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TRF4 · 21ª Vara Federal de Porto Alegre · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5036596-12.2025.4.04.7100/RSAUTOR: CICERO JOSE DA SILVA ADVOGADO(A): DAIANE GUIMARAES DOS SANTOS (OAB RS108309) ADVOGADO(A): JESSICA FRANCO ROSSONI (OAB RS108999) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem exame de mérito, em relação ao pedido de reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01/09/1986 a 30/11/1989 e de 27/06/1995 a 11/06/1999, com base no art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil; e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para condenar o INSS a: a) reconhecer o período de 04/07/2005 a 30/05/2025 (incluído o benefício por incapacidade recebido nesse período) como laborado em condições especiais, convertendo-o em tempo de serviço comum pelo fator 1,4 (limitada a conversão do tempo de serviço prestado até 13/11/2019, nos termos do art. 25, §2º da EC 103/2019); b) conceder aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 17, desde a DER, em 13/02/2023; e c) pagar o montante correspondente às parcelas vencidas, segundo cálculo a ser realizado após o trânsito em julgado desta decisão, e as vincendas. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, e observados os critérios do CPC (artigo 85, § 2º, incisos I a IV), condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor do § 3º, com a evolução do § 5º (artigo 85), incidente sobre o montante das parcelas vencidas até a data de publicação desta sentença (Súmulas 76 do TRF da 4ª Região e 111 do STJ). Sem custas, porque a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça e o INSS é isento (Lei n° 9.289/1996, art. 4°, I). Sem reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido não superará o patamar que dispensa esse mecanismo processual, em conformidade ao disciplinado no inciso I do § 3º do art. 496 do CPC. Em caso de recurso, após ser aberto o prazo legal para contrarrazões, os autos deverão ser enviados ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Nos termos do § 4º do art. 22 da Lei nº 8.906/94, autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais, limitados ao percentual máximo de até 30% das parcelas vencidas, caso juntado o contrato de honorários até a expedição da requisição de pagamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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