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TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5036575-56.2025.8.21.0010/RS EXEQUENTE: RESIDENCIAL CAMPOS DA SERRA V ADVOGADO(A): NATALIA FERNANDA PARIZOTTO (OAB RS109144) ADVOGADO(A): LUCIANO DE ALMEIDA HASSE (OAB RS074618) ADVOGADO(A): MARCELO FERREIRA LORENZ (OAB RS098524) ADVOGADO(A): ROBERTA CÓRDOVA RODRIGUES DONCATO (OAB RS132348) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1. Dos Embargos de Declaração (evento 192) Os embargos de declaração merecem ser conhecidos, porquanto são tempestivos e apontam omissão na decisão homologatória. No mérito, assiste razão à embargante. Verifica-se que o benefício da Gratuidade da Justiça foi deferido à executada Patricia Varela da Silva na decisão proferida no Evento 3 dos Embargos à Execução em apenso, correspondente ao Evento 18 do processo de execução. Com efeito, a sentença homologatória de acordo do Evento 178 condenou a executada ao pagamento das custas processuais, registrando que não se aplicaria a redução descrita no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Contudo, o julgado restou omisso ao deixar de explicitar que a exigibilidade dessas custas deve permanecer sob condição suspensiva, haja vista a concessão anterior da gratuidade da justiça. Nesse cenário, em conformidade com o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Portanto, acolhe-se a insurgência declaratória para integrar o dispositivo da sentença do Evento 178 e do Evento 75 dos Embargos à Execução apensos, sanando a omissão e declarando a suspensão da exigibilidade das custas processuais a cargo da executada. 2. Do Levantamento de Valores (Alvará Eletrônico) Tendo em vista a homologação do acordo e a extinção da fase de execução por sentença, revela-se plenamente cabível o acolhimento do pleito formulado pela parte exequente no Evento 183 para o levantamento do valor depositado na conta judicial associada a este feito. Desse modo, preenchidos os pressupostos legais e informada a respectiva conta dos procuradores devidamente habilitados, deve ser expedido alvará automatizado para transferência do montante depositado em juízo para a conta corrente indicada no Evento 183. 3. Da Limitação Operacional do Parcelamento e Disponibilização de Boletos Relativamente aos esclarecimentos prestados pelo credor acerca da limitação técnica do sistema de sua administradora, constata-se que o parcelamento pactuado de 110 prestações sofreu adequação provisória no tocante ao formato de cobrança. Os boletos demonstram a divisão regular em parcelas de R$ 200,00 até a de número 59. Todavia, a parcela de número 60, com vencimento em 10 de julho de 2031, englobou o valor residual de R$ 12.169,72. Essa circunstância não altera os termos essenciais do acordo homologado no Evento 178, que previu a quitação integral em parcelas nos termos acordados. Diante disso, reputa-se prudente e necessária a anotação dessa conjuntura operacional nos autos, com o fito de afastar qualquer alegação de descumprimento contratual por parte da devedora quando do vencimento da parcela residual acumulada. Assim, com o escopo de viabilizar a boa-fé objetiva e o regular cumprimento da avença, resta acolhido o requerimento para certificar a referida limitação do sistema de parcelamento da administradora do condomínio credor. Fica consignado que, ao se aproximar o vencimento da parcela de número 60, em 10 de julho de 2031, a executada deverá contatar diretamente a administradora Prolar Imóveis Administradora e Corretora Ltda. para obter os desdobramentos em novos boletos das parcelas mensais sucessivas restantes, observando-se os valores ordinários e as condições estabelecidas originariamente no instrumento de transação homologado. Ademais, no que tange ao requerimento formulado pela Defensoria Pública para que o condomínio disponibilizasse os boletos bancários, constata-se que o credor promoveu a devida juntada da documentação necessária no Evento 189 e esclareceu no Evento 194 que as guias já integram o processo. Destarte, cabe à devedora utilizar as guias constantes no Evento 189 para o regular adimplemento de suas obrigações, restando cientificada a Defensoria Pública do referido aporte documental para orientação de sua assistida. Ante o exposto, decido as questões pendentes nos seguintes termos: a) acolher os embargos de declaração opostos pela executada no Evento 192, para o fim de integrar a sentença proferida no Evento 178 da presente execução (e no Evento 75 dos Embargos à Execução apensos), fazendo constar que, por ser a executada beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade das custas processuais a seu cargo permanece suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil; b) deferir a expedição de alvará eletrônico automatizado para levantamento dos valores depositados em juízo, em favor dos procuradores da parte exequente, observando-se estritamente os dados bancários informados na petição do Evento 183 (Banco Banrisul, Agência 0180, Conta Corrente nº 06.153765.0-0, titularidade de Izidoro Advogados e Associados S/S, CNPJ nº 04.291.131/0001-26); c) reconhecer e certificar a limitação operacional do sistema de parcelamento da administradora Prolar Imóveis Administradora e Corretora Ltda., anotando que, por ocasião do vencimento da parcela de número 60 (em 10 de julho de 2031), a devedora deverá entrar em contato com a referida administradora para desdobramento do saldo residual restante, em obediência às condições do acordo homologado no Evento 178; d) dar ciência à executada, por intermédio da Defensoria Pública, acerca da juntada de todos os boletos bancários promovida pelo exequente no Evento 189, devendo utilizá-los para a quitação das parcelas correspondentes. Intimem-se.
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