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TJMG · Unidade Jurisdicional Única - 3º JD da Comarca de Betim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Unidade Jurisdicional Única - 3º JD da Comarca de Betim Rua Santa Cruz, 402, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-240 PROCESSO Nº: 5036550-82.2023.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: TOP FOTOS BR LTDA CPF: 29.564.631/0001-15 RÉU: SHEILA ALEXANDRA AMERICANO PRIMO CPF: 061.063.446-12 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por TOP FOTOS BR LTDA em face de SHEILA ALEXANDRA AMERICANO PRIMO. Dispõe o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099, de 1990: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. No caso, foram realizadas consultas aos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, sem êxito. Instada a indicar bens da devedora passíveis de penhora, a exequente pugnou pela penhora de 15% dos proventos mensais alegadamente percebidos pela executada e, ainda, em caso de deferimento da medida, pela realização de consulta aos sistemas CAGED, RAIS e PREVJUD, a fim de identificar eventuais vínculos empregatícios ativos da devedora. Contudo, além de competir à parte exequente diligenciar junto aos órgãos competentes na busca de informações acerca de eventuais vínculos empregatícios e/ou do recebimento de proventos de aposentadoria, não houve comprovação de que a executada efetivamente perceba valores a tais títulos, circunstância necessária para amparar a pretendida constrição. Logo, indefiro os requerimentos de ID 10721051447. No mais, e diante da ausência de indicação de bens do devedor, JULGO EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099, DE 1995. Caso requerida, fica desde já, deferida expedição de certidão de dívida prevista no Enunciado nº76, do FONAJE. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Após o trânsito em julgado, tomadas todas as providências necessárias, e nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P. R. I. Betim, data da assinatura digital. Perla Saliba Brito Juíza de Direito
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