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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5036648-70.2026.4.03.6301 AUTOR: ANNY GABRIELE DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JORGE MARCELO PINHEIRO SILVA - SP353626 REU: MRV XC INCORPORACOES LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade absoluta de contrato cumulada com pedido de afastamento de obrigações, restituição de valores e tutela de urgência ajuizada por ANNY GABRIELE DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e MRV XC INCORPORACOES LTDA. Reconheço a incompetência deste Juizado para processar e julgar a presente ação, senão vejamos. De acordo com o artigo 3º da Lei nº. 10.259/2001, ao Juizado Especial Federal Cível compete processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Complementando a norma do caput do art. 3º, o seu § 2º estabelece que se “a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput”. Por sua vez, o artigo 292 do CPC dispõe que o valor da causa deve ser aferido pela soma das prestações vencidas e de doze parcelas vincendas. Reconheço a divergência jurisprudencial no tocante à aplicação do artigo 292, antigo 260 do CPC de 1973 subsidiariamente à Lei nº. 10.259/2001, no entanto, o posicionamento tanto do Tribunal Regional Federal da 3ª Região como do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de sua incidência, sendo também este o meu entendimento. Assim, nos termos do artigo 259, inciso V, do CPC, o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato e não apenas o valor das parcelas que os autores pretendem reaver, uma vez que o litígio tem por objeto, em verdade, a validade, o cumprimento e a modificação do negócio jurídico. Não se pode perder de vista que as regras atinentes ao valor da causa, fixadas em lei, são de natureza cogente. Sua observância deve ser judicialmente controlada, até para se evitar expediente da parte autora tendente a modificar, ao seu talante, o rito procedimental. E mais: a regra de cálculo do valor da causa deve ser a mesma para a Vara Federal a para o Juizado Especial Federal, sob pena de surgirem situações de verdadeiro impasse na definição do juízo competente. Nesse sentido tem entendido o E. Tribunal Regional Federal da 3º Região. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DISSENSO ENTRE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL, AMBOS, DE CAMPO GRANDE/MS EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL, ONDE DAR-SE-Á AMPLA DISCUSSÃO DO CONTRATO E NÃO APENAS O VALOR DE PRESTAÇÕES. MODIFICAÇÃO EX OFFICIO DO VALOR DA CAUSA PELO JUÍZO SUSCITADO QUE ADOTOU O CRITÉRIO DE "DOZE VEZES O VALOR DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR DA PRESTAÇÃO DEVIDA E O VALOR QUE A PARTE-AUTORA ENTENDE DEVIDO". COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL CÍVEL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 259, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. 1. A modificação, ex officio, do valor da causa em ação revisional de contrato de mútuo habitacional denominada de "Ação Ordinária de Revisão Contratual, cumulada com nulidade de leilão extrajudicial e repetição de indébito", repercutiu na competência, ante o critério adotado pelo Juízo Suscitado ter sido a soma da diferença de doze prestações cobradas pela CEF e as devidas pela parte-autora, resultando em valor inferior ao estabelecido no "caput" do artigo 3º da Lei nº. 10.259/2001. 2. Se o intento do mutuário é a ampla revisão do mútuo habitacional - como consta dos pedidos formulados - não há dúvidas de que, a teor do inciso V do artigo 259 do Código de Processo Civil, o valor da causa na demanda de conhecimento deverá ser igual ao valor do contrato revisando. 3. Na época em que fora interposta a ação revisional de contrato de mútuo habitacional, esta não poderia ser ajuizada no Juizado Especial Federal porque o valor da causa (correspondente ao valor do contrato) excedia de sessenta (60) salários mínimos. 4. Conflito julgado procedente. (CC 00779335420054030000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - PRIMEIRA SEÇÃO, DJU DATA:18/07/2006 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Considerando o pedido da parte autora, verifica-se que o contrato ora em discussão, conforme ID 590544382, possui o valor de R$ 228.600,00(duzentos e vinte e oito mil e seiscentos reais) na data do ajuizamento da ação, valor este superior ao de 60 salários mínimos. Destarte, retifico o valor da causa para R$ 228.600,00(duzentos e vinte e oito mil e seiscentos reais) e, por ser o mesmo superior ao valor de alçada deste JEF, reconheço a incompetência absoluta deste juízo e DECLINO DA COMPETÊNCIA para conhecimento das questões no presente feito, tendo em vista a incompetência deste Juizado em razão do valor da causa, que deverá ser apreciada por uma das Varas Federais Cíveis. Dê-se baixa no pedido de tutela de urgência. Determino a remessa dos autos a uma das Varas Federais Cíveis desta Capital. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária. Sem custas e honorários de sucumbência na forma da lei. Publique-se. Intime-se. São Paulo, data da assinatura. HELENA FURTADO DA FONSECA Juíza Federal Substituta