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5036537-63.2024.8.21.0015

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 1ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 5036537-63.2024.8.21.0015/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATOR: Desembargador ALBERTO DELGADO NETO APELADO: SERGIO DA SILVA GOMES (Sucessão) (EXECUTADO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. BAIXO VALOR. REQUISITOS DO TEMA 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. CUMPRIMENTO INTEGRAL. EXTINÇÃO INDEVIDA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível da sentença que extinguiu execução fiscal de IPTU, por ausência de interesse processual, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, em razão do baixo valor do débito e da ausência de bens penhoráveis localizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se a extinção da execução fiscal está em conformidade com os requisitos cumulativos exigidos pelo Tema 1.184 do STF e pela Resolução CNJ nº 547/2024, considerando que o município exequente cumpriu as exigências de tentativa de conciliação, dispensou o protesto pela indicação do imóvel tributado à penhora e promoveu movimentação útil dentro do prazo de um ano. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 condicionam a extinção de execuções fiscais de baixo valor à ausência de movimentação útil por mais de um ano, sem citação do executado ou, citado, sem localização de bens penhoráveis — requisitos que devem ser cumulativamente verificados. 2. O município exequente comprovou o atendimento integral das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024: a tentativa de conciliação foi satisfeita por lei municipal de parcelamento, e o protesto foi dispensado pela indicação do imóvel tributado à penhora, nos termos do art. 3º, parágrafo único, inc. III, da referida resolução. 3. Não transcorreu o prazo de um ano de inércia processual exigido pelo art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, pois os autos registram movimentações úteis recentes, incluindo tentativa de bloqueio via SISBAJUD e solicitação de penhora do imóvel tributado, o qual foi devidamente individualizado contando com juntada de cópia da matrícula. 4. A extinção da execução fiscal, nessas circunstâncias, contraria os precedentes vinculantes do STF (Temas 1.184 e 1.428) e as diretrizes da Resolução CNJ nº 547/2024, impondo-se o prosseguimento do prcoesso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Sentença de extinção reformada. Recurso provido para determinar o prosseguimento da execução fiscal. Tese de julgamento: 1. A extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse processual exige a verificação cumulativa dos requisitos da Resolução CNJ nº 547/2024: baixo valor do débito, ausência de movimentação útil por mais de um ano e não localização de bens penhoráveis após citação do executado. 2. Em execução fiscal de IPTU, a indicação do imóvel tributado à penhora supre a exigência de protesto do título, nos termos do art. 3º, parágrafo único, inc. III, da Resolução CNJ nº 547/2024. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, inc. VI, e 932, incs. V e VIII; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º, §1º, 2º e 3º, p.u., inc. III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Tema 1.184; STF, ARE nº 1.553.607/RS, Tema 1.428; TJRS, Apelação Cível nº 50049067120248210025, Rel. Des. Isabel Dias Almeida, j. 12.12.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ da sentença que extinguiu a Execução Fiscal manejada contra a SUCESSÃO DE SERGIO DA SILVA GOMES, em atenção à tese firmada no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (evento 42, SENT1). Em razões recursais (evento 45), a parte recorrente pleiteia a reforma da decisão. Alega que a existência do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça não é questionada, mas sustenta que o Juízo a quo não observou tais normativas em sua integralidade. Defende que a extinção somente é cabível quando cumulados os requisitos de ausência de tentativa de conciliação ou solução administrativa, ausência de protesto do título, valor inferior a dez mil reais e, ainda, ausência de movimentação útil por mais de um ano sem citação do Executado ou, se citado, não localização de bens penhoráveis. Sustenta que a tentativa de conciliação restou atendida pela Lei Complementar Municipal nº 09/2023, que prevê parcelamento em até cem parcelas. Assevera que o protesto do título é dispensável quando o próprio bem tributado pode garantir a execução, como ocorre no IPTU. Aduz que houve movimentação útil dentro do prazo