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Tribunal
TRF2
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set/2026
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Intimação
TRF2 · 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5036633-85.2025.4.02.5001/ES
EMBARGANTE: M. PEREIRA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): FELIPE ITALA RIZK (OAB ES012510)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por M. Pereira Negócios Imobiliários Ltda contra a decisão do EVENTO 33, alegando que remanesceu a omissão alegada sobre a definição do ônus probatório quanto à ocorrência ou não de insolvência dos executados perante o passivo tributário inscrito em dívida ativa ao tempo da aquisição imobiliária pela embargante.
Alega que a embargante indicou a existência de 33 imóveis de propriedade dos executados, avaliados em montante superior ao da dívida, não tendo havido impugnação por parte da União, mas o juízo não se manifestou sobre o seu aceite.
Também se alega que este juízo não indicou qual o conjunto de débitos deverá ser considerado para fins de constatação de fraude à execução fiscal. Requer sejam sanadas as alegadas omissões e provido o seu recurso (EVENTO 38).
Manifestando-se sobre os documentos apresentados pela União no EVENTO 31, a embargante afirma que eles não têm o condão de impactar o deslinde deste feito, tendo em vista que se referem a sentenças proferidas quanto à responsabilidade tributária solidária das empresas do grupo TEC Imports e o imóvel objeto dos presentes embargos de terceiro foi adquirido pela embargante em 05 de abril de 2016, ou seja, antes da inscrição da CDA n. 72.3.16.000152-12 ser inscrita em dívida ativa e, ademais, o débito inscrito em dívida ativa após a alienação imobiliária não tem o condão de gerar qualquer influência nela.
Entende a embargante que a CDA n. 72 3 16 000152- 12 é objeto da execução fiscal n. 0036934-35.2016.4.02.5001, que não integra as execuções fiscais reunidas (0001281-93.2012.4.02.5006; 0022965-50.2016.4.02.5001 e 0015231.24.2011.4.02.5001), em que fora declarada a suposta fraude à execução fiscal (EVENTO 40).
A União se manifestou sobre os embargos de declaração, aduzindo que demonstrou a fraude fiscal estruturada no esvaziamento e blindagem patrimonial e que a dívida consolidada ultrapassa R$ 90.000.000,00. A União afirma que não há limitação temporal ou material que restrinja a penhora apenas às CDAs inscritas antes de 2016. Uma vez declarada a ineficácia do ato pela constatação objetiva de fraude na cadeia originária, o imóvel responde de forma integral e indivisível pelo passivo fiscal total do devedor (EVENTO 46).
Decido.
A decisão embargada rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão e a parte requer seja a decisão sanada, alegando a persistência da omissão na decisão do EVENTO 18.
Pois bem!
No que tange à alegação de omissão quanto à definição do ônus probatório e à ocorrência ou não de insolvência dos executados ao tempo da alienação, em regra, o ônus da prova incumbe a quem alega.
A parte autora alega que na data do ajuizamento e da transmissao imobiliária não havia insolvencia das empresas, narrando que
"22 – Embora a União Federal não tenha se desincumbido do seu ônus probatório, a Embargante faz prova de que por ocasião da alienação o grupo econômico executado fez reserva de patrimônio suficiente para saldar o débito inscrito em dívida ativa na data da alienação do imóvel à Embargante, senão vejamos:
23 – Pois bem. Nos autos da execução fiscal n. 0001281- 93.2012.4.02.5006 já foram arrecadados valores em dinheiro que perfazem o montante histórico de R$ 3.684.885,03 (três milhões e seiscentos e oitenta e quatro mil e oitocentos e oitenta e cinco reais e três centavos), os quais seguem discriminados abaixo:
23.1 – Esse valor atualizado perfaz o montante de R$ 5.068.641,85 (cinco milhões e sessenta e oito mil e seiscentos e quarenta e um reais e oitenta e cinco centavos), a teor do documento de Evento de Processo n. 339.
24 – Além do dinheiro já bloqueado, o grupo econômico executado reservou em seu patrimônio os seguintes bens imóveis:"
Na oportunidade, a embargante apresentou uma lista de valores penhorados e bens imóveis registrados em nome dos executados (evento 1-fls. 22/32).
A União demonstrou que, embora os débitos estivessem inscritos desde 2012 e a execução fiscal ajuizada em 2012, a embargante adquiriu o bem objeto destes embargos em 2016, data em que ainda não havia sido decretada a fraude à execução e nem incluído a empresa alienante no polo passivo da execução, como integrante de grupo econômico.
