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TJRS · Vara Regional de Saúde Suplementar · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5036520-98.2026.8.21.0001/RS AUTOR: LUCIANA DOS SANTOS ADVOGADO(A): PRISCILA GADES RAMOS (OAB RS129241) RÉU: CENTRO CLINICO GAUCHO LTDA ADVOGADO(A): ANDRÉ MENESCAL GUEDES (OAB MA019212) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Luciana dos Santos em face de Centro Clínico Gaúcho Ltda., na qual postula a concessão de provimento liminar para compelir a ré a autorizar e custear a realização de cirurgia de descompressão de órbita no olho esquerdo (CID H05.3). Narra a autora que é beneficiária do plano de saúde administrado pela demandada e apresenta quadro clínico oftalmológico grave, já tendo realizado o mesmo procedimento no olho direito no Hospital Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre com o médico assistente Dr. Ricardo Morschbacher. Aduz que necessita realizar o procedimento no olho esquerdo, mas a ré indicou a impossibilidade de atendimento naquele nosocômio por alegado descredenciamento. O pedido liminar restou inicialmente indeferido (evento 7, DOC1), oportunidade em que se determinou a manifestação prévia da operadora ré. A ré apresentou contestação e manifestação prévia, sustentando a ausência de negativa formal, a regularidade de eventual descredenciamento e a disponibilidade de rede credenciada própria e habilitada para prestar a assistência necessária, requerendo a improcedência do pleito ou a realização do tratamento nos limites de seus prestadores conveniados. O Ministério Público declinou de intervir no feito (evento 32, DOC1). A parte autora reiterou o pedido de concessão da tutela de urgência (evento 34, DOC1), juntando documentação complementar (evento 18, DOC1) e enfatizando o risco de dano irreparável à sua visão em virtude da demora na realização da intervenção cirúrgica. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o breve relatório. DECIDO. A concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, aliados à ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em exame de cognição sumária, próprio desta fase processual, verifico que tais pressupostos restaram devidamente preenchidos. A probabilidade do direito exsurge evidenciada pelos laudos e atestados médicos acostados aos autos, os quais atestam a necessidade do procedimento cirúrgico de descompressão de órbita no olho esquerdo (CID H05.3) em razão da patologia que acomete a paciente, tratando-se de continuidade do tratamento cirúrgico anteriormente iniciado no olho direito. Ademais, a obrigação de cobertura da patologia encontra respaldo na Lei nº 9.656/1998 e no Código de Defesa do Consumidor, não havendo controvérsia substancial sobre a necessidade técnica da cirurgia em si. No que tange ao local e aos profissionais para a execução do ato, cumpre assentar que a prestação de serviços médicos pelas operadoras de planos de assistência à saúde deve ocorrer, como regra geral, por meio de sua rede própria ou credenciada, consoante disciplina o art. 12 da Lei nº 9.656/1998. Com efeito, a imposição de custeio integral em instituição não conveniada e com equipe particular configura medida de exceção, cabível apenas quando demonstrada a inexistência de estabelecimento ou profissional apto na rede credenciada para executar a técnica recomendada, ou na recusa injustificada de atendimento. Nesse diapasão, considerando que a demandada expressamente noticiou dispor de profissionais e estabelecimentos conveniados habilitados para a realização do ato cirúrgico postulado, impõe-se deferir a medida de urgência preferencialmente na rede credenciada da operadora de saúde. Por outro lado, caso a ré não disponibilize prestador credenciado habilitado para a realização da cirurgia específica no prazo fixado, ou não assegure a continuidade e a segurança técnica do procedimento, deverá arcar com o custeio integral da intervenção no nosocômio indicado pela autora (Hospital Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre) e com a respectiva equipe assistente, evitando-se o desamparo da paciente. O perigo de dano, por sua vez, é evidente e decorre da própria natureza da enfermidade oftalmológica, cujo retardo na realização da descompressão orbitária acarreta risco iminente de agravamento das condições clínicas da autora e perda irreversível da capacidade visual. Por fim, não há perigo de irreversibilidade que impeça a concessão da tutela, haja vista que a preservação da saúde e da integridade física da demandante deve prevalecer sobre eventuais desdobramentos de ordem estritamente patrimonial, os quais poderão ser resolvidos posteriormente. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, com base no art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar que a ré, Centro Clínico Gaúcho Ltda., autorize e custeie a cirurgia oftalmológica de descompressão de órbita no olho esquerdo (CID H05.3) em favor da autora, com os materiais, exames e equipe médica necessários, em rede credenciada, devendo disponibilizar data, horário, local e equipe credenciada no prazo de 5 (cinco) dias úteis; Intimem-se as partes com urgência. Intime-se pessoalmente a ré, através de seu domicílio eletrônico. Atribuo força de ofício à esta decisão, podendo a parte, querendo, diligenciar por conta própria junto à ré.
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