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5036566-78.2026.8.08.0024

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5036566-78.2026.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ANGELA SILVIA NAKAMURA APOCALYPSE EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) EXEQUENTE: ELLEN SILVA KRUGER - ES29248 SENTENÇA Trata-se de Execução Individual de Sentença Coletiva ajuizada por ANGELA SILVIA NAKAMURA APOCALYPSE em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ambos devidamente identificados e qualificados nos autos. Após regular tramitação do feito, por meio da Petição de ID 104360108, a parte Exequente requereu a desistência da ação, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Tratando-se de processo executivo, a desistência é direito disponível do Exequente, regida pelo artigo 775 do Código de Processo Civil, que dispõe expressamente que "o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva". Assim sendo, HOMOLOGO a desistência e JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, na conformidade com o disposto no art. 485, inc. VIII, do CPC. INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §2º, uma vez que a parte Exequente permaneceu inerte quando intimada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira pelo Despacho de ID 104125819. Assim, CONDENO a parte Exequente ao pagamento de custas processuais. Deixo de arbitrar honorários advocatícios, haja vista que a triangularização processual sequer foi aperfeiçoada, dada a ausência de citação da parte contrária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, INTIME-SE a Exequente para promover o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de, não o fazendo, ser oficiada a SEFAZ/ES para inscrição em dívida ativa, com a ressalva de que compete à parte a emissão da guia de custas, dispensada a remessa dos autos à Contadoria, nos termos do disposto no Ato Normativo Conjunto Nº 011/2025 do TJES. Cumpridas as determinações acima, ARQUIVEM-SE estes autos. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. Rafael Murad Brumana Juiz de Direito

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