulação do pedido na via administrativa. O laudo pericial confirmou a presença das mesmas moléstias sem registrar qualquer fato novo ou melhora funcional intercalada entre a cessação administrativa e a realização do exame em juízo. Nesse sentido, entendo que a DIB deve ser fixada em 27/01/2026, data imediatamente após a cessação do benefício previdenciário anterior e com efeitos financeiros desde então. Ficam mantidos os demais parâmetros definidos na sentença, inclusive a data estimada de cessação do benefício em 11/05/2028, assegurando-se à segurada a faculdade de solicitar a prorrogação administrativa do benefício nos canais competentes caso a recuperação não se consolide até o término do prazo fixado. Dessa forma, a sentença de primeiro grau merece ser parcialmente reformada, para julgar procedente em parte o pedido autoral, na forma da fundamentação. A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC). Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região. Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC). Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, reformando parcialmente a sentença, fixar a DIB do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (NB:31/729.496.981-8) em 27/01/2026, com os efeitos financeiros desde então, nos termos da fundamentação supra, mantendo-se os demais termos da sentença. Sem condenação em honários, eis que o recorrente vencedor, ainda que, parcialmente. Após o referendo desta Egrégia Turma Recursal e certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
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