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5036624-12.2026.8.21.0027

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria · Ato ordinatório

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5036624-12.2026.8.21.0027/RS EXEQUENTE: ECINELE PENTEADO BOEIRA ADVOGADO(A): ECINELE PENTEADO BOEIRA (OAB RS046096) ATO ORDINATÓRIO Vistos. 1) Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbênciais (advocatícios), com dispensa de adiantamento das custas processuais, na forma do § 3° do art. 82 do Código de Processo Civil. 2) Intime-se o executado para pagamento do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º do CPC/2015, além da fixação de honorários advocatícios de 10% sobre total devido em favor do procurador do credor. Consigno que a intimação deverá ser na pessoa do advogado, salvo quando não tiver advogado constituído nos autos. Fica a parte executada advertida que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, caput, do CPC/2015, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC/2015. 3) Não efetuado o pagamento da condenação, intime-se o exequente para atualização do valor devido, com inclusão da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o total devido, observando, no tocante ao cálculo, o contido no art. 524 e incisos, do CPC/2015. 4) Apresentado o cálculo pelo credor, o cartório deverá tomar uma das seguintes providências: 4.1) Havendo pedido de penhora on-line, venham conclusos imediatamente; 4.2) Não havendo pedido de penhora on-line, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação (art. 523, § 3º, do CPC/2015). Agendada intimação eletrônica. Diligências legais.

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