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5036554-22.2021.8.21.0010

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 6ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5036554-22.2021.8.21.0010/RS EXECUTADO: VINICIUS DA SILVA MINEIRO ADVOGADO(A): ALISSON DA SILVA RAMOS (OAB RS097998) ADVOGADO(A): IASMIM DA SILVA RAMOS (OAB RS094290) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Em consulta ao SISBAJUD, verificou-se qie não foi bloqueado valor em nome do executado na Caixa Econômica Federal, conforme demonstrado abaixo: 2. Foi bloqueado o valor de na data de 24/08/2026, na instituição financeira NU PAGAMENTOS - IP, em nome do executado. A pretensão de desbloqueio formulada pelo executado merece acolhimento. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece expressamente a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como das quantias recebidas por devolução de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, além dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal. No caso concreto, os documentos apresentados pelo executado demonstram que o valor constrito possuem natureza impenhorável. Com efeito, a quantia de R$1.450,77 bloqueada na instituição financeira NU PAGAMENTOS - IP tem origem inequívoca de ganhos de trabalhador autônomo decorrente do contrato de prestação de serviços juntado no evento 117, DOC2, creditados na conta do executado em que efetivado o bloqueio, conforme demonstrado no extrato juntado no evento 117, DOC4. Ademais, incide na espécie a regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estende a proteção legal da impenhorabilidade do limite de até 40 salários mínimos não apenas às cadernetas de poupança, mas também aos valores depositados em conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda. Como a soma das quantias bloqueadas nas contas do executado é de R$1.450,77, valor significativamente inferior ao teto de 40 salários mínimos, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade e a consequente desconstituição da constrição judicial. Ante o exposto: a) acolho a impugnação à penhora apresentada pelo executado VINICIUS DA SILVA MINEIRO para reconhecer a impenhorabilidade do valor bloqueado; b) determino o imediato desbloqueio e a liberação da quantia de R$R$1.450,77, via SISBAJUD; c) determino o prosseguimento do feito executivo, devendo a exequente ser intimada para indicar, no prazo de 15 dias, outros bens passíveis de penhora. Agendada intimação eletrônica.

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