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TRF2 · 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5036537-27.2026.4.02.5101/RJAUTOR: MARIA LUCIA DE ARAUJO FERNANDES ADVOGADO(A): IVANISE DE MELLO LUIZ (OAB RJ105160) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar ao INSS a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada (NB 724.038.538-9), fixando a Data de Início do Benefício em 20/08/2025 (DER), com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das parcelas pretéritas, observada a prescrição quinquenal, devendo, sobre tais parcelas, incidir juros de mora, desde a citação, e correção monetária desde o vencimento de cada parcela em atraso, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF n. 990, de 3 de Julho de 2026). Em cognição exauriente, presentes os requisitos elencados pelo art. 300 do CPC ante a plausibilidade da pretensão e o caráter alimentar do benefício vindicado, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA para determinar que o INSS proceda à implantação do benefício assistencial no prazo de 30 (trinta) dias, conforme fundamentação supra. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Intimem-se. Sem prejuízo, retifique-se a classe processual perante o sistema informatizado E- Proc para procedimento do Juizado Especial Cível.
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