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5036598-92.2023.8.24.0008

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 8ª Câmara de Direito Civil · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 5036598-92.2023.8.24.0008/SC APELANTE: JANE CRISTIANE CORREA TEIXEIRA (RÉU) ADVOGADO(A): RICARDO SOUTO WILLE (OAB SC019601) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se dos autos que a parte apelante pugna novamente pela concessão do benefício da gratuidade da justiça em sede recursal (evento 17, doc. 1). Inicialmente, registra-se que o benefício havia sido requerido pela parte ainda na origem, na contestação (evento 50), sem que houvesse apreciação do pedido na sentença. Em razão disso, o feito foi remetido à origem para análise da benesse, ocasião em que a parte foi intimada a apresentar documentação apta a demonstrar a alegada hipossuficiência financeira. Na sequência, após oportunizada a complementação documental, o pedido foi indeferido pelo Juízo de primeiro grau, diante da ausência de elementos suficientes para comprovar a impossibilidade de a parte arcar com as despesas processuais (evento 98). Em sede recursal, a apelante renovou o pedido de gratuidade da justiça, alegando, em síntese, que não possui imóveis ou veículos, que anteriormente trabalhava na empresa atualmente administrada exclusivamente pelo apelado, sustentando, ainda, não possuir condições financeiras para suportar as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica que não disponha de recursos suficientes para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de sua manutenção. Embora o benefício possa ser requerido a qualquer tempo, inclusive em sede recursal (CPC, art. 99, caput e § 1º), a declaração de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, diante da existência de elementos que suscitem dúvida quanto ao preenchimento dos pressupostos legais, determinar a comprovação da alegada hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. No caso, a fim de possibilitar a adequada apreciação do novo pedido formulado nesta instância, a parte apelante foi intimada, no evento 19, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar documentação destinada à comprovação de sua situação econômica, notadamente comprovantes de renda familiar dos últimos seis meses, última declaração de imposto de renda ou declaração de isenção, extratos de movimentação bancária, demonstrativos de propriedade de bens móveis e imóveis, comprovantes de gastos extraordinários e Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS). Contudo, em resposta à determinação, a parte apresentou apenas extrato bancário e certidões negativas relativas à propriedade de bens móveis e imóveis. Pois bem. A documentação apresentada não é suficiente para demonstrar, de forma segura, a alegada incapacidade financeira. Com efeito, embora as certidões juntadas indiquem a inexistência de bens móveis e imóveis em nome da apelante, tal circunstância, isoladamente considerada, não é suficiente para comprovar a insuficiência de recursos exigida pelo art. 98 do CPC. Do mesmo modo, o extrato bancário apresentado deve ser analisado em conjunto com os demais elementos necessários à aferição da capacidade econômica da parte. No entanto, a apelante não apresentou os comprovantes de renda dos últimos seis meses, os comprovantes de eventuais despesas extraordinárias e o Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS), documentos expressamente solicitados no evento 19. Assim, não houve cumprimento integral da determinação judicial destinada justamente a possibilitar a verificação da situação financeira alegada. Também não se mostra suficiente, para esse fim, a alegação de que a apelante anteriormente trabalhava na empresa atualmente administrada exclusivamente pelo apelado e que não recebe dividendos. Embora tal circunstância tenha sido afirmada pela parte, não foram apresentados, juntamente com o novo pedido, elementos documentais capazes de comprovar a ausência de rendimentos provenientes da referida atividade empresarial ou a efetiva repercussão dessa situação sobre sua capacidade de arcar com as despesas processuais. De igual modo, a alegação de que a parte não possui condições financeiras para suportar as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento não veio acompanhada de documentação suficiente a demonstrar concretamente essa impossibilidade. Ressalte-se que a Resolução n.º 04/06-CM do Tribunal de Justiça de Santa Catarina admite, diante de dúvida acerca da situação econômica declarada, a solicitação de esclarecimentos e a apresentação de documentos destinados à adequada análise do pedido de gratuidade da justiça. No presente caso, a parte teve efetiva oportunidade de complementar a documentação e de demonstrar sua alegada hipossuficiência, mas apresentou apenas parte dos elementos solicitados, permanecendo sem esclarecimento suficiente aspectos relevantes de sua situação econômica. No que concerne à matéria, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. MÉRITO. ALEGADA PRECARIEDADE ECONÔMICA E PLAUSIBILIDADE DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA. DOCUMENTOS INSUFICIENTES. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5087827-47.2025.8.24.0000, 8ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão MARCELO PONS MEIRELLES, julgado em 03/03/2026 - grifo nosso) Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado". (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008)". (AgInt no AREsp 1063320/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 08/08/2017, DJe 15/08/2017). Assim, conclui-se que a parte apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar os pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça, mesmo após oportunizada a complementação da documentação. Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça e determino a intimação da parte apelante para comprovar o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, independentemente da data de vencimento que constar no boleto a ser gerado, advertida da possibilidade de não conhecimento do recurso por deserção, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC. Cumpra-se. Oportunamente, voltem conclusos.

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