de um ano, citando a juntada da matrícula atualizada no evento 19 e a confirmação da citação no evento 26. Pontua que a sentença não fixou o termo inicial do prazo anual de inércia, o que tornaria a decisão genérica e nula, invocando precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul nesse sentido. Defende a inaplicabilidade do patamar de dez mil reais para fins de ajuizamento de execuções fiscais, diferenciando-o do piso fixado pela Lei Complementar Municipal nº 09/2023, artigo 109, §4°, e sustenta a inexistência de conflito entre as normas. Afirma que, em se tratando de cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano, o próprio imóvel tributado está sujeito à penhora, o que afastaria a exigência de protesto e o critério de não localização de bens penhoráveis. Reitera a intenção de penhorar o imóvel objeto da tributação. Invoca os princípios da legalidade estrita, do direito de ação e do contraditório e da ampla defesa, sustentando que o Juízo obstou à Fazenda Pública o acesso aos meios de citação e de localização de bens. Pontua, por fim, razões de ordem social e econômica relacionadas à dependência da arrecadação municipal do setor metalmecânico, sustentando a razoabilidade do piso local de ajuizamento. Não há contrarrazões. É o relatório. Presentes os requisitos, admito o recurso interposto. A parte Apelante se insurge contra a sentença que extinguiu a Execução Fiscal ajuizada, cujo trecho segue transcrito (evento 42, SENT1): No tema 1184 da repercussão geral do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, são trazidas, basicamente, diretrizes de duas ordens para as execuções fiscais, ambas de caráter vinculante: a) prévio protesto da certidão de dívida ativa (CDA) e tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa (arts. 2º e 3º da Resolução); e b) possibilidade de extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por falta de interesse processual, quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis (art. 1º da Resolução). Ultimada a análise da primeira temática, passo, agora, a examinar o feito executivo quanto à segunda (interesse processual). [...] De todo modo, no caso dos autos, o exequente sequer optou pela penhora do imóvel tributado, e, evidentemente, não pode o juízo proceder à constrição de ofício. Preferiu o ente público lançar mão de outras diligências de busca patrimonial (bloqueio de valores, por exemplo), devendo arcar com as consequências da estratégia processual que adotara. Vendo bem, deve-se buscar inspiração na ratio do art. 836 do CPC, segundo o qual “não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução”. Na mesma linha, dispõe o art. 805 do CPC que “quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado”, em positivação do princípio da menor onerosidade. Desse modo, caso, por exemplo, viessem a ser penhorados um imóvel ou um automóvel, bens frequentemente buscados pelo Fisco, a satisfação de um crédito de apenas dez mil reais não justifica, em um juízo de proporcionalidade, os custos da expropriação, inclusive com a realização de leilão, de bens de baixa liquidez como esses. Aliás, levando-se em conta o valor das horas de trabalho de todos os envolvidos no processo ao longo de vários anos, principalmente estagiários, servidores, procurador do ente público, defensor público e juiz, assim como os custos operacionais do Poder Judiciário, o valor de dez mil reais pode até ser considerado baixo. Concluindo especificamente pela ausência de proporcionalidade, destaco julgados, inclusive deste tribunal, em que foi rechaçada a penhora de imóvel para a satisfação de executivo fiscal de pequena monta: EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ORDEM DE PENHORA. PENHORA ONLINE. PRIORIDADE DO DINHEIRO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a penhora online de valores em execução fiscal referente a débitos de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo (TCL). A parte executada alegou necessidade de expropriação prévia de bem imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Definir se é válida a penhora direta de valores em dinheiro, mediante bloqueio online, antes da constrição de bens imóveis, em execução fiscal de IPTU e TCL. III. RAZÕES DE DECIDIR: A legislação de regência (art. 11 da LEF e art. 835, § 1º, do CPC) estabelece a prioridade do dinheiro na ordem de penhora, sendo desnecessária a tentativa de constrição de outros bens antes do bloqueio de valores. A penhora de imóvel não prevalece quando o valor do débito é desproporcional ao do bem. A jurisprudência do STJ, inclusive em recurso repetitivo, reconhece a possibilidade de recusa da Fazenda Pública à substituição de bens penhorados, exigindo-se fundamentação concreta para afastamento da ordem legal. IV. DISPOSITIVO: RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51452518020258217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 02-07-2025) EXECUÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. DESPROPORÇÃO ENTRE O VALOR DO BEM E DÍVIDA. ART. 805 DO CPC. 1. Segundo o artigo 805 do Código de Processo Civil, quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. 