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5036580-91.2014.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 12ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5036580-91.2014.8.21.0001/RS EXEQUENTE: VITOR JOAQUIM RODRIGUES MARQUES (Espólio) ADVOGADO(A): SANDRA MARIA DE JESUS RAUSCH (OAB RS009497) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: VICTOR RIBEIRO MARQUES (Inventariante) ADVOGADO(A): SANDRA MARIA DE JESUS RAUSCH (OAB RS009497) DESPACHO/DECISÃO 1. Comunicado o falecimento do(a) credor(a) VITOR JOAQUIM RODRIGUES MARQUES, seus sucessores requereram a sua habilitação nos autos (evento 12, PET1). Observa-se que foram acostados aos autos os documentos dos herdeiros, bem como o termo de inventariante (evento 12, ESCRITURA9). Assim, defiro a habilitação do espólio de VITOR JOAQUIM RODRIGUES MARQUES, devidamente representado pelo herdeiro filho VICTOR RIBEIRO MARQUES (evento 12, ESCRITURA9). Cadastre-se o inventariante no sistema. Ressalto, por oportuno, que, segundo os parágrafos 2º, 3º e 4º do art. 53 do Ato n.º 026/2023-P, a parte credora deverá comprovar o recolhimento ou a isenção do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, por meio de certidão expedida pela Secretaria da Fazenda, junto ao Serviço de Processamento de Precatório na ocasião do pagamento: "§ 2º O falecimento do credor, nas hipóteses em que for cabível o pagamento aos sucessores hereditários, não importará em remessa do crédito à origem desde que haja a opção pela apresentação dos seguintes documentos: I - comprovante de recolhimento ou de isenção do ITCD; II - cópia do formal de partilha ou da escritura pública de partilha, ou certidão do juízo de origem, que indiquem, em relação ao crédito, os percentuais de cada herdeiro; III - cópia do CPF de cada herdeiro. § 3º Sendo o crédito do precatório o único bem da sucessão, os sucessores poderão requerer o pagamento mediante apresentação dos seguintes documentos, sob pena de responsabilização pessoal destes quanto à eventual pagamento indevido: I - declaração de que o precatório é o único bem da sucessão, firmada por todos os sucessores e pelo advogado; II - juntada da certidão de óbito do credor originário; e III - comprovação da isenção ou recolhimento do ITCD referente ao crédito do precatório. § 4º A fim de viabilizar o pagamento do ITCD, de modo a atender ao requisito estabelecido no inciso I do § 2º deste artigo, poderá ser deferida a liberação, desde que comprovado documentalmente o seu valor, do montante correspondente ao imposto apurado." Além disso, encerrado o inventário extrajudicial, o inventariante deverá comunicar tal fato nos autos. A presente decisão, assinada eletronicamente, vale como ofício e foi transladada para os autos do precatório n. 5005177- 15.2021.8.21.7000. 2. Após, intimem-se as partes. 3. Nada sendo requerido, aguarde-se o pagamento do precatório.

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