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TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5036506-88.2025.8.21.0021/RS AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO(A): ELTON CARLOS VIEIRA (OAB MG099455) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Considerando que a parte ré MARGARETE SOARES DOS SANTOS, apesar de citada (evento 20, DOC1), não apresentou contestação, DECRETO SUA REVELIA, com fulcro no art. 344 do CPC. 2. Saliento, contudo, que forte no art. 346, parágrafo único, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. 3. Portanto, intimem-se as partes para que indiquem/ratifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, especialmente no que tange à eventual prova oral, individualizando o que pretendem provar com cada uma, observando, nesse caso, o limite estabelecido no artigo 357, §6º, do Código de Processo Civil e o prazo estabelecido no §4º do referido dispositivo processual, que é comum, de 15 dias. No mesmo prazo, havendo interesse na produção de prova testemunhal, deverá a parte indicar expressamente o respectivo rol, para melhor organização da pauta. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. O saneamento será realizado, se necessário, após a manifestação das partes. Nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença. Intimação eletrônica agendada. Diligências legais.
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