O fato de o juízo acolher a tese de existência de grupo econômico, por si só, já subsidia o entendimento de que ao coexecutado ou eventual interessado incumbe comprovar que não houve a formação de grupo econômico e nem fraude à execução.
No entanto, a declaração de grupo econômico tem efeito retroativo (STJ), abrangendo os débitos anteriores à declaração.
Assim, melhor sorte não acudiria ao embargante.
O embargante alega a inexistência de fraude à execução fiscal em alienações sucessivas, narrando que, ao adquirir o imóvel da DORTE DISTRIBUIDORA IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA., adotou todas as cautelas de praxe, não sendo razoável e proporcional exigir que a verificação da eventual regularidade de operações anteriores, inclusive porque a operação imobiliária foi realizada em 2016, época em que a jurisprudência do STJ afastava plenamente a configuração de fraude à execução fiscal nas alienações sucessivas.
Tal discussão nesta oportunidade também não se mostra suficiente para gerar efeitos modificativos pretendidos por meio dos embargos de declaração.
Quanto à alegação acerca da omissão do juízo em aceitar os bens indicados pela parte embargante para afastar a incidência de indisponibilidade sobre o adquirido pelo embargante, há que se atentar para o fato de que a execução se faz no interesse do credor.
Não cabe ao juízo impor ao exequente a aceitação de outros bens diversos daqueles por ele requeridos. A substituição de penhora se dá nos exatos termos postos pela legislação. Apenas quando o exequente se nega a aceitar bem de valor suficiente e que não seja de difícil alienação, impondo ao devedor carga excessiva é o que o juízo faz a ponderação e admite a substituição de bem penhorado.
A embargante alega que o juízo não indicou qual o conjunto de débitos deverá ser considerado para fins de constatação de fraude à execução fiscal. Diversamente do que se alega, ao tempo em que decretada a fraude à execução, foram incluídos os demais débitos das execuções. Independentemente de qual seja a situação, o STJ tem decidido da seguinte forma:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ATO TRANSLATIVO IMOBILIÁRIO PRATICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005 (9/6/2005). OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TEMA STJ N. 290.
I - Na origem, trata-se de embargos de terceiro, em desfavor da Fazenda Nacional, sustentando não se tratar de hipótese de fraude à execução fiscal a aquisição do imóvel constrito.
II - O pedido foi julgado improcedente pelo Juízo de primeira instância. Interposta apelação fazendária, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento ao recurso, sob o fundamento de que foi demonstrada a boa-fé do adquirente-recorrido.
III - O presente caso versa sobre a hipótese em que o ato translativo foi praticado após a vigência da Lei Complementar n. 118/2005 (9/6/2005), tendo o Tribunal de origem considerado que foram apresentadas escritura pública e certidões negativas de débitos, suficientes para, na data da venda, evidenciar a boa-fé do terceiro adquirente.
IV - Com efeito, o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que assentou, no julgamento do REsp n. 1.141.990/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, que, independentemente do registro da constrição no órgão competente, "a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução".
V - Assim, "se o ato translativo foi praticado a partir de 9.6.2005, data de início da vigência da Lei Complementar 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude". Cite-se: REsp n. 1.1419.90/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 19/11/2010.
VI - No caso, o Tribunal de origem considerou suficiente a apresentação de certidão imobiliária e escritura pública.
Confira-se: "A formalidade que se deve exigir em negócios envolvendo compra e venda de imóveis é, também, a obtenção de certidão negativa de débitos do transmitente. Isso porque a Lei Complementar n.º 118/2005 tornou claro que é a inscrição em dívida ativa que faz presumir fraude à execução, e não a existência de penhora no bem ou o ajuizamento de execução fiscal. À análise da escritura pública constante do evento 1, verifico que foram apresentadas as certidões fiscais pertinentes."
VII - Contudo, verifica-se que, no referido precedente obrigatório, consagrou-se o entendimento de que a presunção de fraude é absoluta, não comportando prova em sentido contrário; fato que torna irrelevante o entendimento do Tribunal de origem a respeito da suposta boa- fé da parte adquirente. A propósito: AgInt no REsp n. 1.819.357/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/11/2019 e REsp n.1.790.443/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/5/2019.
