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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5036592-75.2026.4.02.5101/RJAUTOR: CARLOS DANIEL PORTO DE AZEVEDO
ADVOGADO(A): CARLA PEDROSA GUIMARAES PEREIRA (OAB RJ084555)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração apresentados pelo autor no evento 62, devendo a sentença ser integrada pela fundamentação apresentada, e ficando o dispositivo assim redigido: "DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: 1. DECLARAR A INEXIGIBILIDADE da dívida relativa aos lançamentos objeto dos autos, impugnados no cartão de crédito final 5511, no valor total de R$ 4.646,20 (quatro mil, seiscentos e quarenta e seis reais e vinte centavos), abstendo-se a Ré de realizar eventuais apontamentos negativos em desfavor da parte autora, relativamente à dívida objeto dos autos. 2. CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do autor, acrescidos de correção monetária (pela Tabela de Justiça Federal) a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. 3. CONDENAR a CAIXA a promover a regularização dos dados cadastrais do autor, com a exclusão do número de telefone impugnado (21) 99713-8494. 4. CONDENAR a CAIXA a abster-se de emitir, reemitir, entregar, disponibilizar, vincular ou desbloquear novo cartão de crédito em nome do Autor sem validação pessoal, segura e idônea do titular. Deixo de proceder à condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Dispensado o pagamento de custas, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, salvo em caso de recurso interposto por parte não beneficiária de isenção de custas. Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. O prazo para recurso será de 10 (dez) dias úteis. Não apresentado recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Intimem-se."