2. A desproporção extremada entre bem e dívida constitui inobservância ao princípio da menor onerosidade da execução, devendo ser desconstituída penhora incidente sobre imóvel para garantia de valor ínfimo, na hipótese em que não se realizam diligência para buscar bens de mais fácil alienação ou maior liquidez. (TRF4, AG 5022673-54.2017.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 23/06/2017) Caso se adote orientação contrária, a fim de se permitir o processamento de execuções de valor irrisório, estar-se-ia abrindo perigosa oportunidade de a execução fiscal ser utilizada de modo abusivo, como sanção política, apenas com o fito de constranger o contribuinte, ou mesmo como uma forma irracional de se amealharem honorários advocatícios, confundindo-se o público com o privado, hipóteses que a jurisdição, em um Estado Constitucional regido pela impessoalidade e pelo princípio republicano, não pode admitir. Então, pelo exposto, evidenciada a falta de interesse processual, julgo extinto o feito, sem exame de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. Sem custas nem honorários advocatícios (LEF, art. 39). Em execução de valor igual ou inferior a 50 ORTN, em que cabem apenas os recursos de embargos infringentes e de declaração (LEF, art. 34), adverte-se às partes que eventuais aclaratórios voltados tão somente à rediscussão deste julgado poderão ser recebidos por este juízo como embargos infringentes. Com o trânsito, libere-se eventual restrição/penhora/bloqueio constante nos autos, em relação a este feito, a serem indicadas pelo devedor. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. CONTEXTUALIZAÇÃO Em 27/12/2024, o Município de Gravataí ajuizou Execução Fiscal em face da Sucessão de Sergio da Silva Gomes, para cobrança de débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano dos exercícios de 2020 e 2021, no valor de R$ 3.832,00 (três mil oitocentos e trinta e dois reais) (evento 1). Em 7/1/2025, foi proferido despacho, determinando a emenda à petição inicial, para que o Município comprovasse, no prazo de trinta dias, a prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o protesto do título, sob pena de extinção por ausência de interesse processual, com fundamento no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (evento 3). Em 5/2/2025, o Município peticionou requerendo a continuidade do processo, sustentando que a tentativa de conciliação estaria satisfeita pelo parcelamento automático do IPTU, e requereu a penhora do imóvel tributado, com prazo de trinta dias para juntada da matrícula, ou, subsidiariamente, prazo de sessenta dias para protesto (evento 7). Em 5/2/2025, o Juiz proferiu nova decisão recebendo a emenda à inicial quanto à tentativa de conciliação, por entender atendida pela Lei Municipal nº 4237/2020, e aceitou a indicação do imóvel tributado como substitutivo do protesto, determinando a intimação do Município para juntada da matrícula atualizada do bem (evento 9). Em 12/6/2025, após a prolação de decisão pelo Tribunal, dispensando a obrigação de juntada de matrícula atualizada, determinou que o Município comprovasse, no prazo de trinta dias, que o imóvel indicado era penhorável e de titularidade do Executado, sob pena de não ser aceito como substituto do protesto (evento 16). Em 11/9/2025, o Município peticionou informando a juntada da matrícula atualizada do imóvel e de extrato de débitos (evento 19). Em 12/9/2025, o Juiz proferiu decisão reconhecendo satisfeitas as condições do artigo 3º da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e determinou a citação do Executado (evento 21). Em 23/12/2025, o Município peticionou requerendo penhora on-line via SISBAJUD, no valor atualizado de R$ 4.649,95 (evento 30). Em 27/1/2026, foi juntado o resultado da ordem de bloqueio via SISBAJUD, informando a ausência de saldo positivo em nome do Executado (evento 34), sobre o qual o Juiz, no mesmo dia, intimou o Município para prosseguimento e manifestação sobre os Temas 1.184 e 1.428 do Supremo Tribunal Federal e a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (evento 37). Em 