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5036642-40.2021.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    INVENTÁRIO Nº 5036642-40.2021.8.13.0024/MG REQUERENTE: MARIA APARECIDA DE ANDRADE ADVOGADO(A): FABIOLA MEIJON FADUL (OAB MG059415) DECISÃO Consoante exposto no despacho de evento 40, DOC1, os honorários advocatícios tratam-se de dívida que deve ser suportada pelos próprios herdeiros, não podendo ser atribuída ao espólio, sendo vedado, portanto, o decote do monte partilhável. Isso porque, como se sabe, a contratação de serviço de advocacia reveste-se de relação obrigacional, o que afasta a competência deste Juízo Sucessório, razão pela qual deverá a procuradora, se o caso, ajuizar ação própria perante o juízo competente. Ante o exposto, intime-se o(a) inventariante para que, no prazo de 10 (dez) dias, acoste aos autos esboço de partilha devidamente retificado, excluindo-se deste eventual menção aos honorários advocatícios. Na mesma oportunidade, deverá esclarecer a inclusão, no referido esboço, de valores oriundos de previdência privada, os quais, consoante já exposto por este Juízo, não integram a herança, nos termos do art. 116 da Lei nº 15.040. Intime-se. 1

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