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TRF4 · 3° Núcleo de Justiça 4.0 - PR · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5036581-18.2026.4.04.7000/PR AUTOR: GILBERTO JOSE MARTINS ADVOGADO(A): TANIA ALVES DA SILVA (OAB PR076547) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte autora apresentou emenda à petição inicial no evento 15, EMENDAINIC1, esclarecendo que a presente demanda visa ao restabelecimento de benefício por incapacidade a partir de 25/01/2026, dia seguinte à cessação administrativa. Diante dos esclarecimentos prestados, reconheço que o pedido abrange período posterior ao acordo homologado no processo nº 5049935-81.2024.4.04.7000, razão pela qual afasto a hipótese de coisa julgada. Por outro lado, a parte autora informou a formulação de novo requerimento administrativo em 28/04/2026 (NB 730.552.848-0). Conforme se extrai da decisão do INSS, o pedido foi indeferido sob o motivo de "NÃO CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE EM ANÁLISE DOC". Como o pedido foi feito por análise documental (sem perícia presencial prévia), a equipe técnica da autarquia avaliou a documentação médica enviada e concluiu que as condições de saúde apresentadas não comprovam a necessidade de afastamento do trabalho no período solicitado, não demonstrando impedimento para o exercício da profissão de mecânico. Como já observado, o referido requerimento administrativo foi instruído com documentos médicos antigos (datados entre os anos de 2001 e 2021). A formulação de pedido administrativo desacompanhado de documentação médica contemporânea e apta a demonstrar a incapacidade atual inviabiliza a correta análise pelo INSS. Tal situação não configura uma pretensão resistida válida, podendo ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir. 2. Assim, em estrita observância ao princípio da não surpresa, consagrado no art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para emendar sua petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da não resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, 330 e 485, I, do Código de Processo Civil, devendo: - manifestar-se sobre o interesse de agir, com base na fundamentação supra. 3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença. 4. Cumpra-se.
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