18/3/2026, o Município peticionou requerendo a penhora do imóvel tributado por termo nos autos e apresentou manifestação sobre os Temas 1.184 e 1.428, sustentando a existência de piso próprio de ajuizamento fixado pela Lei Complementar Municipal nº 09/2023 e a inexistência de conflito com a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (evento 40). Sobreveio a sentença extintiva, objeto do presente recurso. MÉRITO RECURSAL O Município Apelante refere incorreta a extinção da Execução Fiscal, porquanto 1) ofenderia a autonomia do ente público; 2) não se enquadraria na noção de baixo valor à luz da lei local; 3) teria cumprido integralmente as exigências dos Temas e da Resolução invocada; 4) indicou o bem tributado à penhora. A pretensão recursal prospera. A extinção ordenada no pronunciamento recorrido não está em consonância com os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e com Resolução expedida pelo Conselho Nacional de Justiça, que versam sobre a racionalidade e eficiência na tramitação das Execuções Fiscais perante o Poder Judiciário. Colhe-se do Tema 1.184 (Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Na trilha do voto condutor da Eminente Ministra Cármen Lúcia, a preocupação com a fixação da tese se dá à vista da eficiência administrativa. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal revela preocupação com o custo de movimentar a máquina judiciária para cobrar débitos de pequeno valor que, muitas vezes, mostra-se superior ao próprio crédito perseguido. E o custo não é exclusivamente financeiro. Conforme levantamento realizado pelo Conselho Nacional de Justiça, que inclusive integra o preâmbulo da Resolução nº 547 CNJ, as Execuções Fiscais são o principal fator de congestionamento do Poder Judiciário. O ajuizamento de Execuções Fiscais, de forma indistinta, desserve ao propósito do processo, que “deve dar, quanto for possível praticamente, a quem tenha um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que ele tenha direito de conseguir”1. É que, sob o ponto de vista da efetividade, as Execuções Fiscais de baixo valor comprometem a 1) razoável duração do processo; 2) geram aumento de custos operacionais e redução da capacidade de investimento em áreas essenciais; 3) ampliam o acervo dos Magistrados; 4) impactam na produtividade institucional; 5) geram impacto social por terem o condão de retardar análise tutelas envolvendo direitos fundamentais, como saúde e liberdade; 6) promovem desigualdade no acesso à jurisdição, já que os mais vulneráveis sofrem mais com a morosidade; 7) fomentam a cultura da judicialização automática em detrimento da busca pelas soluções autocompositivas. Gize-se que as verbas de natureza pública são indisponíveis. O patrimônio e as receitas públicas não pertencem aos agentes públicos, mas à coletividade. A questão afeta à análise do interesse de agir do Ente Público nas Execuções Fiscais não se confunde com suposto perdão de dívida ou renúncia ao crédito. O que se está a aferir é a adequação da via eleita para a cobrança. À vista da tese fixada pela Suprema Corte, o Conselho Nacional de Justiça, no exercício do controle administrativo do Poder Judiciário, expediu a Resolução 547 de 2024, que trouxe regras objetivas para a condição de procedibilidade das Execuções Fiscais. Estabeleceu-se, entre outras medidas, observância ao valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tempo mínimo de movimentação útil sem citação do executado ou, citado, sem localização de bens penhoráveis, bem como a comprovação da prévia tentativa de composição entre as partes. Ainda, consignou-se a necessidade de “prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida”. Verbis: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado." IV – a inclusão do crédito inscrito em dívida ativa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin) de que trata a Lei nº 10.522/2002. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Parágrafo único. O disposto no caput deve ser cumprido pelos cartórios sem a cobrança de emolumentos aos entes públicos. