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TRF3 · Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5036635-29.2025.4.03.6100 RELATOR(A): RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO PARTE AUTORA: ELIAS RUFINO JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 22ª VARA CÍVEL FEDERAL DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190-A PARTE RE: GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de remessa necessária em face de sentença que, nos autos do mandado de segurança, julgou procedente o pedido formulado pela parte impetrante, concedendo a segurança pleiteada para determinar à autoridade impetrada o prosseguimento do processo administrativo nº 44236.522663/2024-78, atinente ao benefício de aposentadoria, postulado pela parte segurada interessada. Foi então ordenada a remessa conclusiva do recurso especial, interposto sob o n° 942546756 no respectivo feito previdenciário, pelo órgão julgador competente do Conselho de Recursos da Previdência Social, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. No r. pronunciamento recorrido, consignou o C. Juízo de origem que o art. 49 da Lei 9784/99 estabelece o prazo de 30 dias, prorrogável por igual período, contado a partir do encerramento da instrução, para que a administração decida o processo administrativo. Destacou que o prazo indicado pode ser aplicado ao caso em tela, pois razoável para o devido encaminhamento dos recursos interpostos pelos segurados da Previdência Social na esfera administrativa. Dessa forma, a despeito do transcurso de 08 (oito) meses, a autoridade impetrada ainda não havia encaminhado o recurso do impetrante ao órgão responsável pela sua apreciação. Em cumprimento a ordem judicial, a autoridade impetrada comprovou o prosseguimento do recurso especial (IDs 392472030 e 392472031) referente ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Isso, ao comprovar a distribuição da referida impugnação recursal, no feito administrativo, ao órgão julgador competente do Conselho de Recursos da Previdência Social. Honorários advocatícios não arbitrados em primeiro grau (art. 25 da Lei 12.016/2009). Custas “ex lege”. Sem recursos voluntários, subiram os autos a este Tribunal. O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo desprovimento da remessa necessária e pela manutenção do inteiro teor da r. sentença, por reputar escorreitos os termos da conclusão tomada pelo juízo a quo (ID 393638297). É o relatório. Decido. A ação constitucional do Mandado de Segurança constitui garantia que protege direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data. Referido instrumento mandamental, como se sabe, é cabível na presença de ilegalidade ou abuso de poder, atual ou iminente, no ato emanado por autoridade pública ou equiparada que comprometa o respectivo direito de pessoa física ou jurídica. O art. 5º, inciso LXIX, da CF/88, que encontra correspondência categórica no art. 1º da Lei nº 12.016/09, tem a seguinte disposição: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;” No presente caso, a parte impetrante ajuizou o respectivo mandado de segurança para compelir a autoridade administrativa a dar prosseguimento ao processo previdenciário, em que figura como parte requerente, mediante o andamento do recurso administrativo que interpôs no feito respectivo, o qual estava pendente de remessa ao órgão julgador competente. Em sentença de mérito, foi concedida a segurança para julgar procedente o pedido da parte impetrante e determinar a continuidade do procedimento administrativo. Consecutivamente, conforme a previsão legal específica do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09, o juízo de origem remeteu os autos a esta E. Corte Regional para submissão do feito ao duplo grau de jurisdição. Perfilado o ato do juízo a quo, passa-se ao reexame necessário. A atividade do relator é estruturada, no aspecto normativo, pelo art. 932 do CPC/15, o qual dispõe sistematicamente sobre seus poderes processuais, dentre os quais o de proferir decisão singular. A autorização do julgamento monocrático de mérito total ou parcial, por sua vez, está contemplada nos incisos IV e V do referido artigo, constituindo uma mitigação ao princípio da colegialidade das decisões no âmbito do Tribunal. Nesses termos, o julgador poderá isoladamente negar provimento à irresignação da parte interessada, nos termos do art. 932, inciso IV, do CPC/15. No respectivo contexto, a pretensão processual poderá ser desprovida, em juízo singular, quando for contrária a jurisprudência sedimentada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal – STF e pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça – STJ, ou pelo Tribunal que compõe, nos seguintes termos: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...)” Acerca da possibilidade do julgamento monocrático do mérito, o E. STJ já sedimentou o entendimento de que o exame singular também terá lugar quando houver jurisprudência dominante do Tribunal acerca da matéria controvertida (AgInt no RMS n. 72.423/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe: 26/6/2024; AgInt no AgRg no AREsp n. 607.489/BA, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe: 26/3/2018). Esse posicionamento está inclusive alinhado ao enunciado da Súmula 568 daquela E. Corte Superior, a qual dispõe que o relator, ao decidir singularmente, pode amparar-se em entendimento dominante acerca do tema. O embasamento em jurisprudência uniforme, por seu turno, reflete o entendimento consolidado do colegiado, promovendo uniformidade e previsibilidade das decisões judiciais, sem que haja violação ao princípio da colegialidade. A aplicabilidade da referida orientação jurisprudencial alinha-se aos parâmetros adotados pelo Código de Processo Civil de 2015, vez que esse diploma processual autoriza o julgamento, por meio de decisões singulares de causas de conteúdo repetitivo e claramente improcedentes ou de intuito meramente procrastinatório, o que também vai ao encontro do princípio da economia processual. Destaco ainda que, diante de eventual discordância das partes, remanesce a possibilidade de manejo do agravo interno em face da decisão unipessoal, permitindo o controle jurisdicional exercido pelo órgão colegiado, conforme o art. 1.021, §1º, do CPC/15 (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.019.997/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 17/12/2018; AgRg no REsp n. 1.580.349/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 29/10/2018). Nesses termos, o respectivo julgamento monocrático amparado em tema dominante deste E. Tribunal harmoniza os princípios da celeridade e da eficiência processual com os princípios da ampla defesa e da colegialidade, conferindo estabilidade e integridade à jurisprudência da Corte Regional e de seus órgãos