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5036580-10.2025.8.24.0038

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Tribunal
TJSC
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Período
ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5036580-10.2025.8.24.0038/SCRELATOR: Karen Francis Schubert AUTOR: CLEMER RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A): JOSINO ALMEIDA CORREIA JÚNIOR (OAB MG105446) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 54 - 09/09/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

  2. Intimação

    TJSC · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5036580-10.2025.8.24.0038/SCAUTOR: CLEMER RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A): JOSINO ALMEIDA CORREIA JÚNIOR (OAB MG105446) RÉU: SHIELD CAR ASSOCIACAO ADVOGADO(A): ELISA MEDEIROS CORREA (OAB SC065006) ADVOGADO(A): VITOR CELSO DOMINGUES NETO (OAB SC056945) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes em parte, os pedidos formulados na petição inicial para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais valor de condenar a parte ré ao pagamento de R$40.305,00 (quarenta mil trezentos e cinco reais) a título de indenização por danos materiais (valor integral do veículo pela Tabela FIPE), com incidência de correção monetária a partir da data do sinistro (06/07/2024) e juros de mora a partir da data de citação (27.02.2026), nos termos e índices da lei vigente, observada a disciplina do art. 406 do Código Civil. O pagamento da indenização deverá ser destinado, prioritariamente, à quitação de eventual saldo devedor de financiamento do veículo perante a credora fiduciária, mediante repasse direto pela ré à instituição financeira, cabendo ao autor apenas eventual saldo remanescente. O pagamento fica condicionado à entrega, pela autora à ré, do Documento Único de Transferência (DUT/CRV) ou da Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo eletrônica (ATPV-e), devidamente preenchido e assinado, com firma reconhecida, livre e desembaraçado de quaisquer ônus, débitos, gravames ou restrições administrativas e judiciais cujo fato gerador seja anterior à data do acidente (06/07/2024), bem como da procuração que confere poderes à ré para a transferência do salvado, ficando sob responsabilidade exclusiva da ré os tributos e encargos incidentes a partir da data do sinistro.

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