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Nas Execuções Fiscais já em trâmite quando da edição da Resolução nº 547/2024, a Fazenda Pública será intimada para comprovar que os requisitos exigidos para o ajuizamento das execuções, podendo requerer a suspensão para as providências. Grave-se, ainda, não haver se falar em ofensa à competência tributária dos entes federativos, que ainda poderão fixar em legislações locais os valores mínimos para as cobranças de seus créditos. A questão posta na Resolução acima transcrita não é de direito material, cuja satisfação poderá ser exigida pela via administrativa. Diz com as condições de procedibilidade da demanda executiva. No sentido, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.428 (Agravo no Recurso Extraordinário nº 1.553.607/RS): 1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir. No caso, o valor exigido é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e o Município Exequente comprovou o atendimento integral dos requisitos elencados na Resolução 547 do Conselho Nacional de Justiça, quando intimado para tanto (evento 9, DESPADEC1 e evento 21, DESPADEC1). Há nos autos decisão judicial reconhecendo a satisfação das condicionantes. No curso da execução, o Município juntou cópia da matrícula do imóvel objeto da exação e solicitou a penhora, o que afasta a necessidade do protesto, nos termos do artigo 3º da Resolução nº 547 do CNJ (evento 40, PET1). Assim, a decisão que extinguiu a Execução Fiscal na origem não está em consonância com os precedentes qualificados do Supremo Tribunal Federal e com a Resolução do Conselho Nacional de Justiça, acima referidos. Nesse sentido, cita-se como exemplo: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. REQUISITOS DOS TEMAS 1.184 E 1.428 DO STF E DA RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ ATENDIDOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESCABIMENTO NO CASO. 1. É POSSÍVEL A EXTINÇÃO DE OFÍCIO DAS EXECUÇÕES FISCAIS DE BAIXO VALOR PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, TENDO EM VISTA O PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA, RESPEITADA A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DE CADA ENTE FEDERADO. TEMAS 1.184 E 1.428 DO E. STF E RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. 2. A COMPETÊNCIA DO ENTE FEDERATIVO PARA A DEFINIÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL É UTILIZADA PARA AFERIR O INTERESSE DE AGIR NO MOMENTO DO RECEBIMENTO DA INICIAL. NO CURSO DA DEMANDA, APÓS UM ANO DE TRAMITAÇÃO, DEVEM SER OBSERVADOS OS REQUISITOS DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 E DO TEMA 1.184, CONFORME EXPLICITADO NO ITEM 20 DO TEMA 1.428. 3. EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL DE VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), CABÍVEL A ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS (COMO PROTESTO DO TÍTULO, TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU ADOÇÃO DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA), EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NOS TEMAS 1.184 E 1.428 DO E. STF E COM AS DIRETRIZES ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. 4. CASO EM QUE FORAM CUMPRIDAS AS EXIGÊNCIAS RELATIVAS À TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO E/OU À SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA, POR MEIO DE LEIS QUE CONCEDEM BENEFÍCIOS FISCAIS, POSSIBILITANDO A REGULARIZAÇÃO DOS DÉBITOS, ALÉM DA EFETIVA REALIZAÇÃO DE PARCELAMENTO FIRMADO PELA PARTE EXECUTADA. AINDA, POR SE TRATAR DE COBRANÇA DE IPTU, POSSÍVEL A INDICAÇÃO À PENHORA DO PRÓPRIO IMÓVEL QUE ORIGINOU O DÉBITO, SENDO DISPENSÁVEL O PROTESTO, CONFORME ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. 5. ALÉM DISSO, NÃO HOUVE FALTA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR PERÍODO SUPERIOR A UM ANO DESDE O NOVO PARCELAMENTO INFORMADO PELA PARTE EXECUTADA ATÉ O PRESENTE MOMENTO. 6. AFASTADO O DECRETO DE EXTINÇÃO E DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50049067120248210025, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 12-12-2025). (Grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. EXTINÇÃO PREMATURA. EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinta a execução fiscal ajuizada em face do espólio, sem resolução de mérito, com base nos arts. 321, parágrafo único, 330, III, e 485, I e IV, do CPC, por ausência de interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a legitimidade da extinção da execução fiscal com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ; (ii) a existência de lei municipal que estabelece valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal; (iii) o cumprimento dos requisitos de tentativa de conciliação e protesto do título. