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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Viamão · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5036570-44.2025.8.21.0039/RS EXEQUENTE: LEONI DOMINGUES ROCHA ADVOGADO(A): PAOLLA ROSSANA SALOMONE DE OLIVEIRA (OAB RS081705) EXECUTADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Recebo a impugnação tempestiva, por se referir a uma das hipóteses elencadas no art. 525, §1º, do CPC. 1.1) Ciente do recolhimento das custas. 1.2) DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, pois está garantido o juízo e porque entendo que o prosseguimento da execução é suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, nos termos em que exige o art. 525, §6º, do CPC. 1.3) Expeça-se alvará ao exequente sobre o valor incontroverso indicado na impugnação do (evento 12, IMPUGNAÇÃO1). 1.4) Dê-se vista da impugnação ao credor, para querendo, contestar.
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