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5036530-18.2024.8.24.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5036530-18.2024.8.24.0038/SCEXEQUENTE: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS JOINVILLE LTDA ADVOGADO(A): DANIELA MASTEI FERREIRA SCHELBAUER (OAB SC049190) ADVOGADO(A): EVANDRO DA FONSECA LEMOS JUNIOR (OAB SC019371) EXECUTADO: GISELLI DELFINO ADVOGADO(A): ADRIANO CUSTODIO DO PILAR (OAB SC054565) EXECUTADO: GISELLI DELFINO LIMITADA ADVOGADO(A): ADRIANO CUSTODIO DO PILAR (OAB SC054565) EXECUTADO: ALESANDRO APARECIDO DO PILAR ADVOGADO(A): ADRIANO CUSTODIO DO PILAR (OAB SC054565) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito, com dedução do valor de R$ 7.301,41 levantado no evento 87.1. 2. Aguarde-se o cumprimento do ato ordinatório do evento 103.1 e a resposta da instituição financeira, para apuração da existência e do valor atualizado de eventual saldo devedor decorrente de alienação fiduciária. 3. Obtidas as informações, proceda-se inicialmente à constrição do veículo ou, se vigente a alienação fiduciária, dos direitos aquisitivos de titularidade da executada, desde que a medida apresente utilidade econômica, observada a ordem estabelecida no art. 835, IV e XII, do Código de Processo Civil. 4. Caso a constrição prevista no item anterior seja inviável ou insuficiente para garantir integralmente o débito atualizado, defiro, quanto à diferença, a penhora no rosto dos autos n. 5028136-56.2023.8.24.0038, em trâmite perante a 7ª Vara Cível da Comarca de Joinville, sobre eventual crédito que venha a ser reconhecido ou disponibilizado em favor da executada GISELLI DELFINO LIMITADA, CNPJ n. 35.339.741/0001-86, nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil. 5. Verificada a hipótese do item anterior, comunique-se ao Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Joinville para averbação da constrição e reserva de eventual crédito, inclusive na hipótese de acordo, limitada à diferença entre o débito atualizado e o valor alcançado pela constrição prevista no item 3, observadas as preferências legais e eventuais constrições precedentes. 6. A transferência de eventual crédito fica condicionada à sua efetiva apuração e disponibilidade no processo n. 5028136-56.2023.8.24.0038, até o limite do saldo remanescente desta execução. 7. Indefiro, por ora, o pedido de penhora no rosto dos autos n. 0052772-02.2008.8.24.0038, uma vez que o processo permanece sobrestado no Tribunal de Justiça de Santa Catarina e não há, até o momento, crédito apurado ou reconhecido em favor da executada GISELLI DELFINO. A renovação do pedido fica condicionada à comprovação, pela parte exequente, da existência de crédito em favor da executada naquele processo, cabendo-lhe acompanhar sua tramitação e comunicar nestes autos eventual levantamento do sobrestamento, formalização de acordo ou apuração de valores. 8. Cumpra-se, quanto ao mais, a decisão do evento 33.1.

  2. Intimação

    TJSC · 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville · Ato ordinatório

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5036530-18.2024.8.24.0038/SC EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS JOINVILLE LTDA ADVOGADO(A): DANIELA MASTEI FERREIRA SCHELBAUER (OAB SC049190) ADVOGADO(A): EVANDRO DA FONSECA LEMOS JUNIOR (OAB SC019371) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas postais necessárias à intimação da instituição financeira, bem como informe o respectivo endereço, nos termos da decisão proferida no evento 33.11. 1. Por fim, caso o veículo indicado se encontre alienado fiduciariamente, oficie-se ao credor fiduciário solicitando as seguintes informações, no prazo de 15 (quinze) dias: a) data prevista para o encerramento do contrato; b) número de parcelas pagas e pendentes de pagamento; c) valor atual do crédito do devedor fiduciante; d) eventual inadimplemento; e e) saldo devedor remanescente.

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