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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5036606-76.2025.4.03.6100 AUTOR: GUSTAVO FILIPE DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: THAIS LIMA PASETTO - SP359297 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: FABIANO FERRARI LENCI - SP192086 SENTENÇA Vistos em sentença. Trata-se de ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Consta da inicial (ID 473064732) que o autor, policial militar, celebrou com a instituição financeira ré dois contratos de empréstimo consignado mediante desconto em folha de pagamento: a operação nº 21.2880.110.006350-84, firmada em 02/12/2021, no valor de R$ 32.832,34, a ser adimplida em 96 parcelas de R$ 591,47; e o refinanciamento nº 212880110000653066, celebrado em 22/06/2024, no montante de R$ 4.546,08, em 71 prestações de R$ 63,14. Argumentou que os descontos em folha, agregados a outras despesas e consignações, comprometem excessivamente sua renda líquida e violam seu mínimo existencial, caracterizando quadro de superendividamento. Sustentou a abusividade dos juros remuneratórios, a ocorrência de anatocismo indevido, a deficiência de informações claras no momento da contratação e a inobservância do crédito responsável. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos e permitir depósitos judiciais, a exibição dos instrumentos contratuais, a revisão das cláusulas financeiras com limitação dos juros à média do mercado, a repactuação das dívidas, a repetição em dobro do indébito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 40.000,00. Regularmente citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação (ID 552472150). Suscitou preliminar de inépcia da petição inicial, afirmando a ausência dos requisitos e do plano global de repactuação exigidos pelo art. 104-A do CDC para o rito do superendividamento. Impugnou a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a plena validade e eficácia das avenças, pactuadas por agentes capazes e com estrita observância das regras de margem consignável informadas pela fonte pagadora convenente. Asseverou a legalidade dos juros e encargos contratados, a inocorrência de onerosidade excessiva superveniente e a impossibilidade de alteração unilateral das obrigações livremente assumidas. Argumentou que as operações de crédito consignado contam com disciplina própria e não comportam desconstituição por mera alegação de superendividamento (art. 4º, parágrafo único, I, "h", do Decreto nº 11.150/2022). Ao final, rechaçou a existência de dano moral e de indébito a restituir, pugnando pelo acolhimento da preliminar ou pela improcedência integral dos pedidos. Decido. Preliminarmente, a ré impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte demandante. Contudo, a simples alegação de que o autor percebe remuneração funcional e contratou empréstimos consignados não afasta, por si só, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada nos autos, mormente quando considerada a existência de múltiplos descontos em folha de pagamento. Ausente prova em contrário suficiente para infirmar a hipossuficiência econômica alegada, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça. A preliminar de inépcia arguida pela instituição bancária confunde-se com o próprio mérito da lide, no que diz respeito à viabilidade jurídica e ao preenchimento dos requisitos substanciais para a revisão ou repactuação das obrigações livremente avençadas. Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, rejeito a preliminar. No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta natureza consumerista, incidindo na espécie as disposições do Código de Defesa do Consumidor, na conformidade do enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"). A incidência das normas protetivas do consumidor, contudo, não autoriza a desconstituição unilateral ou automática de cláusulas contratuais validamente pactuadas, nem afasta os princípios da autonomia privada, da boa-fé objetiva e da vinculação aos termos avençados (pacta sunt servanda), salvo quando demonstrada cabal abusividade, ilegalidade manifesta ou onerosidade excessiva superveniente, o que não se verifica no caso vertente. a) Dos Juros Remuneratórios e da Capitalização de Juros Conforme demonstrado nos autos, os contratos em exame consistem em operações de crédito com consignação em folha de pagamento: a operação originária nº 21.2880.110.006350-84, pactuada com taxa nominal informada de 1,26% ao mês e Custo Efetivo Total de 1,36% ao mês; e o refinanciamento nº 212880110000653066, celebrado à taxa de 1,26% ao mês e Custo Efetivo Total de 1,33% ao mês. Tais patamares revelam-se módicos e perfeitamente compatíveis com a natureza do crédito consignado, o qual, por contar com garantia de desconto direto em folha, apresenta encargos historicamente inferiores à média geral do sistema financeiro. A parte autora não logrou comprovar qualquer descompasso abusivo entre as taxas aplicadas pela demandada e os referenciais médios de mercado apurados para a mesma modalidade de crédito e períodos correlatos. Da mesma forma, a estipulação do valor fixo das parcelas e a demonstração prévia do Custo Efetivo Total conferiram pleno conhecimento e transparência ao tomador quanto à sistemática de amortização e ao montante final devido, inexistindo anatocismo ilícito ou vício de consentimento apto a inquinar de nulidade a contratação (art. 166 do Código Civil). b) Do Crédito Consignado e da Repactuação por Superendividamento No tocante ao pedido de repactuação e limitação das prestações com arrimo na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), cumpre destacar que as operações de crédito consignado submetem-se a regramento normativo específico no que tange à fixação e averbação da margem consignável no momento da contratação (Lei nº 10.820/2003 e regulamentos aplicáveis à categoria do mutuário). Conforme assentado pela instituição financeira ré, a concessão e a averbação dos empréstimos deram-se em conformidade com as informações de margem consignável disponibilizadas à época pela entidade convenente/fonte pagadora. Ademais, o procedimento judicial de tratamento do superendividamento pressupõe a apresentação de plano global de pagamento envolvendo a totalidade dos credores (art. 104-A do CDC), não sendo admissível a imposição unilateral de alteração de prazos ou redução forçada de prestações a um único credor fora do rito próprio, em afronta ao art. 313 do Código Civil, segundo o qual o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida. A superveniência de comprometimento da renda decorrente da celebração voluntária e sucessiva de outras obrigações pelo próprio mutuário não decorre de conduta ilícita imputável à Caixa Econômica Federal, não autorizando a alteração forçada das condições originárias dos contratos vigentes. c) Da Repetição de Indébito e dos Danos Morais Reconhecida a higidez das cláusulas financeiras e a licitude dos descontos efetuados no limite das contratações formalizadas, não há que se falar em cobrança indevida, restando prejudicado o pleito de restituição de indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC). Por idênticas razões, ausente ato ilícito, falha na prestação do serviço bancário ou lesão a direitos da personalidade (arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 14 do CDC), impõe-se o julgamento de improcedência do pedido de indenização por danos morais. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da lide. Defiro o pedido da parte autora de concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 98 do CPC. Sem condenação nas custas processuais ou nos honorários de advogado nesta instância judicial, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GABRIELLA NAVES BARBOSA Juíza Federal Substituta