VIII - Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fixou que a prudência esperada do adquirente implica a apresentação de certidões imobiliárias e de distribuição de ações (cíveis e criminais) contra o alienante, a fim de se certificar da inexistência de débito inscrito em dívida ativa, com demanda ajuizada e citação realizada; não bastando, portanto, apenas a apresentação da matrícula do imóvel desprovida de apontamentos e certidões negativas. Cite-se: AgInt no REsp n. 1.825.297/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 22/10/2020.
IX - Agravo interno improvido. AgInt no REsp 1902575 / RS AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2020/0281038-4 Segunda Turma Ministro FRANCISCO FALCÃO REPDJe 18/10/2021DJe 23/09/2021
No julgamento do recurso repetitivo - REsp n. 1.1419.90/PR - foi fixada a seguinte tese:
"Se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude".
Eis a ementa do referido julgado:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO.
FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ARTIGO 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC N.º 118/2005. SÚMULA 375/STJ. INAPLICABILIDADE.
1. A lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), por isso que a Súmula n.º 375 do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais.
2. O artigo 185, do Código Tributário Nacional - CTN, assentando a presunção de fraude à execução, na sua redação primitiva, dispunha que: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução."
3. A Lei Complementar n.º 118, de 9 de fevereiro de 2005, alterou o artigo 185, do CTN, que passou a ostentar o seguinte teor: "Art.
185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita."
4. Consectariamente, a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor;
posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa.
5. A diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas.
6. É que, consoante a doutrina do tema, a fraude de execução, diversamente da fraude contra credores, opera-se in re ipsa, vale dizer, tem caráter absoluto, objetivo, dispensando o concilium fraudis. (FUX, Luiz. O novo processo de execução: o cumprimento da sentença e a execução extrajudicial. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 95-96 / DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução civil. 7. ed.
São Paulo: Malheiros, 2000, p. 278-282 / MACHADO, Hugo de Brito.
Curso de direito tributário. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p.
210-211 / AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 472-473 / BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 604).
7. A jurisprudência hodierna da Corte preconiza referido entendimento consoante se colhe abaixo: ?O acórdão embargado, considerando que não é possível aplicar a nova redação do art. 185 do CTN (LC 118/05) à hipótese em apreço (tempus regit actum), respaldou-se na interpretação da redação original desse dispositivo legal adotada pela jurisprudência do STJ?.
(EDcl no AgRg no Ag 1.019.882/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/10/2009, DJe 14/10/2009) "Ressalva do ponto de vista do relator que tem a seguinte compreensão sobre o tema: [...] b) Na redação atual do art. 185 do CTN, exige-se apenas a inscrição em dívida ativa prévia à alienação para caracterizar a presunção relativa de fraude à execução em que incorrem o alienante e o adquirente (regra aplicável às alienações ocorridas após 9.6.2005);?.
(REsp 726.323/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/08/2009, DJe 17/08/2009) "Ocorrida a alienação do bem antes da citação do devedor, incabível falar em fraude à execução no regime anterior à nova redação do art. 185 do CTN pela LC 118/2005".
(AgRg no Ag 1.048.510/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/08/2008, DJe 06/10/2008) ?A jurisprudência do STJ, interpretando o art. 185 do CTN, até o advento da LC 118/2005, pacificou-se, por entendimento da Primeira Seção (EREsp 40.224/SP), no sentido de só ser possível presumir-se em fraude à execução a alienação de bem de devedor já citado em execução fiscal?.
(REsp 810.489/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009) 8. A inaplicação do art. 185 do CTN implica violação da Cláusula de Reserva de Plenário e enseja reclamação por infringência da Súmula Vinculante n.º 10, verbis:
"Viola a cláusula de reserva de plenário (cf, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte."
9. Conclusivamente: (a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução;
se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF.
10. In casu, o negócio jurídico em tela aperfeiçoou-se em 27.10.2005 , data posterior à entrada em vigor da LC 118/2005, sendo certo que a inscrição em dívida ativa deu-se anteriormente à revenda do veículo ao recorrido, porquanto, consoante dessume-se dos autos, a citação foi efetuada em data anterior à alienação, restando inequívoca a prova dos autos quanto à ocorrência de fraude à execução fiscal.
11. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. STJ Primeira Seção Ministro LUIZ FUX DJe 19/11/2010RT vol. 907 p. 583
Examinando os autos da execução fiscal nº 0001281-93.2021.4.02.5006, constou da decisão do EVENTO 99, o seguinte:
"Na apreciação do REsp 1.141.990/PR (art. 543-C do CPC), consolidou-se o entendimento no sentido de que, em face do princípio da especialidade das leis, às execuções fiscais de crédito tributário se aplica o regime de fraude à execução previsto no artigo 185 do CTN, tanto em sua redação originária quanto na redação dada pela Lei Complementar 118/2005.
A(s) certidão(ões) do(s) imóvel(is) juntada(s) aos autos no EVENTO 97 - PET1 - fls. 17/18, comprova(m) que o(s) imóvel(eis) em questão foi(ram) alienado(s) pelo(a) executado(a) TEC IMPORTS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA a DORTE DISTRIBUIDORA IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA em 29/02/2016.
Desse modo, e considerando que a citação do(a) executado(a) ocorreu em 02/10/2012, conforme certificado nos autos no EVENTO 8 - OUT6, antes, portanto, da alienação efetivada em 29/02/2016, assiste razão à exequente no que se refere à verificação da fraude à execução.
Nesse sentido é a jurisprudência do E. STJ, conforme ementas a seguir:
TRIBUTÁRIO. FRAUDE À EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO. CONFIGURA-SE FRAUDULENTA A ALIENAÇÃO EFETIVADA PELO DEVEDOR APÓS A REGULAR INSCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM DÍVIDA ATIVA. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - A respeito da alegada fraude à execução, ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento no sentido de que a alienação de bens realizada antes da vigência da LC n. 118/2005 (9/6/2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico fosse posterior à citação do devedor; após 9/6/2005, configura-se fraudulenta a alienação efetivada pelo devedor após a regular inscrição do crédito tributário em dívida ativa. Aplica-se esse entendimento ainda que em casos de sucessivas alienações, sendo desnecessário provar a má-fé do terceiro adquirente. (...) (AIRESP 201700773238, FRANCISCO FALCÃO - SEGUNDA TURMA, DJE 26/03/2018)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. INTELIGÊNCIA DO RECURSO REPETITIVO RESP 1.141.990/PR DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. IN CASU A ALIENAÇÃO OCORREU ANTES DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1. O imóvel constrito foi adquirido pelo recorrente, em 2002, de empresa que o comprou, em 1997, de uma terceira pessoa jurídica; esta, por sua vez, em 1998, teve contra si inscrito débito em dívida ativa e, em 1999, foi ajuizada a respectiva execução fiscal. 2. De acordo com a tese firmada no REsp 1.141.990/PR, relator Ministro Luiz Fux, julgado pela Primeira Seção do STJ de acordo com a sistemática do artigo 543-C do CPC/1973: "a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo Judicial para caracterizar a fraude de execução: se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n. 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude". (...) (RESP 201500132728, BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA, DJE 14/03/2018)
Registro que a verificação do requisito negativo do parágrafo único do art. 185 CTN (existência de bens em nome do devedor que sejam suficientes para a garantia integral do débito) faz-se pela eventual contraprova oferecida pelo devedor, sendo inviável ao credor produzir prova de fato negativo."
Acresça-se que foram dez anos tentando arrecadar bens que pudessem garantir ou quitar a execução e que o imóvel objeto destes embargos foi, especificadamente, objeto de pedido de reconhecimento da ineficácia da alienação.
No que tange aos documentos apresentados pela União, eles serão objeto de análise por ocasião da sentença a ser proferida.
No EVENTO 99 dos autos da execução fiscal à qual o presente feito foi distribuído, constou da decisão:
"1. Determino, desde já, a reunião desta execução aos processos 0022965-50.2016.4.02.5001 e 0015231-24.2011.4.02.5001, também em trâmite perante este Juízo, na forma do artigo 28 da LEF, devendo os atos processuais serem praticados nos presentes autos. Apensem-se e traslade-se cópia desta decisão para os referidos processos."
Portanto, o imóvel em questão responde pelas dívidas decorrentes dos referidos feitos, nos termos da tese jurídica do STJ.
O pedido de prova pericial para demonstrar a demonstrar a questão da solvência ou quantidade de bens suficientes para garantir a execução já foi objeto de análise na decisão proferida no EVENTO 33.
A tese jurídica do STJ afasta a necessidade de produção de provas, tendo em vista a retroatividade dos efeitos da declaração de fraude à execução.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.