fracionários. A referida possibilidade de julgamento unipessoal tem sido também reconhecida por esta C. 3ª Turma do TRF-3, o que se observa do julgamento da RemNecCiv n° 5004206-77.2023.4.03.6100, da lavra da E. Des. Fed. CONSUELO YOSHIDA (DJe 14/06/2024), e da RemNecCiv n° 5030215-76.2023.4.03.6100, da lavra do E. Des. Fed. CARLOS DELGADO (DJe 25/03/2024). Desse modo, nos termos do citado art. 932 do CPC/15, com o assentimento jurisprudencial do E. STJ e desta C. 3ª Turma do TRF-3 atinente aos poderes do relator, e do princípio da observância dos precedentes judiciais, passo à análise do mérito. A garantia constitucional insculpida no art. 5º, LXXVIII, da CF/88 assegura o direito fundamental dos cidadãos à duração razoável do processo, preceito este que se aplica tanto aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, quanto aos processos administrativos. Também, sob o viés constitucional, à luz do princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF), o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos administrativos, tornando adequada a via mandamental para a garantia de seu direito. Por sua vez, a Lei 9.784/99, estabelece, em seu art. 49, o prazo de até 30 dias para a Administração Pública decidira questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal. Especificamente no caso de processos administrativos relacionados à concessão de benefício previdenciário, os arts. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e 174 do Decreto 3.048/1999 estabelecem o prazo de 45 para o pagamento do benefício, após apresentação da documentação necessária e a decisão administrativa favorável. Na linha desse entendimento, destacam-se precedentes deste Tribunal: “REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/1999. 1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República. 2. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 3. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias. 4. Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer o princípio da razoabilidade, eis que o impetrante tem direito à razoável duração do processo, não sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seu pedido. 5. Remessa oficial improvida.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5000031-20.2023.4.03.6139, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 22/08/2023, Intimação via sistema DATA: 31/08/2023) “MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. DECISÃO FAVORÁVEL AO BENEFICIÁRIO. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL. 1. A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXVIII, faz referência à razoável duração do processo, guindando-o à categoria dos direitos e garantias fundamentais. Este direito não se destina apenas aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, sendo plenamente aplicável aos processos administrativos. 2. A Lei 9.784/99 estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para análise do processo administrativo e de 30 dias para o julgamento, pela Administração, do recurso administrativo, contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos casos em que a lei não fixar prazo diferente. 3. No caso de processos administrativos relacionados à concessão de benefícios junto ao INSS, o único prazo previsto em lei é o de início para o pagamento do benefício, nos termos do art. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e do art. 174, do Decreto 3.048/1999. 4. Em 16 de novembro de 2020, foi elaborado acordo no RE 1.171.152/SC (tema 1.066/STF), entre a Procuradoria Geral da República, a Advocacia-Geral da União, a Defensoria Pública Geral da União, o Procurador-Geral Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, estabelecendo novos prazos para a conclusão dos processos administrativos sobre reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais. 5. O acordo foi homologado em 08/02/2021 e a publicação do acórdão ocorreu no DJE de 17/02/2021. Importante ressaltar que o acordo possui prazo de validade de 24 meses, findo o qual será novamente avaliada a manutenção dos prazos definidos. No mais, os prazos estabelecidos não se aplicam à fase recursal administrativa. 6. O presente debate cinge-se à demora na implantação de benefício após decisão administrativa favorável ao beneficiário. 7. Ao tratar de implantação do benefício, devem ser aplicados os art. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e o art. 174, do Decreto 3.048/1999, que estabelecem prazo de 45 para o pagamento do benefício, após apresentação da documentação necessária e decisão administrativa favorável. 8. Em concreto, a decisão administrativa foi encaminhada para cumprimento em 11/01/2022. Em 08/10/2022, momento em que foi impetrado o mandado de segurança, a decisão não havia sido cumprida e, portanto, o benefício previdenciário ainda não havia sido implantado. 9. Extrapolado o prazo previsto legalmente. 10. Remessa necessária improvida.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5026199-16.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 12/09/2023, Intimação via sistema DATA: 18/09/2023) Compulsando os autos do processo administrativo (IDs 392472025 e 392472026) observo que a parte segurada interpôs recurso especial no respectivo feito em 02/04/2025. Sucede que, até a data da impetração do presente writ (02/12/2025), a referida impugnação administrativa não fora remetida conclusivamente ao órgão competente do Conselho de Recursos da Previdência Social, conforme demonstrado. Desse modo, há de se concluir pela extrapolação do prazo razoável do andamento do processo administrativo. Isso, porque destoa notadamente dos prazos fixados na legislação de regência, previstos na Lei 9.784/99, conforme narrado, além de desatender aos comandos constitucionais da duração razoável do processo e da eficiência na Administração Pública. Destarte, observo que a pretensão autoral alinha-se ao posicionamento sedimentado pela C. 3ª Turma do TRF-3, uma vez que observada a morosidade excessiva na apreciação do requerimento administrativo apresentado no âmbito do INSS. Afigura-se, portanto, o direito líquido e certo do impetrante à cessação da mora administrativa, devendo ser mantida a concessão da segurança nos moldes nela delineados, e ser desprovido o reexame oficial, nos termos do art. 932, IV, do CPC/15 e da jurisprudência do E. STJ acerca dos poderes do relator (AgInt no AgRg no AREsp 607.489/BA - DJe 26/03/2018 e AgRg no AREsp 381.524/CE - DJe 25/04/2018). Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. Intimem-se. Transcorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado. Quando em termos, remetam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, na data da assinatura digital. RUBENS CALIXTO Desembargador Federal
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