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TRF4 · 9ª Vara Federal de Porto Alegre · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5036561-18.2026.4.04.7100/RSAUTOR: ROSANGELA KRUPP TAVARES ADVOGADO(A): MARCOS VINÍCIUS ROLIN DOS SANTOS (OAB RS131381) ADVOGADO(A): VITOR JANKUNAS DE OLIVEIRA (OAB RS136214) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MS006835) SENTENÇA Ante o exposto, REJEITO as preliminares e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de declaração de ilicitude da portabilidade bancária e o pedido de danos morais, nos termos do art. 487, I, do CPC. responsabilidade civil do INSS Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte-contrária para apresentar contrarrazões no prazo de dez dias. Decorrido tal prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Oportunamente, à baixa.
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