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184, e o Conselho Nacional de Justiça, na Resolução nº 547/2024, estabeleceram a necessidade de respeitar a competência de cada ente federado para definir o valor mínimo a ser objeto de execução fiscal.2. O Município possui lei própria (Lei Municipal nº 4.868/2011) que estabelece como valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal o equivalente a um salário mínimo nacional, sendo que o valor da dívida executada (R$ 4.083,64) supera esse patamar (R$ 1.518,00).3. A extinção da execução fiscal com base no valor de R$ 10.000,00 estabelecido pela Resolução nº 547/2024 do CNJ não é automática, exigindo-se, além do baixo valor, a ausência de movimentação útil por mais de um ano, requisito não verificado no caso concreto, pois a ação foi ajuizada em 12/06/2025 e extinta em 05/08/2025.4. O requisito da tentativa de conciliação foi cumprido mediante a edição de sucessivas leis de anistia fiscal (REFIM), incluindo as Leis nº 6.839/2023 e 6.899/2024, que permitiam a quitação de débitos com redução de juros e multas.5. A Resolução nº 547/2024 do CNJ excepciona a obrigatoriedade do protesto nas hipóteses de cobranças de tributos incidentes sobre imóvel, como o IPTU, situação em que o próprio bem constitui garantia suficiente à execução fiscal. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido para reformar a sentença e determinar o prosseguimento do feito executivo. (TJRS, Nº 5004968-72.2025.8.21.0059, 1ª Câmara Cível, Desembargadora CRISTIANE DA COSTA NERY, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/12/2025). (Grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCABIMENTO. INDICAÇÃO DE BEM PENHORÁVEL. MOVIMENTAÇÃO ÚTIL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta pelo Município de Gravataí/RS contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a execução fiscal movida em face do executado, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual, considerando o baixo valor da execução e a falta de adoção de medidas eficazes para a satisfação do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em verificar se a extinção da execução fiscal de baixo valor está em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo STF no RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184) e pela Resolução CNJ nº 547/2024, considerando a indicação à penhora do imóvel tributado. III. RAZÕES DE DECIDIR:O STF, no julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184), firmou tese sobre a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, condicionada à prévia adoção de providências administrativas. A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamentou o tema, estabelecendo que deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. No julgamento do ARE nº 1553607 (Tema 1428), o STF reconheceu a competência do CNJ para regulamentar procedimentos relacionados à tramitação de execuções fiscais de baixo valor, sem interferir na competência tributária dos municípios. Assim, em consonância com os parâmetros estabelecidos na Resolução CNJ nº 547/2024, pode o órgão julgador declarar a extinção de execuções fiscais cujo valor da causa se revele inferior ao patamar de R$ 10.000,00, ainda que a legislação do ente tributante preveja um limite mínimo de ajuizamento distinto ou inferior. Contudo, para que tal ocorra, imprescindível que não haja movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. No caso concreto, o Município exequente promoveu a indicação à penhora do próprio imóvel que constitui o fato gerador do IPTU, demonstrando movimentação processual útil antes de decorrido o prazo de 01 ano do ajuizamento. A indicação de bem penhorável de titularidade do executado supre a necessidade do protesto da CDA, conforme previsto no art. 3º, parágrafo único, III, da Resolução CNJ nº 547/2024. IV. DISPOSITIVO:Recurso provido para desconstituir a sentença e determinar o prosseguimento do feito executivo.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 932, VIII; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º, §§1º e 5º, 3º, parágrafo único, III.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184); STF, ARE nº 1553607 (Tema 1428). APELO PROVIDO. (TJRS, Nº 5013289-44.2019.8.21.0015, 2ª Câmara Cível, Desembargadora LUCIA DE FATIMA CERVEIRA, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/12/2025). (Grifou-se). Por tais razões, a Execução Fiscal aviada reúne condições de prosseguimento. DISPOSITIVO Isso posto, DOU PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ, para determinar o prosseguimento da Execução Fiscal, o que faço com base no artigo 932, V e VIII, do Código de Processo Civil combinado com o disposto no artigo 206, XXXVI, do Regimento Interno desta Corte e Súmula nº 568, do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da fundamentação. 1. CHIOVENDA, Guiseppe. Instituições de Direito Processual Civil. 4ed. Tradução Paolo Capitanio. Campinas : Bookseller, 2009, p. 87.

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